UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE SOUZA MOURA
Advogados
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN), PEDRO SOTERO BACELAR (OAB 24634/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807259-44.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE SOUZA MOURA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO AUTORAL. PROCEDIMENTOS MÉDICOS PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. REQUISIÇÃO MÉDICA EM CARÁTER ELETIVO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria Eduarda Oliveira de Souza Moura, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação registrada sob nº 0831856-12.2024.8.20.5001, em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico indeferiu a tutela de urgência pleiteada (decisão de Id 122519129 dos autos originários), nos seguintes termos: “In casu, observa-se que o plano de saúde requerido em razão de divergência levou o caso a uma junta médica, a qual concluiu pelo caráter estético dos procedimentos médicos solicitados e pleiteados pela autora.
Situação essa, inclusive, ressalvada no julgamento do STJ acima referido que, no caso em tela, demonstra a necessidade de instrução processual máxime para que seja possível verificar se os procedimentos solicitados têm caráter reparador ou estético. Ademais, registre-se que nem a exordial e nem os documentos a ela anexados trazem sequer a informação da data de realização da cirurgia bariátrica em que justifica, nos autos, o pedido de cirurgia reparadora.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial. Em prosseguimento, determino as seguintes providências:
1. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC;” Em suas razões (Id 25194356), aduz, em síntese, que: a) “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.”; b) “ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento de obesidade mórbida, observando-se os requisitos previstos nas normas da ANS e CFM.
O tratamento é feito por intermédio de gastroplastia (cirurgia bariátrica) ou reeducação alimentar e abrange os procedimentos reparadores que dela decorram diretamente.”; c) “o inequívoco quadro de PERICULUM IN MORA a lastrear a tutela pretendida, ou seja, a não realização dos procedimentos médicos pode ensejar verossímil dano irreparável ao quadro de saúde da requerente tendo em vista a grave perda de peso decorrente do tratamento anterior, que chegou a 31kg, sem contar seus reflexos no espectro psicológico conforme comprova relatório da sua psicóloga Dra.
Sheylla Bezera Dutra – CRP 17/2669 e do seu dermatologista Dr. Arnobio da Penha Pacheco – CRM RN 1029 RQE 249 que acompanha a autora desde do momento que decidiu realizar a bariátrica.”; d) a cobertura é obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida, nos termos do tema 1.069 do STJ.
Requer, ao final, “O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC de 2015 para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos”. O pedido de efeito ativo foi indeferido, conforme Id. 25216304. A parte agravante interpôs Agravo Interno (ID 25365664). Devidamente intimado, o plano de saúde agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, Id. 25650763.
Foram apresentadas as contrarrazões ao agravo Interno (ID 25651646). Sem parecer.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, estando o instrumental maduro ao julgamento do mérito por este Órgão Colegiado, tenho por prejudicada a análise do agravo interno oposto em face de decisão liminar de lavra deste Relator. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela autora, ora agravada, no sentido de compelir a operadora de saúde ré ao custeio dos procedimentos reparatórios, pós-cirurgia bariátrica, elencados na peça ingressiva.
Registre-se que não se olvida a existência de julgamento do tema pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1069) para delimitação da controvérsia atinente à obrigação ou não de custeio, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas em pacientes pós-bariátrica. Todavia, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC/2015.
Fixadas tais premissas, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor necessário ao deferimento da providência pretendida. Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento. Realça-se, por especial importância, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Na hipótese vertente, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores e o desconforto da autora com a situação vivenciada, inclusive de cunho psicológico, como consequências da cirurgia bariátrica, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional. Sobre o tema, importa trazer a lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ (grifos não originais): Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Com efeito, no caso dos autos, foram acostados os laudos médicos (ID 25365665; 25365666) e laudo psicológico (ID 25365667), mas na requisição consta caráter eletivo, não se enquadrando em caso de urgência e emergência, portanto embora se reconheça a necessidade da cirurgia reparadora não se extrai o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
Assim, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual. É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida da demandante. Ademais, considerando que a cirurgia de gastroplastia fora realizada há anos e, inexistindo informação sobre eventual agravamento clínico ou mudança do contexto fático, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há qualquer especificação sobre a imprescindibilidade de realização, frise-se, nesse momento inicial do processo.
É de bom alvitre pontuar, ainda, que não há, no relatório psicológico, qualquer detalhamento da relação causa-consequência entre o procedimento e a saúde mental da parte, como origem ou agravamento de quadro depressivo e de ansiedade descrito, tratando-se, ao menos em tese, de consecução advinda da suscetibilidade da autora, o que demanda acompanhamento psicológico. Nesse norte, a aferição da urgência não pode singelamente ser abrigada pela sensibilidade subjetiva do pretendente, mas pelos padrões sociais médios.
Em síntese, a situação fática, ainda que desconfortável física e psiquicamente à autora, não é recente nem enseja receio de dano iminente e de difícil ou impossível reparação, não permitindo conclusão, a princípio, de que o quadro de saúde descrito seja capaz de colocá-la em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual. Revela-se prudente, pois, o aprofundamento fático-probatório, com a regular instrução do processo, oportunizando-se às partes a produção das provas que entenderem necessárias à comprovação das suas alegações.
A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento, conforme se infere dos recentes julgados colacionados abaixo (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível – Gab. Des. Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, ASSINADO em 14/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, ASSINADO em 17/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS PÓS-BARIÁTRICO. INEXISTÊNCIA DE “PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO”. LAUDO MÉDICO QUE NÃO INDICA URGÊNCIA EXCEPCIONAL AO DEFERIMENTO LIMINAR OU A CONSEQUENTE INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CASO NÃO CONCEDIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
A QUO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803653-08.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Com efeito, do contexto fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato aos procedimentos buscados pela autora na origem, devendo ser reformada a decisão concessiva ora impugnada.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da necessidade ou não dos eventos médicos pretendidos pela parte autora, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos, nos moldes do art. 300, do CPC.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumental, mantendo incólume a decisão a quo recorrida. Julgo prejudicado o agravo interno interposto pela autora. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE SOUZA MOURA
Advogados
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN), PEDRO SOTERO BACELAR (OAB 24634/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807259-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE SOUZA MOURA
Advogados
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN), PEDRO SOTERO BACELAR (OAB 24634/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807259-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE SOUZA MOURA
Advogados
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN), PEDRO SOTERO BACELAR (OAB 24634/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807259-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807259-44.2024.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE SOUZA MOURA
Advogado
ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS (OAB 15797/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível 0807259-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE SOUZA MOURA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Eduarda Oliveira de Souza Moura, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação registrada sob nº 0831856-12.2024.8.20.5001, em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico indeferiu a tutela de urgência pleiteada (decisão de Id 122519129 dos autos originários), nos seguintes termos: “In casu, observa-se que o plano de saúde requerido em razão de divergência levou o caso a uma junta médica, a qual concluiu pelo caráter estético dos procedimentos médicos solicitados e pleiteados pela autora.
Situação essa, inclusive, ressalvada no julgamento do STJ acima referido que, no caso em tela, demonstra a necessidade de instrução processual máxime para que seja possível verificar se os procedimentos solicitados têm caráter reparador ou estético. Ademais, registre-se que nem a exordial e nem os documentos a ela anexados trazem sequer a informação da data de realização da cirurgia bariátrica em que justifica, nos autos, o pedido de cirurgia reparadora.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial. Em prosseguimento, determino as seguintes providências:
1. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC;” Em suas razões (Id 25194356), aduz, em síntese, que: a) “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.”; b) “ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento de obesidade mórbida, observando-se os requisitos previstos nas normas da ANS e CFM.
O tratamento é feito por intermédio de gastroplastia (cirurgia bariátrica) ou reeducação alimentar e abrange os procedimentos reparadores que dela decorram diretamente.”; c) “o inequívoco quadro de PERICULUM IN MORA a lastrear a tutela pretendida, ou seja, a não realização dos procedimentos médicos pode ensejar verossímil dano irreparável ao quadro de saúde da requerente tendo em vista a grave perda de peso decorrente do tratamento anterior, que chegou a 31kg, sem contar seus reflexos no espectro psicológico conforme comprova relatório da sua psicóloga Dra.
Sheylla Bezera Dutra – CRP 17/2669 e do seu dermatologista Dr. Arnobio da Penha Pacheco – CRM RN 1029 RQE 249 que acompanha a autora desde do momento que decidiu realizar a bariátrica.”; d) a cobertura é obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida, nos termos do tema 1.069 do STJ.
Requer, ao final, “O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC de 2015 para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos”. Junta documentos.
É o relatório. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a tutela pretendida.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que negou pedido de tutela de urgência, que postulava a autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica. Como cediço, a antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência que autoriza a fruição antecipada do bem da vida colimado no pedido principal. Desse modo, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300) deve estar amplamente demonstrada, ao contrário, há que se submeter a pretensão ao regular trâmite do feito, sob pena de subverter a regra geral transmudando-a em regra de exceção, que é a concessão do bem da vida logo à abertura do processo.
O pressuposto do periculum in mora, resulta na “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Nessas condições, pela análise dos autos de origem, não se vislumbra quadro de extrema excepcionalidade a autorizar a providência de urgência requerida pela parte autora. Também não se pode concluir que o quadro de saúde da recorrente seja capaz de colocá-la em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida neste momento processual.
Colaciono julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814181- 72.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) Com efeito, o quadro fático-processual em que a lide se apresenta, em que sequer realizada a instrução probatória, não autoriza o deferimento da liminar vindicada.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade de concomitância quanto ao preenchimento dos pressupostos para a atribuição do efeito pretendido. Pelos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator