PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807276-46.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): MARCIA RAFAELA DE LIMA PINTO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS TERCEIRIZADOS. RISCO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que suspendeu contratos e licitações para a contratação de serviços advocatícios pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), sociedade de economia mista integrante da administração indireta estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão dos contratos e licitações para a contratação de serviços advocatícios pela CAERN, determinada em primeira instância, é adequada e razoável, considerando os princípios da eficiência, impessoalidade e moralidade, bem como os riscos à continuidade dos serviços públicos e à defesa do interesse público secundário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A contratação de serviços advocatícios por sociedades de economia mista que exploram atividade econômica é possível, desde que observados os seguintes requisitos: (i) realização de procedimento licitatório, salvo casos de inexigibilidade devidamente demonstrada; (ii) justificativa formal e razoável; (iii) demonstração da economicidade e da impossibilidade ou inconveniência da utilização do corpo jurídico próprio.
2. No caso concreto, pelo menos no momento de cognição sumária, a contratação foi realizada em caráter suplementar e subsidiário, sem substituição do quadro próprio de advogados da CAERN, e está fundamentada no alto volume de ações judiciais em curso.
3. A suspensão abrupta dos contratos e licitações, neste momento processual, apresenta risco considerável à representação judicial da CAERN e à continuidade dos serviços públicos por ela prestados.
4. A decisão de primeira instância desconsiderou as consequências práticas da suspensão, podendo gerar prejuízo ao erário e ao interesse público secundário tutelado pela CAERN.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso provido ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; LINDB, art.
20. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31718 DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 04.10.2021, p. 11.10.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, nos autos da ação popular ajuizada por JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO e outros (processo nº 0815407-42.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido liminar para “determinar que a Sociedade de Economia Mista – CAERN, de forma imediata, suspenda: a) as renovações dos contratos firmados entre si e os escritórios de advocacia Castim, Carriço e Lopes Advogados e Thiago Avelino Sociedade Individual de Advocacia; b) suspenda o processo licitatório em curso que visa a contratação de um novo escritório de advocacia por meio do Processo SEI nº 03210347.003508/2024-83; c) abstenha-se de realizar novas licitações para a contratação de novos escritórios de advocacia até o julgamento definitivo do mérito.
Fixo multa única por descumprimento da liminar, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a qual poderá ser posteriormente renovada ou majorada.” E, ainda, excepcionou “do comando decisório contido na alínea "a" a hipótese afirmada no parágrafo anterior, pelo que, desde já, autorizo aos escritórios que se encontram atualmente representando a CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, a prática dos atos processuais nos processos, cujos prazos estejam já em curso ou na iminência de se esgotarem, restando impossibilitada a prática de outros tantos, fora da situação excepcional ora indicada”.
Suscita que: “a ilegitimidade ativa dos autores para figurar no polo ativo da presente Ação Popular. Conforme se depreende da própria narrativa inicial e dos documentos acostados, os autores são candidatos aprovados no concurso público nº 01/2023 da CAERN para o cargo de advogado”; “A motivação primária e evidente que impulsionou o ajuizamento da demanda popular reside no interesse pessoal dos autores em serem convocados e nomeados para o referido cargo, em detrimento da contratação de serviços jurídicos terceirizados pela Companhia”; “É certo que a ação popular, disciplinada pela Lei n.º 4.717/65, constitui importante instrumento de controle da legalidade e da moralidade administrativa, viabilizando a qualquer cidadão o ajuizamento de demanda com o fim de anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
Contudo, tal mecanismo, concebido para a tutela do interesse público, não pode ser desvirtuado para servir como meio de promoção de interesses estritamente privados”. Alega que: “A decisão agravada invocou o Tema 612 do Supremo Tribunal Federal (RE 658026) e o ARE 1436922/MG para fundamentar a ilegalidade da contratação de escritórios de advocacia pela CAERN, sob o argumento de que tais contratações configurariam burla ao concurso público e não atenderiam aos requisitos de excepcionalidade e temporariedade exigidos para a contratação temporária de pessoal.
Contudo, a aplicação destes precedentes ao caso em tela revela-se equivocada”; “A ratio decidendi deste tema está umbilicalmente ligada à contratação direta de pessoas físicas para o exercício de funções públicas, em caráter precário, como exceção à regra do concurso público para cargos e empregos permanentes. A situação em análise, contudo, refere-se à contratação de serviços jurídicos de pessoas jurídicas (escritórios de advocacia) pela CAERN, uma sociedade de economia mista.
Esta modalidade de contratação é regida pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) e não se confunde com a contratação temporária de pessoal sob o regime do artigo 37, inciso IX, da Constituição. A terceirização de serviços, especialmente aqueles considerados atividades-meio, por empresas estatais, possui regramento e justificativas próprias, distintas da contratação de pessoal para suprir necessidades temporárias e excepcionais do serviço público direto.”; “a contratação de serviços jurídicos por sociedades de economia mista, como a CAERN, é legalmente permitida e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”; “a terceirização de atividades que não configuram o objeto social principal da entidade é amplamente admitida.
Para a CAERN, cujo objeto social é a administração e a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário (Art. 4º do Estatuto Social), a representação judicial e a consultoria jurídica constituem atividades-meio, instrumentais para a consecução de sua finalidade principal”; “A contratação visa complementar a atuação da assessoria jurídica própria, permitindo que a empresa se dedique a questões estratégicas e de maior complexidade, enquanto os escritórios terceirizados atuam em demandas repetitivas e de menor complexidade.
Esta organização do trabalho, longe de configurar burla ao concurso público, representa uma busca pela eficiência na gestão do contencioso, em conformidade com os princípios que regem a atuação das empresas estatais”; “ Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a decisão agravada ou, subsidiariamente, que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores populares, extinguindo-se o processo de origem sem resolução do mérito.
Deferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista integrante da administração indireta estatal. Como tal deve obedecer a regra do concurso público para contratação de seus empregados (art. 37, II da CF). A possibilidade de contratação de sociedade de advogados para realização de serviços jurídicos em sociedades de economia mista que exploram atividade econômica é, em tese, possível, desde que a contratação seja realizada através de procedimento licitatório, apresente justificativa razoável e formal e, ainda, demonstrada a impossibilidade ou inconveniência da utilização do corpo jurídico próprio.
Cito decisão do Supremo Tribunal Federal: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em mandado de segurança. Sociedade de economia mista. Contratação de sociedade de advogados para serviços jurídicos.
1. Agravo interno contra decisão que concedeu a ordem para anular as decisões do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 3.071/2011 e Acórdão nº 2.833/2012) que determinaram à impetrante que se abstivesse de realizar a contratação de serviços advocatícios objeto da Tomada de Preços DAC nº 02/2011.
2. No julgamento do RE 599.628-RG, acerca da aplicabilidade do regime de precatórios, prevaleceu a tese de que a sociedade de economia mista atuante no setor elétrico deve se submeter aos instrumentos de garantia do equilíbrio concorrencial, nos termos do art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição Federal. Em se tratando de empresas estatais inseridas em regime concorrencial, a terceirização deve seguir lógica semelhante àquela prevista para a iniciativa privada.
3. Deve ser concedida à empresa estatal que explora atividade econômica certa margem de discricionariedade para a escolha da melhor forma de atuação em demandas jurídicas, sendo legítima a utilização de corpo jurídico próprio de forma exclusiva ou parcial, bem como de contratação de advogados ou escritórios de advocacia também de forma exclusiva ou parcial.
4. A escolha administrativa, no entanto, deve atender às seguintes condições: (i) observância, como regra geral, do procedimento licitatório, salvo os casos em que cabalmente demonstrada sua inexigibilidade; (ii) elaboração de uma justificativa formal e razoável; (iii) demonstração, pautada por evidências concretas, da economicidade da medida, bem como da impossibilidade ou inconveniência da utilização do corpo jurídico próprio da entidade.
5. No caso concreto, foram atendidos os requisitos acima, sendo que a escolha realizada pela agravada está em conformidade com os ditames da eficiência, impessoalidade e moralidade, sendo proporcionalmente justificada.
6. A possibilidade de utilização da terceirização pelas empresas estatais foi ampliada pelo Decreto nº 9.507/2018. O caso dos autos se enquadra no art. 4º, I e II, c/c o § 1º, do referido diploma.
7. Agravo a que se nega provimento. (STF – MS: 31718 DF 9984918-44.2012.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/10/2021). No caso dos presentes autos e pelo menos nesse momento de cognição sumária, não há que se falar em burla ao princípio do concurso público, porque a contratação dos serviços de advocacia não se destina à substituição do quadro próprio de advogados da CAERN.
O que se vê, pelo menos à princípio, é que a contratação de sociedade de advogados é em caráter suplementar e subsidiário às atividades do quadro jurídico da CAERN, e está fundamentada no alto volume de ações judiciais em curso (cerca de 7.000 entre a Justiça do Trabalho e Estadual) e a impossibilidade da utilização do corpo jurídico próprio, uma vez que este atende à atividade consultiva e de assessoramento, ou de representação judicial, além do acompanhamento e gestão do passivo jurídico da companhia.
Ademais, como muito bem ressaltou a Procuradoria Geral de Justiça no parecer: “A decisão de primeira instância, ao suspender abruptamente os contratos e a possibilidade de realização de novas licitações, pode gerar um vácuo na representação judicial da CAERN, com potencial prejuízo ao erário e à continuidade dos serviços públicos por ela prestados, como bem ponderado na decisão que concedeu o efeito suspensivo.
O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) orienta que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.” (...) “A manutenção da suspensão abrupta dos contratos e licitações, neste momento processual, apresenta um risco considerável à representação judicial da CAERN e, por conseguinte, à defesa do interesse público secundário por ela tutelado, o que não se mostra razoável antes de uma análise aprofundada do mérito da Ação Popular.”
Ante o exposto, voto por prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.