PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807255-07.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (0824439-18.2023.8.20.5106) Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró Agravado: Município de Mossoró Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Civil Pública c/c pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 0824439-18.2023.8.20.5106) ajuizada pelo recorrente contra o Município de Mossoró, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Narra ter ajuizado Ação Civil Pública contra o ente público municipal no afã de compelir este a cumprir, na plenitude, Convênio celebrado com o Ministério da Saúde (em razão do qual a União repassa mensalmente à Edilidade a quantia de R$ 430.000,00), garantindo a composição mínima da equipe multidisciplinar do Centro Especializado em Reabilitação e Oficina Ortopédica (CER) IV Benômia Maria Rebouças.
Pontua que “a escolha da forma de compor a equipe multidisciplinar incumbe exclusivamente ao agravado, em sua discricionariedade administrativa, atentando, inclusive, para a repercussão da escolha feita”, não se discutindo, “... neste recurso, nem na ação civil pública ajuizada que seja realizado nenhum concurso público, nem processo seletivo, tampouco contratação de pessoa jurídica para prestar o serviço demandado pelo Centro Especializado de Reabilitação (CER-IV).” Ressalta que “... apesar do tempo decorrido, aproximadamente de sete meses, entre o ajuizamento da ação civil pública em foco (08 de novembro de 2023) e da urgência que o caso requer (cada criança que não tem seu diagnóstico ou o serviço que necessita prestado na forma e tempo devidos acarreta imensurável dano), o agravante não se opõe que, antes da apreciação do efeito ativo ora requerido ao recurso interposto, seja aprazada audiência de conciliação, haja vista a possibilidade de realização de conciliação e por ser esta a forma mais efetiva e rápida de se assegurar direitos.” Pede “... seja deferido o efeito ativo ao agravo de instrumento interposto, concedendo a tutela de urgência requerida na petição inicial da ação civil pública proposta, a fim de compelir o agravado a garantir, no mínimo, a composição da equipe multidisciplinar do CER IV Benômia Maria Rebouças, nos moldes previstos no Instrutivo de Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual e Visual: Centros Especializados em Reabilitação e Oficinas Ortopédicas (2020), notadamente em relação às categorias e às respectivas cargas horárias mínimas de cada profissional que a compõe (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/instrutivo_reabilitacao_auditiva_fisica_intelectual_visual.pd f VER QUADRO 21 E
22- PÁGINAS 69 E 70).” Requer, também, “... como medida de apoio para o cumprimento da tutela provisória de urgência, requer que, ao menos, 20% (vinte por cento) dos valores mensalmente repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Mossoró por meio da Portaria n. 4.365/2022 (documento n. 4383714) sejam retidos em conta judicial, somente admitindo sua liberação após o Município de Mossoró comprovar que a composição da equipe multidisciplinar, inclusive da equipe médica, com a respectiva carga horária, está em inteira conformidade com o instrutivo de reabilitação auditiva, física, intelectual e visual (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/instrutivo_reabilitacao_auditiva_fisica_intelectual_visual.pdf) ou então que outra medida de apoio, igualmente eficaz para os fins a que se destina, seja aplicada.” No mérito, postula o provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória de urgência.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Como bem pontuado pelo próprio Agravante, “a escolha da forma de compor a equipe multidisciplinar incumbe exclusivamente ao agravado, em sua discricionariedade administrativa”. Portanto, num primeiro olhar, ordem judicial que determine ao ente público recorrido a composição da equipe multidisciplinar do CER IV Benômia Maria Rebouças representará, a meu sentir, intromissão indevida do Judiciário na atividade desenvolvida pelo Gestor Municipal.
Nesse passo, pontuo a necessidade de atenção e observância ao entendimento sedimentado pelo STF no RE 684.612 (TEMA 698), cuja ementa transcrevo: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina.
2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento.
3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador.
5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados.
6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Lado outro, ressalto que a constrição judicial postulada pelo Agravante, em verdade, pode representar risco à obtenção do resultado pretendido, uma vez que se colhe dos autos na origem notícia de ter a Edilidade iniciado procedimento destinado à compor a equipe multidisciplinar do CER IV Benômia Maria Rebouças.
Logo, ao que parece, logo a verba repassada pelo Ente Federal se fará necessária. Ao cabo, ressalto que a verba remetida pela União ao Ente municipal é daquelas nominadas “carimbadas”, de modo que sua não aplicação ensejará, além da devolução, a aplicação de sanções ao Gestor. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7