PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0807271-29.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: J. R. A. DE S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
Decido. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, quanto à suposta infringência dos arts. 41 do Código de Processo Penal (CPP) e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, colaciono ementa de julgado do Tribunal da Cidadania: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FAVOR DO RECORRIDO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, INCISO III, DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNST NCIAS. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.
I - A análise da pretensão recursal no sentido de que há, in casu, "a ação penal deve prosseguir, diante da presença de indícios de crime e de autoria" (fl. 106) demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[n]ão suficientemente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), é inepta a denúncia" (RHC n. 95.094/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 22/6/2018). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1815255/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019) (grifos acrescidos) Além do mais, a suposta ofensa aos arts. 395, III, e 396 do Código de Processo Penal (CPP), observo que as matérias tratadas nos dispositivos supracitados não foram objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de que a fração de aumento adotada na segunda fase seria desproporcional não foi devidamente prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte. De mais a mais, "embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020).
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). Inexistente erro ou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, incide, na espécie, o enunciado n. 7 da Súmula/STJ.
3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E13/10