Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR
- Advogado
- EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 19527/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807276-97.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II EXECUTADO: JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no inadimplemento de cotas condominiais, em desfavor de JOSINALVA COSTA DE OLIVEIRA. Verificou-se a distribuição de processo sob o n.º 0804634-25.2023.8.20.5124, que tramitou perante o 4.º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, cujo objeto é a cobrança de cotas condominiais de período idêntico aquele cobrado nos presentes autos, tratando-se, portanto, de ações idênticas.
Em consulta ao PJE, observa-se que o mencionado processo já foi extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor. Assim, aplicável as disposições constantes no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, pelo qual, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, e pretensão idêntica foi reiterada, a ação há de ser distribuída por dependência. In verbis: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (...)
II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) Nesse sentido, o STJ: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253 , II , DO CPC . PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção.
