PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807277-65.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo CARLO VICTOR AZEVEDO VARELA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807277-65.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto Agravado: Carlo Victor Azevedo Varela Advogados: Renato Augusto de Paiva Dumaresq e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. QUOTA-PARTE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL, MAJORADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA AGRAVANTE. VALIDADE. VALOR VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESES FIRMADAS EM IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. Foi lido e aprovado o acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer deflagrada contra a parte agravante, que deferiu o pedido de ingresso do profissional nos quadros da cooperativa na especialidade “Anestesiologia”, mediante o depósito, pelo autor/agravado, do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a título de quota-parte para ingresso na cooperativa médica.
Irresignada com o decisum, a cooperativa agravante defende apenas que deve ser negado o pedido do médico, de ingresso nos quadros da cooperativa, especialmente porque desatentar a capacidade técnica da recorrente é se desvencilhar totalmente dos propósitos sociais e das condições do estatuto, a exemplo da preservação técnica da prestação equilibrada dos serviços. Assevera, ainda, que a mera condição de médico do autor/agravado, por si só, não teria o condão de permitir o ingresso na cooperativa médica na especialidade desejada, porquanto necessitaria da comprovação do preenchimento dos demais requisitos previstos em lei, o que, no presente feito, não restou demonstrado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a decisão de 1º grau, afastando o dever de incluir ou permanecer com o recorrido em seus quadros de cooperados na especialidade “Anestesiologia”. Que assim não sendo, determine ao agravado que efetue o depósito do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de quota-parte para ingresso na cooperativa médica, já definido desde o dia 26 de março de 2024.
Deferimento parcial da ordem liminar autorizando apenas a majoração do valor da quota-parte, tomando por base a importância definida previamente pela cooperativa agravante quando da data de autuação da Ação de Obrigação de Fazer nº 0835207-90.2024.8.20.5001 perante a 1ª instância (28.05.2024 – ID. 25203059). Interposição de recurso interno pela cooperativa médica. Contrarrazões devidamente ofertadas pela parte agravada.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar requerido de ingresso do profissional nos quadros da cooperativa na especialidade “Anestesiologia”, mediante o depósito judicial do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a título de quota-parte para ingresso na cooperativa médica.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”; “b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Colhe-se ao analisar a Alínea “a” da tese firmada no presente incidente, que prevaleceu o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
JÁ a posterior tese fixada (Alínea “b”), determinou de forma complementar, que a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constituiria implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Desse modo, o aumento da quota-parte exigido pela cooperativa encontra fundamento legal, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária. Analisando o caso concreto, notadamente, quanto ao ingresso do médico nos quadros da cooperativa, registre-se que o profissional agravado preenche os requisitos legais exigidos pela especialidade escolhida.
Por tal circunstância, considerando a inexistência de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, e, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, resta claro o direito de ingresso do agravado nos quadros da cooperativa agravante, entretanto, adimplindo-se o valor da quota-parte, tomando por base a importância cobrada na data do ingresso da ação principal, devendo a decisão de 1º grau, no caso concreto, ser modificada apenas quanto a este último ponto.
Cito, em igual entendimento, aresto recente da 3ª Câmara Cível: “TJRN - CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS, EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO. QUOTA-PARTE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL, MAJORADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA AGRAVADA. VALIDADE. VALOR VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TESES FIRMADAS EM IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Colhe-se do julgamento, por esta eg. Corte de Justiça, do IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, a tese "a" de que "É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”;
II - Na alínea “a”, firmou-se a tese de o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Agravo de Instrumento nº 0808737-58.2022.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – Julgamento: 30.11.2023)
Ante o exposto, em confirmação ao deferimento parcial liminar prévio, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de 1º grau apenas para autorizar a majoração do valor da quota-parte, tomando por base a importância definida previamente pela cooperativa agravante quando da data de autuação da Ação de Obrigação de Fazer nº 0835207-90.2024.8.20.5001 perante a 1ª instância (28.05.2024 – ID. 25203059).
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.