PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807266-36.2024.8.20.0000 Agravante: Ozael Pereira de Araújo Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por Ozael Pereira de Araújo em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do processo de nº 0802204-32.2024.8.20.5103, por si movido em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pelos seguintes termos (Id. 25200116): “[…]
7. De acordo com as razões acima expostas, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de sua(eu)(s) advogada(o)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial; b) com o transcurso do prazo estabelecido no item 7 'a', façam-me os autos conclusos com certidão informando se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais […]” Alega em suas razões recursais: a) viver em situação de vulnerabilidade social; b) ser “aposentado por idade, de modo que, vem recebendo valores de aposentadoria líquidos inferiores a 01 (um) salário mínimo”, consoante extratos bancários com informação sobre os proventos percebidos e; c) que a movimentação anual do correntista não infirma a alegada situação, sendo factível que o valor total alegado dispõe sobre todos os benefícios previdenciários percebidos mensalmente durante o ano.
Sob os argumentos, pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos moldes delineados no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50. Colaciona documentos que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal. É a síntese do essencial.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, tenho que evidenciada a condição de hipossuficiência do agravante como vetor ao deferimento do beneplácito pretendido.
De acordo com o Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC), havendo presunção de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado, portanto, àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva. Entretanto, ao que dos autos se extrai, o agravante percebeu como último rendimento informado a título de benefício previdenciário quantia inferior ao salário mínimo e, em que pese se observe oscilações quanto ao valor do benefício entre 2019 a 2022, o fato que é jamais percebeu benefício superior a dois salários mínimos, circunstância que, ao meu sentir, subsidiam a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais.
Neste compasso, os elementos de prova em apreço permitem acolher a situação de hipossuficiência alegada pelo recorrente, autorizando, por conseguinte, o deferimento da justiça gratuita, pelo menos dentro da superficialidade de cognição do momento processual. Portanto, em sintonia com o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e demais diplomas pertinentes, entendo que a situação econômica descrita é compatível com o benefício pleiteado.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada recursal para determinar o prosseguimento da demanda na origem independentemente do recolhimento das custas, ao menos até ulterior deliberação deste Órgão Recursal. Oficie-se ao juízo singular para que tome ciência e promova o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator