PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807274-76.2025.8.20.0000 Agravante: M. P. D.
C. S. e K. M. D. S. Agravado: Conselho Tutelar Da Criança e do Adolescente Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. P. D.
C. S. e K. M. D. S. em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos do “Pedido de Providências com Acolhimento Institucional” nº 0800976-55.2025.8.20.5113, assim se pronunciou (ID. na origem 149547822): “Cuida-se de Pedido de Desacolhimento Institucional formulado por M. P. d. S. C., genitora de M. D.
L. D. S., onde requer o imediato retorno da infante ao seu lar originário, alegando que os fatos não ocorreram como descrito nos informes iniciais. É o sucinto relato.
Decido. Por ora, entendo que o pleito de restabelecimento da guarda à genitora não deve ser deferido, ao menos nesse momento processual. Isso porque há nos autos indícios atestando, em juízo sumário, que a criança M. D.
L. D. S., enquanto estava sob os cuidados de M. P. d. S. C., vivia, ou, ao menos, perpassava, por momentos de vulnerabilidade, como bem descrito no relatório feito pelo Conselho Tutelar, onde consta informação da família extensa, dando conta que a requerente tem outros dois filhos que são cuidados por parentes próximos, demonstrando, de início, a contumácia da genitora em não exercer corretamente o poder familiar perante à prole.
Ademais, em atenção ao melhor interesse da criança, princípio norteador do ECA, é imperioso que o retorno da infante à família de origem seja feito de forma segura, adotando-se todas as cautelas necessárias para a preservação do bem-estar físico e psicológico da criança, de apenas um ano de idade, o que só será viabilizado ao longo do andamento do feito. Com base nesses argumentos, INDEFIRO o pedido feito no Id nº 149534836.
Intime-se o Ministério Público, como determinado no Id nº 148870600. Com o retorno, autos conclusos para Decisão de Urgência.
Cumpra-se.” Irresignadas com o referido pronunciamento, as Agravantes dele recorreram, argumentando, em resumo, que: a) o Conselho Tutelar agiu de forma exagerada ao adentrar a residência sem mandado judicial; b) criança foi retirada sem pertences e que não houve estudo social ou audiência para reintegração; c) a criança era amamentada e a mãe sofreu danos físicos devido ao afastamento; d) a família possui condições de cuidar da menor, demonstrando interesse em acompanhamento multidisciplinar; e) o afastamento de menores do convívio familiar é medida extrema e excepcional, e que a falta de recursos materiais não justifica a perda do poder familiar.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato retorno da criança ao lar materno, com acompanhamento, ou, subsidiariamente, o estabelecimento de visitas diárias. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O pleito da recorrente está lastreado no argumento de que a manutenção da decisão de Primeiro Grau, com o afastamento da criança do seio de sua família biológica, acabaria por fragilizar os vínculos entre a infante e a sua genitora, bem como que inexistiria a situação de risco a justificar a medida extrema. Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedida a medida pugnada nesta esfera recursal.
Com efeito, não obstante se reconheça a necessidade de restabelecimento dos vínculos da insurgente com o infante, também certo o é que a providência inicial de afastamento da criança do lar não fora realizada sem fundamentos, consoante argumentação deduzida à inicial recursal. O requerimento formulado pelo Conselho Tutelar está devidamente fundamentado na concreta situação de risco, como se vê do trecho adiante (ID. 31042001): “a senhora Maria Paula de Souza Cruz (genitora), vem deixando a criança sob os cuidado da avó materna, que também sai para beber, deixando acriança só em casa e trancada.
A denúncia realizada pela Policia Milita de plantão de Areaia Branca – RN, no dia 14 de abril de 2025, as 20:43, que entraram em contato com conselho tutelar pelo whatssap, para informar que uma criança estava em casa trancada e sozinha e chorando muito, minutos depois os mesmo comunicaram que teriam entragaue a criança a bisavó materna. Em seguida este conselho recebeu outra denúncia informando que acriança estava na companhia de varias pessoas embriagadas, inclusive, a bisavó da crianaça que ficou responsavel aos cuidado da mesma até que a genitora aparecesse [...] chegando lá foi confirmado a veracidade da denúncia, com mais ums agravantes: a acriança estava sendo alimentada com macarrão estantaneo dentro de uma rede, pois avó não conseguia permanecer em pé de tão enbreagada, com fralda em encharcada de xixi e muito asustada em um abiente totalmente insalubri [...] foi lhe informado que diante da situação que foi encontrada na casa dela na noite anterior, foi preciso fazer essa retirada de urgencia da mesma e que ela se encontrava teporariamente no acolhimento, até a decisaão judicial.
Lhe foi perguntado sobre a genitora da criança, e a mesma respondeu que a mais de dois dias não sabe do paradeiro de sua bisneta, quanto a documentação ela informou que está com Maria Paula.” (sic) grifos acrescidos. Como se vê, a medida judicial ora recorrida se encontra devidamente fundamentada nos indícios concretos de risco à incolumidade da criança, de modo que, ao menos em um Juízo de cognição sumária, é imprescindível a manutenção do veredito, salientando-se, desde logo, que, com a conclusão das diligências ordenadas pelo Juízo ao ID. 149547822, a adequação e necessidade das referidas providências - inclusive quanto à eventual retomada gradual do contato da infante com a família biológica - deverão ser submetidas a nova análise, sempre guiado pela busca do melhor interesse da criança.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito da recorrente, despiciendas maiores considerações sobre o perigo da demora, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, até ulterior deliberação colegiada da Câmara Cível, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Juiz Convocado João Pordeus Relator