MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCIEL FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807253-66.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCIEL FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0807253-66.2026.8.20.0000 Recorrente: Marciel Francisco Ferreira de Oliveira Advogado: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa requereu a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, subsidiariamente o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, bem como a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras imputadas devem ser mantidas nesta fase processual; e (iii) determinar se subsistem os fundamentos da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de exame necroscópico e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos testemunhais produzidos sob o contraditório judicial, do reconhecimento realizado por policiais que já conheciam o acusado e das imagens captadas por câmeras de segurança.
HÁ elementos indiciários de que o crime teria sido praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, circunstâncias que autorizam a submissão das qualificadoras ao exame do Conselho de Sentença. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, hipótese não verificada no caso. Permanecem íntegros os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito e a persistência dos indícios de autoria.
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza acerca da culpabilidade. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando amparadas por elementos indiciários e não se mostrarem manifestamente improcedentes. A prisão preventiva pode ser mantida após a pronúncia quando persistirem os fundamentos que justificaram sua decretação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 413 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.065.486/MG, Quinta Turma, j. 03/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, RHC n. 230.083/PR, Sexta Turma, j. 25/03/2026.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marciel Francisco Ferreira de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que, nos autos em epígrafe, o pronunciou pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, determinando a sua submissão ao julgamento do Tribunal do Júri (Id. 37893900). A defesa técnica do recorrente, nas razões recursais, requereu, em síntese: a) a impronúncia, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria; b) subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; e c) a revogação da prisão preventiva (Id. 37893900 - Pág. 252).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeira instância pleiteou o desprovimento do recurso (Id. 183015506 - Pág. 269). Em juízo de retratação, o Magistrado natural manteve a decisão recorrida (Id. 183122216 - Pág. 281). Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (Id. 38279387).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras. Esse vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: Direito penal e processual penal.
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Homicídios qualificados consumados e tentados. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que pronunciou o recorrente pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes), homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e participação em organização criminosa (art. 2º, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão centra-se na insuficiência de provas para justificar o pronunciamento do réu.III. Razões de decidir
3. Na espécie, restaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e as provas da materialidade do delito, elementos que se mostram aptos a embasar a decisão de pronúncia.IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. Provas obtidas suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.______________________________Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 14, II; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV; CPP, art. 413 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0807403-23.2021.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, J. 14/09/2021; Recurso em Sentido Estrito 0801536-78.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j.14/03/2023. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0800432-80.2025.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, §6º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES
I) DA INICIAL POR INÉPCIA E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA;
II) DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO;
III) DA DENÚNCIA POR RECONHECIMENTO INDIRETO REALIZADO POR TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO; E
IV) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 406, CAPUT, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART. 41). EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NO PROCESSO. DENÚNCIA QUE NÃO CONSIDEROU APENAS O DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DISTINÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO DE PESSOAS E PROVA TESTEMUNHAL.
SUBMISSÃO DO ACUSADO AO PROCEDIMENTO DO JÚRI QUANDO CONFIGURADOS OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RESPEITADOS OS DITAMES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO DO JÚRI E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE REGEM O PROCESSO CRIMINAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PLEITO DE IMPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO FATO. MOMENTO PROCESSUAL EM QUE O JULGADOR SOMENTE PODERÁ PROCEDER À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO HOUVER PROVA ROBUSTA E VEEMENTE, A POSSIBILITAR-LHE O ACOLHIMENTO DA TESE SUSTENTADA. VIÁVEL O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0813926-46.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 06/02/2025) Nesse sentido, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão à defesa. A materialidade delitiva resta evidenciada pelo Laudo de Exame Necroscópico n.º 24903/2023 (ID 37893900 - Págs. 23-29) De mais a mais, ainda em relação aos indícios suficientes de autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados na esfera judicial (Ids. 162381206 e ss. dos autos de origem - 0802551-59.2024.8.20.5105), especialmente dos Policiais Militares Altemir das Neves Fagundes e Jaderson Bezerra de Melo, bem como as imagens das câmeras de segurança de Ids. 138715767 e ss. do processo originário, conforme o édito de pronúncia (Id. 37893900 - Págs. 243 e ss.).
Vejamos: Preambularmente, cumpre fazer alguns esclarecimentos acerca da decisão que se segue. Segundo moldura legal definida pelo art. 413 do CPP, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento acerca da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, sendo descabido que se demonstre neste ato judicial, de modo incontroverso, quem seja o autor do crime.
Com efeito, nos crimes dolosos contra a vida o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível apenas para a condenação, é de competência exclusiva do Tribunal do Júri, que é o juízo natural, sendo certo que, nessa fase do procedimento, despreza-se a clássica ideia do in dubio pro reo, sobressaindo o princípio do in dubio pro societate. Além disso, para não influenciar o convencimento dos jurados, ofender o postulado da igualdade das partes e usurpar a competência do Tribunal do Júri, ensejando nulidade processual, exige-se que o juiz fundamente a decisão de pronúncia de forma comedida e moderada, deixando de fazer, com profundidade, incursões sobre as provas dos autos, bem como sobre a personalidade do réu e da vítima.
Superada tal observação, não se constataram preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais que obstem o prosseguimento do feito, encontrando-se o processo formalmente regular e apto à análise de mérito. No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 138718679 – Págs. 19-25), o qual atesta que a vítima foi alvejada por múltiplos disparos de arma de fogo, tendo como causa mortis traumatismo cranioencefálico decorrente de instrumento perfurocontundente, bem como pelo Boletim de Ocorrência (ID 138718679 – Págs. 5-6), relatório do local do crime e demais elementos coligidos na fase investigativa.
No tocante aos indícios de autoria, estes emergem, em juízo de probabilidade, do conjunto da prova oral produzida em contraditório judicial, bem como dos elementos colhidos na fase investigativa. O crime foi registrado por câmeras de segurança instaladas nas imediações do local dos fatos, sendo que os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram reconhecer o acusado MARCIEL FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA como a pessoa que se aproxima da vítima e efetua os disparos de arma de fogo, destacando características físicas, compleição e trejeitos compatíveis com o réu.
Os referidos agentes públicos, que já conheciam o acusado anteriormente aos fatos, mantiveram em juízo o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, afirmando que as imagens captadas permitiam identificar o executor dos disparos. Tais declarações, colhidas sob o crivo do contraditório, constituem elementos indiciários relevantes para fins de admissibilidade da acusação. É certo que familiares da vítima levantaram dúvidas quanto à identificação do autor, mencionando eventual divergência quanto à estatura e indicando a existência de outros possíveis suspeitos.
O próprio acusado, em interrogatório judicial, negou a prática do crime, sustentando equívoco no reconhecimento realizado pelos policiais e afirmando não ter qualquer participação no evento. Todavia, a existência de versões contrapostas acerca da autoria não afasta, por si só, a presença de indícios suficientes para a pronúncia. Nesta fase procedimental, não se exige juízo de certeza, mas apenas a verificação da plausibilidade da imputação, cabendo ao Tribunal do Júri proceder à valoração definitiva do acervo probatório, examinando a credibilidade dos depoimentos, a força do reconhecimento realizado e a compatibilidade das imagens com as características do acusado.
No interrogatório judicial, o acusado limitou-se a negar a autoria delitiva, sustentando equívoco no reconhecimento realizado pelos policiais. Não houve a apresentação, em juízo, de qualquer tese de excludente de ilicitude ou de causa que, de plano, pudesse conduzir à absolvição sumária, razão pela qual a controvérsia estabelecida restringe-se à autoria do fato, matéria que demanda apreciação pelo Tribunal do Júri.
Dessarte, o conjunto probatório evidencia, ao menos em juízo de probabilidade, a ocorrência de homicídio doloso e a presença de indícios suficientes de autoria, impondo-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Nesta fase procedimental, não se exige prova plena da autoria ou juízo de certeza quanto à culpabilidade do acusado, bastando a verificação da materialidade e da plausibilidade da imputação.
Persistindo versões contrapostas acerca da autoria, a controvérsia deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para a apreciação definitiva do acervo probatório Nesse sentido, transcrevo trecho do parecer ministerial: "Da análise dos depoimentos, extrai-se que: a) o recorrente fazia parte de um grupo criminoso, exercendo a função de “disciplina”, sendo conhecido pelo cometimento de outros homicídios na região; b) possuía uma motocicleta com características semelhantes à utilizada na ação delituosa, conforme descrito pelas testemunhas; c) havia notícias de que a vítima era usuária de drogas e praticava furtos na cidade, circunstância que teria motivado a ordem emanada da facção criminosa; d) foi reconhecido nas imagens captadas pelas câmeras de segurança, bem como identificado pelas testemunhas em razão de suas características físicas e por já ser conhecido em decorrência de outras ocorrências; e e) os demais delitos atribuídos ao réu apresentam modus operandi semelhante ao dos fatos narrados na denúncia.
Somado a isso, consta do Relatório Policial elaborado pela Polícia Civil a conclusão pela existência de indícios de que o apelante seria o autor do delito em apuração (Id. 37893900 - Págs. 74-78). Outrossim, verifica-se que os depoimentos prestados por familiares da vítima, com o propósito de conferir respaldo à tese defensiva, revelam-se frágeis e desprovidos de força persuasiva suficiente para afastar, de plano, a imputação formulada.
Isso porque, em crimes praticados em circunstâncias semelhantes, é comum a escassez de testemunhos ou a existência de divergências nos relatos, uma vez que muitas pessoas se abstêm de depor ou de relatar os fatos com exatidão por receio de expor a própria vida a riscos" (Id. 38279387). Nessa ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual.
Tal cenário, amalgamado com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu. Acerca das qualificadoras, com efeito, há indícios nos autos de que o homicídio teria sido cometido motivado pela imposição de “disciplina” por organização criminosa atuante na localidade, circunstância que, em tese, revela motivação moralmente reprovável, admitindo a qualificadora do motivo torpe.
Ademais, estão presentes os indícios de que o delito foi praticado de forma repentina, mediante aproximação do agente e disparos sucessivos contra a vítima, circunstâncias que, em tese, dificultaram ou impossibilitaram sua defesa, admitindo-se, portanto, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Aliás, não se olvide que “a sentença de pronúncia deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor sobre sua efetiva ocorrência para o Conselho de Sentença” (REsp n. 2.065.486/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.), sendo certo que só podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes (AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024), o que não se observa no caso em apreço.
Desse modo, devem ser mantidas as qualificadoras. Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência da acusação. E, em que pese as razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, esta poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Por fim, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, o STJ reconhece "a possibilidade de a manutenção da prisão preventiva ser fundamentada na decisão de pronúncia por remissão expressa ao decreto prisional originário, como ocorreu neste caso" (RHC n. 230.083/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026). Confira-se (Id. 37893900 - Pág. 245): "A custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo sido posteriormente mantida por decisões fundamentadas.
A instrução processual não revelou fato novo apto a infirmar os pressupostos que ensejaram a segregação cautelar. Conforme já exposto, permanecem hígidos os indícios de autoria delitiva, bem como a gravidade concreta do fato imputado - homicídio qualificado praticado mediante múltiplos disparos de arma de fogo em via pública - circunstância que evidencia periculosidade concreta e risco à ordem pública.
Ressalte-se que a decisão de pronúncia, ao reconhecer a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, afasta a alegação defensiva de esvaziamento do fumus comissi delicti. Além disso, não se verificam elementos concretos que autorizem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se revelariam insuficientes diante da natureza e das circunstâncias do delito.
Assim, à míngua de alteração fática relevante e persistindo os fundamentos que ensejaram a custódia, mantenho a prisão preventiva do acusado"
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCIEL FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807253-66.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.