Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VALERIO ALVES DE AGUIAR
- Advogado
- VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO (OAB 270/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0807262-96.2024.8.20.0000. Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN. Impetrantes: Valério Djalma Cavalcanti Marinho (OAB/RN 270), Marcelo Galvão de Castro (OAB/RN 4.497) e Rayne Luissa de Lima Teodosio (OAB/RN 19.995). Paciente: Valério Alves de Aguiar. Aut.
Coat.: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Valério Djalma Cavalcanti Marinho, Marcelo Galvão de Castro e Rayne Luissa de Lima Teodosio, em favor de Valério Alves de Aguiar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal. Em breve síntese, os impetrantes pleiteiam a concessão liminar da presente ordem a fim de que seja concedido o cumprimento das sanções disciplinares impostas por meio de prisão domiciliar através de monitoramento eletrônico, com a confirmação no mérito.
Junta os documentos que entende necessários. O Juízo a quo prestou informações (ID 25590054 - Págs. 01-02).
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita, tratando-se de sucedâneo recursal. Os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, ou seja, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese ventilada no caderno processual em epígrafe.
Destaco que, no caso em comento, é o agravo em execução penal o meio adequado para veicular as irresignações que envolvem os pedidos do presente writ. Nesse sentido, destaco ementários do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EXAME DAS TESES SUSCITADAS NA RAZÕES INICIAL DO WRIT. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
