PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807249-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator em substituição: Des. Saraiva Sobrinho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S.A., nos autos da ação de antecipação de garantia ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0801399-94.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para “assegurar à parte autora o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa [...] somente em relação ao débito tributário apurado no Auto de Infração nº 815/2013, garantido por meio do seguro garantia judicial nº 0306920239907751067821000”; indeferiu os pleitos de impedimento de inscrição no CADIN estadual ou qualquer outro cadastro restritivo e de protesto da CDA.
Alega que: “ofereceu, como adiantamento da penhora em futura execução fiscal a ser proposta pela PGE/RN, a apólice de seguro nº 0306920239907751067821000, emitida em 28.12.2023 pela Pottencial Seguradora S/A, no valor original de R$ 3.555.141,70 (três milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e um reais e setenta centavos), quantia suficiente para cobrir o débito em sua integralidade”; “acolher os pedidos no sentido de impedir que o Fisco inscreva o nome da empresa nos cadastros de inadimplentes ou que lhe aplique outras sanções relativas ao débito garantido de modo algum significa “suspender a exigibilidade” do crédito, tanto é que o crédito tributário poderá, sem prejuízo, ser inscrito em dívida ativa e, posteriormente, executado pela i.
PGE/RN”; “a simples garantia do direito de obter CPD-EN, por si só, não reflete a situação de regularidade fiscal caso continue sofrendo sanções oblíquas e protestos, v.g., bem como tenha seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes”; “o eg. STJ consolidou o entendimento de que o protesto de CDAs – uma das sanções pela mora que se pretende evitar – deve ser sustado quando apresentada garantia integral do débito”; “não se pode permitir à Fazenda Pública que utilize o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para constranger o contribuinte ao pagamento do débito como condição para regularizar sua situação fiscal e, consequentemente, levar adiante suas atividades normais”; “é verdadeiro contrassenso permitir que a Fiscalização pratique atos constritivos às atividades econômicas de empresa cuja regularidade fiscal perante o Estado foi reconhecida em razão de apresentação de garantia idônea e suficiente para caucionar o débito, situação que merece reparo por parte deste eg.
TJRN”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que o agravado “se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do débito consubstanciado no Auto de Infração nº 00000815/2013, bem como de imputar-lhe quaisquer outras sanções pela mora (sejam relativas a benefícios fiscais, trânsito de mercadorias, protestos extrajudiciais, inscrições em cadastros de inadimplentes como SPC, Serasa, etc.), tudo sem a suspensão da exigibilidade desse débito – cuja execução não ficará obstada – até a suspensão da futura execução fiscal correspondente”.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Consoante reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de seguro-garantia não serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição nos cadastros de inadimplentes ou o protesto da CDA, salvo se, por outro motivo, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.
Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO CADIN. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária não serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO. SEGURO-GARANTIA. DÉBITO CAUCIONADO. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010).
2. O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020.
3. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.
4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). O oferecimento de seguro garantia, embora autorize expedir certidão positiva de débito com efeito de negativa, não é causa de suspender a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não impede o fisco de inscrever o nome da devedora em cadastro de inadimplentes.
Não há decisão a suspender a exigibilidade do crédito tributário, de sorte que não há reparos a serem realizados na decisão agravada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 10 de junho de 2024. Des. Saraiva Sobrinho Relator em substituição