PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0807286-56.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Jessika Kamila Silva de Almeida Advogado: José Leandro Alves Impetrado: Prefeito do Município de Ceará-Mirim Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JESSIKA KAMILA SILVA DE ALMEIDA, contra ato coator omissivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, consistente na ausência de convocação da Impetrante para a assunção de cargo de Técnico de Edificações, em decorrência de aprovação em concurso público.
Narra a Impetrante, em suma, que participou do Concurso Público para o provimento de cargos efetivos da Prefeitura de Ceará-Mirim, regido pelo Edital nº 01/2024, o qual teria sido homologado em 06/01/2025, de modo que seguindo o artigo 37, inciso III, da Constituição da República, teria validade até o dia 06/01/2027. Aduz que foi aprovada no referido certame, restando classificada na 3ª colocação, para o cargo de Técnico de Edificações, prevendo o edital 2 (duas) vagas para o referido cargo, defendendo, nesse contexto, que teria direito líquido e certo à convocação para o cargo, uma vez que o certame estaria próximo de seu termo final de validade, e os candidatos posicionados nas 1ª e 2ª colocações teriam desistido, voluntariamente.
Entende que haveria demonstração de preterição do seu direito, tendo em vista que a Prefeitura não adotou nenhuma conduta concreta que denotasse o interesse em sua convocação, mantendo postura, no entanto, de realizar contratações temporárias. Requer, assim, além do deferimento da justiça gratuita, o deferimento da MEDIDA LIMINAR, consistente na sua convocação/nomeação imediata para o cargo de Técnico de Edificações na Prefeitura de Ceará-Mirim-RN, em caráter efetivo, em virtude de ter sido aprovada/habilitada para o referido cargo.
E, no mérito, pretende a confirmação do provimento mediante concessão da segurança. A parte impetrante juntou ao feito documentos do ID. 37905176 ao ID. 37905184. O Impetrado foi notificado, de imediato, trazendo informações no ID. 38467729, por meio da Procuradoria Jurídica do Município de Ceará-Mirim, em que sustenta que a Impetrante foi aprovada no certame, porém estaria classificada fora das vagas previstas no edital.
Reconhece, em seguida, que os candidatos classificados na 1ª e 2º posições não assumiram em virtude de manifestação de desinteresse, de modo que a Impetrante passou a integrar alista de candidatos aptos à assunção, pontuando, no entanto, que isso não representaria direito subjetivo à imediata convocação, uma vez que o concurso estaria válido até janeiro de 2027.
É o relatório.
DECIDO. Defiro, de imediato, os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido pela parte impetrante, por não vislumbrar qualquer óbice à concessão do benefício. Sabe-se que ao julgador é facultado conceder tutela provisória de urgência ou evidência, de caráter cautelar ou antecipatório, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo motivar o seu convencimento de forma clara e precisa, o que está bem posto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, e mesmo considerando exame realizado em caráter apenas perfunctório, entendo que existe plausibilidade suficiente nas alegações autorais. É certo que a regra geral, em termos de concurso público, é que somente a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital do certame gera direito subjetivo de nomeação ao candidato, competindo à Administração, porém, garantir a efetivação de tal direito, dentro de seus critérios de oportunidade e discricionariedade, no prazo de validade do certame, exatamente como explicita a edilidade, em sua manifestação.
Deve-se ponderar, no entanto, que o edital previu vagas para “provimento imediato”, e o fez de modo expresso. Além disso, o próprio Impetrante emitiu explicitamente, dentro de seus critérios de conveniência e discricionariedade, os atos administrativos de convocação dos candidatos aprovados e classificados dentro das vagas previstas (conforme se verifica no ID. 37905181 e ID. 37905182), de modo que não se pode relativizar o reconhecimento expresso da necessidade e possibilidade orçamentária daqueles provimentos.
Por outro lado, existem indicativos claros da desistência ou desinteresse dos candidatos efetivamente convocados, o que foi reconhecido na própria manifestação do ente municipal, assim como a demonstração da classificação da Impetrante na posição seguinte (terceira colocada, conforme ID. 37905183). Essa conversão da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação é admitida, em uníssono, pelos Tribunais Superiores: “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (…)
4. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
5. Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame. (…)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Nesse contexto, mesmo registrando que as demais causas de suposta preterição (invocadas na exordial) não estariam devidamente evidenciadas, entendo que as circunstâncias acima pontuadas são suficientes para revelar o direito subjetivo à pronta convocação da Impetrante.
Quanto ao periculum in mora, este se revela presumido em casos dessa natureza, diante da natureza alimentar dos rendimentos que busca a candidata aprovada, e agora devidamente classificada dentro das vagas do edital. Quanto ao equívoco cometido na exordial, e destacado na manifestação da edilidade, entendo que a mera menção a cargo de natureza distinta (‘digitador’) configura apenas erro material, não tendo o condão de invalidar a pretensão, até mesmo diante dos documentos comprobatórios juntados, que informam a correta identificação do cargo para o qual foi aprovada a impetrante (‘Técnico de Edificações’).
Por tais argumentos, DEFIRO a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada providencie, em até 5 (cinco) dias, a convocação e nomeação da candidata Impetrante (JESSIKA KAMILA SILVA DE ALMEIDA) para o cargo efetivo de TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES, decorrente de sua aprovação no concurso público aberto com o Edital nº 01/2024, da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN. Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento da ordem judicial, podendo acrescer às informações já prestadas, no prazo de 10 (dez) dias, algum dado ou fato novo que seja do seu interesse.
DÊ-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J