PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807265-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE OSANA DANTAS DE MEDEIROS (Representado por Oliveira Salustino Filho e herdeiros) ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES AGRAVADO: VALMIR DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE OSANA DANTAS DE MEDEIROS, representado por OLIVEIRA SALUSTIANO FILHO e demais herdeiros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos do processo nº 0803769-31.2024.8.20.5103, indeferiu o pedido de reconsideração da negativa de tutela provisória e determinou a suspensão do feito, condicionando seu prosseguimento ao julgamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pelo agravado, VALMIR DE ARAÚJO.
Aduziu o agravante que a presente demanda foi proposta por OSANA DANTAS DE MEDEIROS, na qualidade de inventariante do espólio de JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA, com o objetivo de promover o despejo do agravado, que estaria ocupando imóvel integrante do acervo hereditário, de forma exclusiva e sem autorização dos demais herdeiros, tampouco ofertando qualquer contraprestação financeira. Argumentou que o imóvel objeto da ação de despejo é o único bem deixado pelo falecido, cuja alienação já foi autorizada judicialmente no inventário sob o nº 0804431-92.2024.8.20.5103.
Alegou que a decisão agravada incorre em erro material ao considerar que o bem em litígio seria distinto daquele constante do inventário, embora ambos compartilhem a mesma matrícula, ainda que com numerações diferentes. Afirmou que a suspensão do feito com fundamento na ação declaratória de união estável é indevida, pois tal ação não impede a adoção de medidas protetivas pela inventariante em relação ao imóvel indivisível, especialmente diante da ausência de qualquer decisão que reconheça provisoriamente a união alegada pelo agravado.
Asseverou que a manutenção da ocupação exclusiva pelo agravado afronta os princípios da igualdade sucessória, da boa-fé e da função social da propriedade, bem como compromete a efetividade da tutela jurisdicional, em razão do risco de desvalorização do bem e prejuízo aos demais herdeiros. Requereu, em sede liminar e no mérito, a reforma da decisão interlocutória para autorizar a imediata desocupação do imóvel situado na Rua Laurentino Bezerra, nº 282, Currais Novos/RN, registrado na matrícula nº 12.865 do Livro 2-RG.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração da negativa de tutela provisória e determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pelo agravado. O espólio agravante, representado por herdeiros habilitados, afirma que o imóvel objeto da lide integra o acervo hereditário do falecido JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA e vem sendo utilizado, de forma exclusiva e sem autorização, pelo agravado, sem qualquer contraprestação financeira.
Alega que a ocupação caracteriza esbulho possessório, motivo pelo qual pretende a concessão de tutela de urgência para desocupação do bem. Argumenta, ainda, que o juízo do inventário já autorizou a alienação do imóvel e que não haveria justificativa para a suspensão do feito com base na existência de ação paralela que ainda não teve qualquer decisão reconhecendo, ainda que provisoriamente, eventual união estável alegada pelo agravado.
Não assiste razão à parte agravante. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem considerado que, embora o imóvel objeto da presente demanda e o mencionado no alvará judicial do inventário compartilhem a mesma matrícula, foram descritos de forma distinta, exigindo o deslinde da controvérsia sobre sua identidade material. Em situações como essa, mostra-se prudente o aguardo do julgamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem, cuja resolução pode influenciar de maneira relevante na titularidade e posse do bem.
Com efeito, é razoável que se aguarde a definição da condição jurídica do agravado antes da adoção de medidas que impliquem sua retirada forçada do imóvel, sob pena de esvaziamento do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando se trata de alegação de relação familiar duradoura e de posse de longa data. Além disso, os documentos trazidos pelo agravado com a resposta à inicial da ação de origem demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, vínculo afetivo e convivência prolongada com o falecido, o que justifica a necessidade de maior esclarecimento sobre sua situação possessória, reforçando a cautela adotada na decisão agravada.
Ainda que o inventariante tenha a incumbência legal de proteger o patrimônio do espólio, essa função deve ser exercida em harmonia com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, não sendo recomendável, no presente contexto, deferir medida de desocupação liminar diante de elementos fáticos e jurídicos ainda controvertidos. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8