PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807250-48.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTES: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: CASSIANA MARIA FERREIRA SUASSUNA, CÍCERO LUIZ DA CONCEIÇÃO, EDIGELSA MEDEIROS DOS SANTOS, EDITE ALVES PEREIRA, KENIA THERESCOWA DE ALMEIDA PAIVA CAMPOS, MARIA DA CONCEIÇÃO LEÃO GARCIA, REGINETE MARIA FERNANDES CAVADINI, ROSÂNGELA COSTA MENEZES, TEREZA CRISTINA FEITOSA MARTINS, WAGNER XAVIER DE OLIVEIRA, MARIA LÚCIA SOARES DA COSTA LIMA ADVOGADA: MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIÓGENES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33684410) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32971587) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCORPORAÇÃO DO "VALOR ACRESCIDO" AO SALÁRIO-BASE.
LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que homologou laudo pericial elaborado pela Central de Apoio à Execução (COJUD), reconhecendo perdas salariais decorrentes da conversão de remuneração de Cruzeiro Real para URV, incluindo na base de cálculo o denominado "valor acrescido", em favor de servidores públicos estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o "valor acrescido" poderia ser incorporado ao vencimento ou salário-base dos servidores públicos estaduais para fins de conversão monetária; (ii) estabelecer se o laudo pericial homologado violou os parâmetros legais ao considerar essa verba para apuração das perdas salariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 6.568/1994, em seu art. 1º, §1º, determina expressamente a integração do "valor acrescido" à remuneração básica do servidor, com percentuais de 50% em fevereiro e 100% em março de 1994, o que confere a essa verba natureza jurídica permanente, e não transitória. O laudo pericial homologado observou os parâmetros da Lei Federal nº 8.880/1994 e o entendimento firmado no RE nº 561.836/RN, do STF, que reconheceu a necessidade de considerar a estrutura remuneratória real dos servidores no momento da conversão.
A limitação temporal para o cálculo das perdas deve observar a data de reestruturação da carreira, conforme decidido nas ADIs nºs 2.321/DF e 2.323-MC/DF e no RE nº 561.836/RN, sendo possível a compensação por VPNI caso o novo padrão seja inferior, garantindo-se o princípio da irredutibilidade salarial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O "valor acrescido", previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994, integra de forma definitiva o vencimento ou salário-base do servidor público estadual. A conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV deve considerar todas as parcelas de natureza habitual, inclusive o "valor acrescido". A apuração das perdas deve observar a data de reestruturação remuneratória, sendo assegurada a compensação por VPNI para garantir a irredutibilidade dos vencimentos.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 19, §1º, "b", da Lei Federal nº 8.880/1994. Preparo dispensado por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34592811).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 19, §1º, "b", da Lei Federal nº 8.880/1994, no atinente à manutenção da incidência da verba chamada "valor acrescido" nos cálculos elaborados pela COJUD, o acórdão combatido, ao manter a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão recorrido (Id. 32971587): [...] A inconformidade manifestada pela parte agravante decorre da decisão proferida pelo Juízo de origem, que reconheceu e homologou os percentuais de perdas em favor ora agravados.
Em análise dos autos, constato que não assiste razão à parte agravante ao sustentar que o valor denominado “acrescido” não poderia ser incorporado ao vencimento ou salário-base do servidor à época da conversão, na medida que o artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.568/1994, é categórico ao instituir uma vantagem com a finalidade de integrar-se de forma definitiva à remuneração básica do servidor. A propósito: "Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo". Assim, ao interpretar com atenção a referida norma legal, verifica-se que o chamado “valor acrescido” possui natureza jurídica permanente, e não transitória, conforme alegado.
A legislação é explícita ao estabelecer a incorporação total e definitiva da referida vantagem ao vencimento ou salário básico do servidor público, atingindo 50% em fevereiro e 100% em março de 1994, o que demonstra de forma inequívoca sua permanência. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN, Apelação Cível nº 2013.000746-8, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/03/2015, DJe 13/03/2015) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
3. A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base.
4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013).5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016) Dessa forma, verifico que o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao admitir a integração do valor acrescido ao montante do vencimento do servidor, com a finalidade de viabilizar a conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV.
No tocante à limitação temporal, deve-se observar o que foi decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.323-MC/DF e 2.321/DF, especialmente conforme estabelecido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Nestes termos, ficou fixado que o montante devido ao servidor será apurado na fase de liquidação, sendo absorvido em caso de reestruturação remuneratória da carreira. Ressalte-se que, se o novo padrão de vencimentos for inferior ao anteriormente percebido, deverá ser garantida a percepção de uma parcela compensatória (VPNI), atualizada pelos aumentos subsequentes, a fim de assegurar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
O perito judicial, ao elaborar os cálculos conforme as diretrizes recebidas, pautou-se na Lei Federal nº 8.880/1994, observando o entendimento consolidado no RE nº 561.836/RN, e seguindo os termos da sentença. Constatou-se, então, a existência de perdas no período entre março e julho de 1994. O Juiz de origem, por sua vez, com base nas informações da perícia, destacou que os servidores que possuíam vencimentos complementados pelo "valor acrescido" (código 241) no contracheque/ficha financeira estadual, teriam direito à correção. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, ante a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10