PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807255-36.2026.8.20.0000 Polo ativo ALCIVAN MENDES DE MOURA Advogado(s): DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0807255-36.2026.8.20.0000 Impetrante: Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto (OAB/RN 5.550) Paciente: Alcivan Mendes de Moura Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL EM CURSO. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI N.º 8.176/1991. ALEGAÇÃO DE FALHA OPERACIONAL EM EQUIPAMENTO DE POSTO DE GASOLINA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO FUNDAMENTADA EM FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP). TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO A SER AFERIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO VISLUMBRADA ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Alcivan Mendes de Moura, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
2. Relata o impetrante que o paciente é acusado da prática do crime do art. 1º, I, da Lei n.º 8.176/1991 (adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei).
3. Narra que, à época do fato, em 2010, o paciente era administrador de um posto de revenda de combustíveis. A Agência Nacional do Petróleo (ANP) realizou fiscalização no local, oportunidade em que, segundo o impetrante, constataram que “um único dispenser de Gás Natural Veicular (GNV) operava com uma pressão de abastecimento de 230 Kgf/cm2, o que representava um excedente de apenas 10 Kgf/cm2 em relação ao limite regulamentar de 220 Kgf/cm2 estabelecido pela Portaria ANP nº 32/2001”.
4. Aduz que, de acordo com registro oficial da ANP, o referido equipamento do posto apresentava avaria e estava formalmente interditado. Argumenta que “a falha operacional em equipamento sob manutenção afasta o dolo e que a conduta é atípica, especialmente à luz do precedente paradigmático do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819/BA, que veda a responsabilidade penal objetiva”.
5. Afirma que, no processo de origem, a defesa requereu o trancamento da ação penal, pedido que foi indeferido pela autoridade impetrada.
6. Alega a ausência de justa causa para a ação penal.
7. Em sede liminar, requer que seja determinada a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 6 de maio de 2026, bem como do curso do processo de origem.
8. No mérito, pede a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, com base na ausência de justa causa e na atipicidade material e formal da conduta.
9. Junta documentos.
10. Pedido liminar indeferido (ID. 38064045).
11. Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID. 38482324).
12. Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça pela denegação do writ (ID. 38521449).
13.
É o relatório.
VOTO
14. A ordem deve ser denegada.
15. A acusação se fundamenta em fiscalização realizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), que apontou a existência de irregularidade em equipamento do posto de gasolina do paciente (ID. 37894883), situação que, em tese, se amolda ao tipo penal do art. 1º, I, da Lei n.º 8.176/1991.
16. A impetração invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AREsp n.º 2.310.819/BA), para argumentar que “a falha operacional em equipamento sob manutenção afasta o dolo”, o que tornaria a conduta atípica.
17. Naturalmente, como asseverado na decisão liminar, a tese de ausência de dolo será debatida na instrução processual, por se tratar do próprio mérito da acusação. No momento, porém, não constato elementos suficientes a demonstrar, de plano, a ausência de justa causa para a ação penal ou a atipicidade da conduta.
18. Portanto, não vislumbro ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem pretendida.
19.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por denegar a ordem.
20. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2026.