PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807247-30.2024.8.20.0000 Agravante: Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Drs. Renato Duarte Melo e Mariana Amaral de Melo Agravado: Vita Residencial Clube Advogado: Dr. Jussier Lisboa Barreto Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão (Id 120843264, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (0819456-63.2024.8.20.5001), ajuizada por Vita Residencial Clube, deferiu “a tutela antecipada para determinar à ré, CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a aplicação de Peróxido de Hidrogênio nos sumidouros do Vita Residencial Clube a cada 45 dias, devendo a primeira aplicação ser feita no prazo de 20 dias a contar da intimação da presente decisão, a qual deverá ser feita pela empresa ré, que deverá comprovar a aplicação nos autos, sob pena de descumprimento da medida e aplicação de multa única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada aplicação determinada.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que “não é evidente a probabilidade do direito alegado na petição inicial, uma vez que o Parecer Técnico juntado pelo Agravado nos autos de origem no Id. 117507048, que serviu para fundamentar a decisão agravada, trata-se de documento elaborado de forma unilateral e parcial, de modo que não pode ser considerada prova inequívoca dos fatos narrados pelo condomínio inclusive porque tal documento carece de fundamentação técnica.” Sustenta que não há falar que “os supostos problemas de transbordamentos constantes de efluentes no estacionamento e áreas comuns do condomínio decorrem de “subdimensionamento e erro de instalação” dos sumidouros por culpa da ré e ora Agravante, pois, na verdade, são provenientes de clara falta de manutenção periódica dos sistemas de tratamento de esgoto por parte do próprio síndico do condomínio.” Assevera que “o Habite-se, a certidão de características, a licença de operação e o atestado de vistoria do corpo de bombeiros, todos anexos aos autos de origem (vide Ids. 123114236, 123114238, 123114239, 123114241), notadamente o Habite-se expedido em 08/08/2013, comprovam que o empreendimento Vita foi construído e entregue pela Agravante a mais de 10 anos e não está mais dentro do período de garantia contratual e legal.” Ressalta que “não tem verossimilhança a alegação da inicial de que a área de infiltração do sumidouro instalado no condomínio Agravado está aquém da área de infiltração adequada.” Bem como que o parecer técnico que embasa a pretensão autoral não pode ser aceito, porque “desprezou os relatórios da NEPPCON e da ECOSUS.” Acrescenta que “não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação ao Agravado, o qual tem a plena possibilidade de pleitear perdas e danos na remota hipótese de ser constatado algum ato ilícito por parte da Agravante.” E porque inexiste prova que “ateste a impossibilidade financeira do condomínio de arcar com a aplicação do Peróxido de Hidrogênio até que haja julgamento definitivo da lide principal.” Destaca que a decisão representa impacto financeiro significativo em seu desfavor e importa perigo de dano inverso caso a decisão não seja reformada, insistindo que a responsabilidade pelos custos de manutenção deve recair sobre o condomínio.
Argumenta que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque a manutenção da decisão agravada “acarretara prejuízos graves e irreversíveis para a incorporadora.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar os efeitos da tutela de urgência concedida.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre a questão, mister ressaltar que apesar do conjunto probatório que instrui o processo submeter-se ao livre convencimento motivado do Juízo que preside o feito, com base no art. 371 do CPC, a prova técnica e pericial elaborada unilateralmente, sobre a qual não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, tem valor probatório relativo, que pode ser mitigado mediante a apresentação de outros documentos.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto é incontroverso que a decisão agravada foi exarada com base no parecer técnico (Id 117507045, do processo originário) apresentado de forma unilateral pela parte Autora Agravada e a parte Agravante apresentou parecer técnico (Id 123114244, do processo de origem) discordante do laudo técnico apresentado pela parte Autora, o qual ainda pendente de análise pelo Juízo de primeiro grau, obsta a atribuição de verossimilhança às alegações da parte Autora e impede a formação dos elementos autorizadores do deferimento do pedido de tutela antecipada manejado, bem como demanda a necessidade de melhor instrução probatória.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Vícios de Construção – decisão liminar que determinou o pedido de concessão de tutela liminar para determinar a reforma de itens elencados em laudo – decisão reformada – laudo pericial que fundamentou a decisão liminar produzido unilateralmente - necessidade de instrução probatória e ausência de probabilidade do direito – Recurso provido.” (TJSP – AI nº 2307784-18.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Vitor Frederico Kümpel – 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/02/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL. LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELO AUTOR/AGRAVADO, SEM A REALIZAÇÃO DE EFETIVA PERÍCIA NO APARTAMENTO DO RÉU/AGRAVANTE. LAUDO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO, POR SI SÓ, PROVA INEQUÍVOCA QUE INDIQUE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
1. A parte agravante insurge-se contra a decisão de 1º grau a qual determinou ao promovido/agravante a obrigação em realizar obras urgentes e necessárias para estancar os vazamentos e infiltrações sofridos pelo apartamento abaixo do seu imóvel.
2. Em que pese a determinação ao proprietário do apartamento 502 da obrigação de fazer reparos de forma a cessarem os vazamentos no apartamento de piso inferior (unidade 402) fundar-se em documentos munidos de fé pública, como o produzido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Fortaleza (fls. 69/71 – SAJ 1º grau); assevera-se não dotar este de natureza conclusiva da autoria pelo dano ocorrido.
3. Referido laudo confirma o dano existente na unidade do agravado, enfatiza a urgência em seu reparo, pontua que a probabilidade de origem do vazamento é do piso superior, porém sem avaliar as condições existentes neste outro apartamento, sendo necessária uma efetiva dilação probatória.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão de 1º Grau reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento nº 0623926-21.2020.8.06.0000, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora.” (TJCE – AI nº 0623926-21.2020.8.06.0000 – Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes – 3ª Câmara Direito Privado – j. em 02/12/2020 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que o parecer técnico apresentado de forma unilateral possui valor probandi relativo e que, diante da apresentação de outros documentos, assim como neste caso, este, por si só, se mostra insuficiente como prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, o que impede a formação dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de tutela antecipada. Por conseguinte, também vislumbra-se o periculum in mora neste caso, em favor da parte Agravante, porquanto, a manutenção da decisão agravada tem o potencial de causar-lhe prejuízo financeiro a fim de dar cumprimento a obrigação de fazer, que demanda despesa e sob pena de multa, cuja indicação da responsabilidade necessita de melhor instrução probatória.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC. Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Por fim, à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator