PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento Nº 0807259-73.2026.8.20.0000 Agravantes: Lauriana Medeiros Costa Santos e Vicente Bruno de Oliveira Monteiro Advogado: Vicente Bruno de Oliveira Monteiro – OAB/RN 7.994 Agravado: Luciano Pereira dos Santos Júnior Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lauriana Medeiros Costa Santos e Vicente Bruno de Oliveira Monteiro, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818746-28.2025.8.20.5124.
Consta dos autos que os agravantes promoveram cumprimento de sentença visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido na ação de origem. O executado apresentou impugnação, a qual foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. Todavia, ao apreciar a matéria, o magistrado delimitou a base de cálculo dos honorários, fixando o proveito econômico em R$ 185.000,00, correspondente ao valor médio do imóvel efetivamente partilhado, excluindo da base de cálculo bem anteriormente afastado da partilha.
Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) o agravado também foi sucumbente quanto ao bem excluído da partilha, pois postulou sua inclusão na fase de conhecimento; b) o proveito econômico deve abranger tal bem, ampliando a base de cálculo dos honorários; c) a decisão agravada restringiu indevidamente o alcance da sucumbência. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento final do recurso, sob o argumento de risco de nulidade de atos processuais e prejuízo irreparável.
É o relatório.
Decido. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, delimitou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao proveito econômico decorrente exclusivamente do bem objeto de partilha, excluindo aquele expressamente afastado na sentença. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se evidenciam, de forma suficiente, os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a decisão agravada encontra-se, em princípio, alinhada ao conteúdo do título executivo judicial, o qual delimitou o proveito econômico da demanda aos efeitos concretamente obtidos, notadamente no que se refere ao bem efetivamente partilhado, tendo sido expressamente excluído da partilha o outro imóvel.
A pretensão recursal, por sua vez, busca ampliar a base de cálculo dos honorários para alcançar bem que não integrou o resultado útil da demanda, o que, ao menos neste momento processual, demanda análise mais aprofundada, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. No tocante ao perigo de dano, os agravantes limitam-se a alegar eventual nulidade de atos processuais futuros, caso a decisão venha a ser reformada.
Todavia, tal circunstância, por si só, não configura risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o cumprimento de sentença em curso admite adequação posterior dos cálculos, conforme expressamente consignado pelo juízo de origem. Ademais, não há nos autos demonstração de constrição patrimonial iminente ou de situação que possa acarretar prejuízo irreversível às partes. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, não há justificativa para a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada dos documentos que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora