PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807250-82.2024.8.20.0000 Polo ativo IRACEMA FERREIRA DE LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): EMMANUEL VICENTE COSTA Polo passivo GENIVAL FERREIRA CLAUDINO e outros Advogado(s): ROGERIO FELIX DA SILVA, MILENA DA SILVA CLAUDINO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0807250-82.2024.8.20.0000 Agravante: Iracema Ferreira de Lima de Oliveira.
Advogado: Emmanuel Vicente Costa. Agravados: Genival Ferreira Claudino e outro. Advogado: Rogério Felix da Silva. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte, sob alegação de omissão na análise de provas documentais relacionadas à inexistência de outra via de acesso ao imóvel e à utilização da área em disputa como moradia. Os Embargantes pretendem a correção de supostos vícios no julgado, a fim de obter manifestação expressa sobre os argumentos apresentados e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão já proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para reexame do mérito da decisão. O acórdão embargado analisa minuciosamente a matéria, abordando as questões essenciais à solução da controvérsia e fundamentando-se na ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da inexistência de perigo de dano e da presença de indícios de acesso alternativo.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado demonstra que a pretensão dos Embargantes não atende aos requisitos específicos para o cabimento dos Embargos de Declaração, configurando mera tentativa de rediscutir o mérito. Conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 339, o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada argumento ou prova apresentada pelas partes, desde que as questões relevantes para o julgamento sejam devidamente enfrentadas.
A utilização reiterada e indevida dos Embargos de Declaração para rediscussão do mérito pode ensejar a aplicação de multa por prática processual abusiva, nos termos do art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração possuem finalidade limitada à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal é atendido quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, não sendo necessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339, QO no AgRg no RE nº 791.292/PE; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Genival Ferreira Claudino e outro, contra o Acórdão proferido por esta c. Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, o qual restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE ACESSO ALTERNATIVO AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões, os Embargantes alegam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões relevantes, especialmente:
I) ausência de análise de provas documentais cruciais, como o mandado de constatação cumprido por Oficial de Justiça, que verificou que a estrada objeto da servidão é a única via de acesso ao imóvel dos Embargantes;
II) desconsiderou as contas de energia atualizadas, que demonstram a efetiva moradia da Embargante e de seu filho no local;
III) tais omissões impactam diretamente o direito fundamental à moradia da segunda Embargante e de seu filho, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e atentam contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Na sequência, disseram que o Oficial de Justiça, no cumprimento de mandado de constatação, certificou que não há outra estrada de acesso ao imóvel além daquela bloqueada pela Embargada, e apesar disso, o Acórdão não considerou tal prova, que deveria ter sido analisada para decidir sobre a necessidade da servidão.
Ao final, requereram o provimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente integração do julgado. Sem contrarrazões – Certidão de fl. 197.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelos Embargantes não merece acolhida. Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro ao discorrer sobre a matéria, e diferentemente do alegado no presente recurso, analisou minuciosamente o caso trazido a esta instância ad quem, com base nos documentos existentes nos autos e na jurisprudência dominante, motivo pelo qual, entendi pelo provimento do recurso.
Assim, verifica-se que não há omissão a ser sanada. O julgamento do Agravo de Instrumento abordou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos levantados pelas partes. As alegadas omissões apontadas não merecem maiores digressões, uma vez que da leitura do Acórdão, resta claro que este se manifestou precisamente sobre o tema central do recurso.
Os Embargantes invocam a existência de omissão no Acórdão embargado, especificamente quanto à análise de provas documentais que comprovariam a inexistência de outra via de acesso ao imóvel e a efetiva utilização da área em disputa como moradia. Contudo, as questões trazidas já foram devidamente apreciadas no julgamento do Agravo de Instrumento. O Acórdão embargado fundamentou-se na ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, com base na cognição sumária própria desta fase processual, especialmente considerando a ausência de perigo de dano e a presença de indícios de acesso alternativo.
Os argumentos ora apresentados evidenciam o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ademais, inexiste qualquer prejuízo aos Embargantes, considerando que o processo principal segue seu curso regular, sendo possível a ampla produção probatória. Portanto, sem razão a Embargante. Na verdade, o que se percebe é a irresignação dos Embargantes com o resultado do julgamento, pretendendo utilizar os Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria, o que não é admissível.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela. Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024). Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelos Embargantes não merece acolhida. Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro ao discorrer sobre a matéria, e diferentemente do alegado no presente recurso, analisou minuciosamente o caso trazido a esta instância ad quem, com base nos documentos existentes nos autos e na jurisprudência dominante, motivo pelo qual, entendi pelo provimento do recurso.
Assim, verifica-se que não há omissão a ser sanada. O julgamento do Agravo de Instrumento abordou de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos levantados pelas partes. As alegadas omissões apontadas não merecem maiores digressões, uma vez que da leitura do Acórdão, resta claro que este se manifestou precisamente sobre o tema central do recurso.
Os Embargantes invocam a existência de omissão no Acórdão embargado, especificamente quanto à análise de provas documentais que comprovariam a inexistência de outra via de acesso ao imóvel e a efetiva utilização da área em disputa como moradia. Contudo, as questões trazidas já foram devidamente apreciadas no julgamento do Agravo de Instrumento. O Acórdão embargado fundamentou-se na ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, com base na cognição sumária própria desta fase processual, especialmente considerando a ausência de perigo de dano e a presença de indícios de acesso alternativo.
Os argumentos ora apresentados evidenciam o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ademais, inexiste qualquer prejuízo aos Embargantes, considerando que o processo principal segue seu curso regular, sendo possível a ampla produção probatória. Portanto, sem razão a Embargante. Na verdade, o que se percebe é a irresignação dos Embargantes com o resultado do julgamento, pretendendo utilizar os Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria, o que não é admissível.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso em tela. Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024). Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.