PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807274-47.2023.8.20.0000 Polo ativo
C. T. S. B. Advogado(s): Polo passivo
L. F. D. F. Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807274-47.2023.8.20.9000 Agravante:
C. T. S. B. Agravada:
C. V. F. de S. representada por sua genitora Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE A TEOR DOS ARTIGOS 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. T. S. B., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Alimentos aforada pela parte agravada, fixou pensão provisória correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre os seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha. Irresignado, o agravante alegou que “apesar de reconhecer o seu dever de alimentar frente a sua prole, o mesmo não possui condições financeiras de arcar com o percentual de 20% dos vencimentos e vantagens do genitor.
Nesse sentido, é preciso verificar que o genitor recebe apenas R$ 2.300,00 e é o principal responsável financeiro do seu núcleo familiar, sendo a quantia salarial necessária para prover o seu mínimo existencial”. Ao final, pugnou pela concessão da ordem liminar, para reformar a decisão agravada a fim de que os alimentos provisórios fossem minorados para o patamar de 15% calculado sobre os vencimentos e vantagens, conforme elencado em suas razões.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido no recurso. Intimada para acostar contrarrazões ao recurso instrumental, quedou-se inerte a parte agravada. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Pois bem, agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que fixou pensionamento provisório mensal em favor da filha do ex-casal no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre os seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, considerando o arcabouço documental demonstrado na ação principal.
Na hipótese, o agravante alega que encontra-se em carência financeira para arcar com o pensionamento determinado na origem. Utiliza como base de argumentação, que seria o principal responsável pelo seu núcleo familiar, no entanto esquece de relacionar que sua filha também faz parte desse meio, sendo ônus seu o amparo financeiro à respectiva criança, considerando a proporcionalidade de seu padrão econômico, este razoável para o pagamento do pensionamento determinado na decisão de origem.
A mera alegação de hipossuficiência financeira a impedir um pensionamento provisório mensal inferior a R$ 350,00 (ID 19973390, pág. 51), não configura justificativa suficiente para obstar ou minorar os alimentos determinados em 1º grau, revelando-se que a escala aplicada sob este título, encontra razoabilidade. Objetivamente, tais preceitos representam o próprio princípio da proporcionalidade, quando da fixação da dita verba, devendo ser arbitrado um pensionamento que se mostre legítimo a atender à necessidade da alimentanda, sem causar prejuízo à subsistência ao alimentante.
Por tais premissas, não se mostra racional a redução do pensionamento fixado na decisão agravada, posto que restou identificado que o ato não colidiu com postulado jurídico aqui manejado. Veja-se os artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, com vistas a elucidar a questão, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”; “Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Esta Corte de Justiça comungara de entendimento análogo ao caso concreto. Em julgado recentíssimo no Agravo de Instrumento n. 0800098-17.2022.8.20.0000, a 3ª Câmara Cível assim deliberou, verbis: "TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE A TEOR DOS ARTIGOS 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN. Agravo de Instrumento n.° 0800098-17.2022.8.20.0000, Relator Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado, j. em 26.07.2022). Por derradeiro, é de bom alvitre ainda registrar que não se olvida que a genitora, sendo pessoa jovem, livre e capaz deve contribuir com o sustento da filha, na medida de sua responsabilidade financeira, constituindo-se como uma obrigação conjunta e protetiva, posto ser o dever alimentar amparado pelo princípio da solidariedade familiar.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.