PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0807258-59.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por D. E. F. face à decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Reconhecimento de União Estável em período anterior ao casamento c/c guarda e alimentos nº 0801757-29.2024.8.20.5108, que deferiu, parcialmente, a tutela antecipada arbitrando os alimentos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser descontado em folha de pagamento.
Em suas razões, aduz o agravante que não se abstém de suas responsabilidades de pai, mas não pode ser obrigado a pagar o arbitrado, sob pena de prejuízo ao seu próprio sustento. Entende que o valor fixado, em pecúnia, deve ser transformado in natura, devendo ser responsável pela educação (escola em tempo integral), transporte escolar, lazer e o valor de R$ 1.000,00 (referente aos alimentos) ou, subsidiariamente, seja arbitrado o percentual de 15% dos seus proventos líquidos.
Pontua que a genitora dos agravados é capaz, possui uma loja online e também pode assumir e contribuir para o sustento dos filhos. Conclama que a reforma do decisum irá prezar pela efetividade da tutela jurisdicional, pela manutenção do infante e pela observância ao binômio possibilidade-necessidade estabelecido pelo art. 1694, §1º, do Código Civil. Ressalta que não há óbice à redução pretendida, na medida em que se resguarda o direito de alimentos dos agravados e possibilita que o cumprimento do dever alimentar pelo genitor se perfaça de forma regular mês a mês.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada, “determinando, que o Agravante, permaneça, pagando os alimentos IN NATURA, conforme já vem fazendo a um ano, EDUCAÇÃO (escola em tempo integral), dos agravados, TRANSPORTE ESCOLAR, ESPORTE E LAZER, EM PECÚNIA, O VALOR DE R$ 1.000,00 ( REFERENTE AOS ALIMENTOS)”. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a tutela antecipada requerida.
Instrui o pedido com documentos.
É o relatório. Tecidas tais considerações, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). In casu, em exame de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários ao pedido de tutela antecipada na forma ora requerida pelo agravante, a teor da disposição encartada nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação da tutela de urgência formulada na exordial. Diante das justificativas já expostas, pretende obter, por meio do presente agravo de instrumento, um provimento jurisdicional para reduzir a pensão alimentícia arbitrada em sede de tutela antecipada pelo juízo a quo. Pois bem. Com efeito, cumpre observar, primeiramente, que é incontroversa a obrigação do genitor de contribuir para o sustento dos filhos menores, sendo que a pensão alimentícia deve ser fixada de forma a atender as necessidades destes últimos, assegurando-lhe padrão de vida compatível com o que desfruta o alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia e atentando-se às suas condições econômicas, isto é, para os seus ganhos e, também, para os seus encargos de família.
No caso concreto, o agravante é delegado de polícia aposentado, com subsídio de R$ 33.835,52 (trinta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Ocorre que, em uma análise perfunctória, é possível observar que as crianças estudam, a menor em tempo integral e a maior em uma universidade particular de medicina, sopesando gastos com alimentação, moradia, saúde, vestimenta, locomoção, lazer, internet, dentre outros gastos presumidos, é inviável, nesse momento, a redução.
Por outro lado, não consigo vislumbrar, a princípio, a existência de elementos a sustentar a alegação do agravante de que o pagamento de alimentos provisórios no patamar acordado esteja além de suas condições financeiras e a redução para o patamar solicitado seja suficiente para cobrir as despesas dos menores. Ademais, a simples alegação de dificuldade financeira, não tem o condão de demonstrar a impossibilidade de o alimentante arcar com alimentos fixados.
No que diz respeito à alegação de que a genitora do agravado teria condições para contribuir com o sustento do seu filho, não há dúvida de que a obrigação de pagar alimentos ao filho é tanto do pai quanto da mãe, mas também não se pode passar despercebido que aparentemente o genitor possui maiores recursos. Dito isso, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, considerando para tanto as razões acima expostas, constato a ausência do fumus boni iuris no caso concreto, de modo que, em cognição sumária, entendo descabida, neste momento processual, a redução do valor dos alimentos, sendo necessária à devida instrução probatória.
Com relação ao pleito de pagamento in natura da pensão, observo que não foi analisado pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual essa Relatoria fica impossibilitada de apreciar sob pena de incorrer em supressão de instância. Desse modo, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, durante a instrução processual, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade ao recurso. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se a agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora