AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807256-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOICE FERNANDA MASCENA PAIXAO, M. P. B., MARIA DAS DORES MASCENA PAIXAO, TALITA CASSIA PAIXAO LIMA, DIOGO FERNANDO MASCENA PAIXAO Advogado(s): MOYSES BARJUD MARQUES AUTORIDADE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joice Fernanda Mascena Paixão e outros em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de resolução contratual c/c reparação por danos materiais e morais movida pelos agravantes em desfavor da empresa ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, conforme documentos anexados aos autos originários, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e termo de rescisão contratual. Defende que a negativa do benefício viola os arts. 98 do CPC, 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 4º da Lei nº 1.060/50, destacando que a simples declaração de hipossuficiência, acompanhada de elementos mínimos de prova, é suficiente para o deferimento do pleito.
Aduz que a manutenção da decisão agravada pode inviabilizar o acesso à Justiça, razão pela qual requer a concessão de efeito ativo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC. Ao final, pugna pela reforma da decisão, requerendo o deferimento do pedido de gratuidade processual.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, com o registro de que a ausência do recolhimento do preparo está justificada por se tratar de inconformismo contra decisão que negou a gratuidade da justiça indicada pelo recorrente. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida.
Com efeito, a redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC). A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifica-se que não há comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita. A análise dos autos demonstra que em relação à JOICE FERNANDA MASCENA PAIXÃO, foi juntado aos autos Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Extrato de Movimentação de Contas (Id 147201836 - autos na origem), tendo sido observado que esta percebe, inclusive, benefício assistencial.
Todavia, a realidade demonstrada nos referidos documentos colide com o valor das transferências realizadas constante no Id 146159956 - Pág.
1 - na origem, no valor de R$ 16.000,00 de conta bancária de sua titularidade cujo extrato não foi juntado. Do mesmo modo, em relação a MARIA DAS DORES MASCENA PAIXÃO, o Id 147200601 na origem demonstra que esta percebeu renda mensal equivalente ao salário mínimo, porém no Id 146159972 - Pág. 1 consta a realização de transferência no valor de R$ 50.000,00 de conta bancária de sua titularidade, cujo extrato também não colacionado.
A referida situação se repete em relação aos agravantes TALITA CÁSSIA PAIXÃO LIMA (Ids 147200600 e 146161387 - Pág. 1, na origem) e DIOGO FERNANDO MASCENA PAIXÃO (Ids 147200599 e 146161403 - Pág. 2). Portanto, conforme bem ressaltou o Magistrado de Piso, os investimentos realizados pelos agravantes não condizem com o parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Assim, a situação em tela não atende ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Além disso, registre-se que em se tratando a hipótese de litisconsórcio ativo, as custas deverão ser rateadas entre todos os agravantes.
Por fim, mas não menos importante, registro que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), podendo a parte demandante valer-se do pagamento parcelado das custas processuais conforme já deferido pelo Magistrado a quo (artigo 98, §6º, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10