PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0807269-20.2026.8.20.0000. Agravante: S & S Comércio e Serviços Ltda e Outros. Advogado: Dr. Francisco Assis da Cunha. Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição legal).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S & S Comércio e Serviços Ltda. e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca De Assú que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0102144-55.2016.8.20.0100), aforada pelo Banco do Nordeste do Brasil, afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, fixou o valor de sua avaliação em R$ 275.000,00 e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a designação de hasta pública.
Aduzem os agravantes que a decisão não pode prevalecer, pois afastou a alegação de impenhorabilidade com fundamento excessivamente formal e sem a cautela necessária em matéria que envolve o direito fundamental à moradia. Sustentam que o simples fato de o bem estar registrado em nome da pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para afastar a proteção legal, sobretudo quando há alegação de uso residencial.
Ressaltam tratar-se de empresa de pequeno porte, de natureza eminentemente familiar, não se confundindo com estrutura empresarial complexa ou de grande expressão econômica, sendo o imóvel em questão imprescindível para o sustento da família. Salientam que a concordância unilateral da parte exequente não supre a necessidade de apuração técnica idônea, tampouco autoriza concluir que o valor adotado reflita, de forma segura, a real expressão econômica do bem.
Advertem que a manutenção de avaliação potencialmente inferior ao valor de mercado pode lhes ocasionar prejuízo desproporcional, especialmente diante da possibilidade de o bem ser arrematado, em segunda praça, por percentual reduzido sobre o valor fixado. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, limitando-o apenas ao recolhimento das custas referentes ao presente recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra respaldo no art. 1.019, inciso I, do CPC, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, entendo estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Dispõe o art. 5º da Lei nº 8.009/1990: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Por sua vez, é pacífico que o processo de execução deve observar o interesse do credor, sem desconsiderar a menor onerosidade ao devedor, conforme art. 805 do CPC: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” No caso em exame, a alegação de que o imóvel objeto da constrição é utilizado como residência dos agravantes não pode ser afastada pelo simples fato de existirem outros dois registros de bens em nome dos executados.
Sob esse aspecto, não prospera a tese posta na decisão agravada de que “o ônus de demonstrar a condição de bem de família incumbe a quem alega a impenhorabilidade”. Em situações semelhantes, os Tribunais têm reconhecido a impenhorabilidade do bem de família, atribuindo ao credor o ônus de demonstrar que o imóvel não se enquadra na proteção legal, especialmente quando o devedor apresenta indícios suficientes de que o bem é utilizado como residência familiar: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi proferida decisão reconhecendo imóvel como bem de família e determinando o levantamento da penhora.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. Precedentes.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1806546 PR 2020/0332742-2 - Relatora Ministra Nanacy Andrighi – 3ª Turma - j. em 22/06/2021 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO QUE CABE AO CREDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0804003-30.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 11/10/2023 -Destaquei). No caso dos autos, verifica-se que a realização de instrução processual poderá dirimir a dúvida existente, permitindo que o Juízo decida, de forma segura, acerca da possibilidade de expropriação do bem. Acresce-se que o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorre da iminente designação de leilão, medida irreversível para os agravantes.
A alienação judicial, uma vez consumada, produz efeitos definitivos, inclusive perante terceiros adquirentes de boa-fé, tornando inviável a restituição plena do status quo ante. Assim, a realização da hasta pública, antes da completa elucidação da natureza jurídica do imóvel, representa risco concreto e inadmissível à efetividade da tutela jurisdicional. Diante dessas circunstâncias, o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada é a medida a ser adotada.
Face ao exposto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para suspender o trâmite do feito de registro cronológico nº 0102144-55.2016.8.20.0100 até o julgamento de mérito do presente agravo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento imediato. Comunique-se com urgência. Natal, data da assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em Substituição legal