PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807282-53.2025.8.20.0000 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo K. M. D. S. A. Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Recurso em Sentido Estrito nº 0807282-53.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 15ª Vara Criminal de Natal Recorrente: Ministério Público Recorrido: Micheline Cristiane Santos de Freitas Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM PROCESSO ARQUIVADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA ESPECIALIZADA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo Ministério Público em face de decisão da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal que reconheceu sua incompetência para processar e julgar ação penal por suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 25 da Lei nº 14.344/22), determinando a remessa dos autos ao Juízo Criminal comum competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há conexão processual entre a ação penal em curso e o feito anterior em que foi concedida a medida protetiva já arquivado; (ii) estabelecer se a 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal possui competência funcional para processar e julgar os delitos imputados à recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de ação penal em curso no feito originário em que deferida a medida protetiva impede o reconhecimento de conexão processual, uma vez que o processo anterior foi arquivado por ausência de elementos suficientes à persecução penal.
4. A circunstância de o descumprimento se referir a medida protetiva anteriormente deferida por juízo específico não perpetua a competência daquele órgão, especialmente diante da extinção da relação processual originária.
5. A competência da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal é funcional e restrita aos delitos expressamente previstos na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, com redação dada pela Resolução nº 03/2021 do TJRN, o que não abrange os tipos penais imputados no caso.
6. A soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos em apuração ultrapassa o limite de dois anos fixado no art. 61 da Lei nº 9.099/1995, afastando a competência dos Juizados Especiais Criminais e atraindo a competência das Varas Criminais comuns, a ser definida por distribuição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A extinção da ação penal originária impede o reconhecimento de conexão com nova imputação penal fundada no descumprimento de medida protetiva anteriormente concedida.
2. A competência funcional da Vara Criminal especializada é restrita aos delitos expressamente previstos em norma específica, não se estendendo a crimes diversos, ainda que relacionados a medidas por ela deferidas.
3. A superação do limite de dois anos de pena abstratamente cominada afasta a competência do Juizado Especial Criminal, devendo a ação tramitar na Vara Criminal comum por distribuição. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, caput; Lei nº 14.344/2022, art. 25; Lei nº 9.099/1995, art. 61; Lei Complementar Estadual nº 643/2018; Resolução TJRN nº 03/2021. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e desproveu o recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que declinou da competência para processar e julgar os crimes previstos no art. 25 da Lei nº 14.344/22 e no art. 129, caput, do Código Penal, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, em razão da natureza dos crimes imputados à ré, porquanto não se inserem no rol de competência da Vara Especializada, conforme estabelece a Lei Complementar Estadual nº 643/2018.
Ademais, o juízo a quo consignou que a medida protetiva supostamente violada foi deferida em procedimento investigativo já arquivado, inexistindo, portanto, conexão entre a ação penal em comento e o processo anterior. Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta a existência de conexão entre os feitos de nº 0801865-37.2024.8.20.5600 e nº 0800910-33.2024.8.20.5300, alegando que o crime de descumprimento de medida protetiva possui natureza instrumental em relação ao processo em que foi deferida a referida medida, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da competência da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão impugnada. Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso, por entender ausente a alegada conexão e demonstrada a incompetência da referida unidade judiciária especializada. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão recorrida, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (Id. 30864873).
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público, destacando que a competência para julgar o caso não cabe aos Juizados Especiais Criminais, em razão da soma das penas máximas abstratas dos crimes, mas também não se enquadra na competência privativa da 15ª Vara Criminal, conforme Lei Complementar nº 643/2018 (Id. 31392816).
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de insurgência ministerial contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar a ação penal oriunda do Inquérito Policial nº 0801865-37.2024.8.20.5600, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da mesma Comarca. Na origem, a denúncia ofertada imputa à acusada, K.
M. D. S. A., a prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 25 da Lei nº 14.344/22), com fundamento nos fatos ocorridos no dia 26 de abril de 2024, envolvendo a adolescente Maria Clara Peres Silva. O cerne da controvérsia recursal repousa na alegada conexão entre a nova imputação penal e o feito pretérito em que se deferiu medida protetiva de urgência em desfavor da recorrida, o qual tramitou igualmente perante a 15ª Vara Criminal de Natal, sob o número 0800910-33.2024.8.20.5300.
No entanto, em que pese a tese ministerial de conexão instrumental entre os feitos, constata-se que o referido processo originário foi arquivado definitivamente, por ausência de elementos suficientes para sustentar a persecução penal. Com efeito, não havendo ação penal em curso, tampouco litispendência, inexiste conexão processual a justificar a continência entre os feitos. A alegada “instrumentalidade” entre o fato gerador das medidas protetivas e o crime de seu descumprimento não tem o condão de vincular perpetuamente a competência à Vara onde estas foram originariamente deferidas, sobretudo diante da extinção da relação processual na origem.
Ademais, como bem delineado pelo parecer ministerial exarado pela 1ª Procuradoria de Justiça, a competência material da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal está adstrita aos delitos expressamente elencados na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, com redação conferida pela Resolução nº 03/2021 do TJRN, a saber: crimes contra a dignidade sexual envolvendo crianças e adolescentes, tortura, crimes motivados por preconceito e terrorismo, dentre outros.
Os tipos penais ora imputados – art. 129, caput, do Código Penal, e art. 25 da Lei nº 14.344/22 – não se enquadram no rol legal de atribuição da referida unidade jurisdicional especializada, inexistindo, portanto, competência funcional da 15ª Vara Criminal para conhecer da ação penal em tela. Ressalte-se, por oportuno, que a medida protetiva descumprida, conquanto deferida por autoridade daquele juízo, não possui o condão de perpetuar a competência em favor do mesmo, máxime quando ausente qualquer ação penal originária em curso e não havendo imputação por crime sexual de competência privativa daquela Vara.
Por fim, observa-se que a soma das penas abstratamente cominadas aos delitos imputados excede o limite de dois anos fixado no art. 61 da Lei nº 9.099/1995, afastando a competência dos Juizados Especiais Criminais, devendo os autos tramitar perante uma das Varas Criminais comuns da Comarca de Natal, a ser definida pela distribuição.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a incompetência da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal e determinou a remessa dos autos à Vara Criminal competente, nos termos da legislação aplicável. É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., K. M. D. S. A.
Advogado
WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA (OAB 7480/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807282-53.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
K. M. D. S. A.
Advogado
WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA (OAB 7480/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 0807282-53.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 15ª Vara Criminal de Natal . Recorrente: Ministério Público Recorrido: Micheline Cristiane Santos de Freitas Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Intime-se o recorrido, por seu advogado, para que apresente contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do que dispõe o art. 588 do Código de Processo Penal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo. Após, retornem os mesmos conclusos, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator