PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0807286-90.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ROBINSON MESQUITA DE FARIA e outros Advogado(s): LUIS FERNANDO MARTINELLI SANTOS, FABIO TOFIC SIMANTOB, DEBORA PEREZ DIAS, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO, FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS INTERNOS EM AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUBSISTÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF (HC 232.627/DF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. COMPETÊNCIA CONSOLIDADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECLÍNIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos internos interpostos pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e por Ricardo José Meirelles da Motta em face de decisão monocrática que declinou da competência para o processamento de ação penal em favor do Juízo da 6ª Vara Criminal de Natal.
2. Os recorrentes sustentam que a nova tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelece a subsistência da prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções mesmo após o afastamento, deve ser aplicada imediatamente ao processo, uma vez que a instrução processual ainda não foi encerrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o novo entendimento do STF (HC 232.627/DF) obriga o deslocamento de competência para o Tribunal de Justiça em processos cujos atos de declínio e tramitação na primeira instância já se encontravam consolidados sob a égide da jurisprudência anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, ao superar parcialmente a tese da Questão de Ordem na AP 937/RJ, determinou que a prerrogativa de foro subsiste após o cargo para crimes funcionais, mas estabeleceu expressa modulação de efeitos para preservar a validade dos atos praticados com base na jurisprudência anterior.
5. A modulação de efeitos conferiu eficácia ex nunc à nova interpretação, aplicando-a apenas a processos sem definição consolidada de competência, visando evitar a instabilidade do "sobe e desce" processual e a lentidão da justiça.
6. A competência da 6ª Vara Criminal de Natal encontra-se consolidada desde 2021, tendo o feito tramitado regularmente naquele juízo com a prática de atos válidos, como o recebimento da denúncia e citações.
7. O deslocamento do feito nesta fase representaria retrocesso procedimental, exigindo a reanálise de atos já praticados e prolongando a duração do processo de forma desarrazoada, contrariando a própria ratio decidendi do precedente da Suprema Corte.
8. A ressalva da modulação de efeitos não se limita apenas a processos que atingiram a fase de alegações finais, mas busca preservar a higidez de competências legitimamente fixadas e exercidas por anos sob o entendimento jurisprudencial anterior.
9. Precedentes recentes do STJ e do STF confirmam que a nova orientação possui efeitos prospectivos, não alcançando declínios de competência já aperfeiçoados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravos internos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. A tese fixada pelo STF no HC 232.627/DF, que mantém o foro por prerrogativa de função após a cessação do cargo para crimes cometidos durante e em razão dele, possui eficácia ex nunc e não retroage para invalidar atos de declínio de competência já consolidados na primeira instância.
2. A modulação de efeitos da nova orientação jurisprudencial visa assegurar a segurança jurídica e a racionalidade institucional, impedindo sucessivas modificações de competência que comprometam a fluidez e a eficiência do sistema de justiça penal. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.021; Regimento Interno do TJRN, art. 324; Constituição Federal (CF), art.
53. Jurisprudência Relevante Citada: STF, HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AP nº 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, Pet nº 13.285 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, HC nº 1.035.724/RN (2025/0355010-1).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Agravos Internos, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Internos interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e por Ricardo José Meirelles da Motta, em face da decisão monocrática proferida ao ID 32705085, que nos autos da Ação Penal nº 0807286-90.2025.8.20.0000, declinou da competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois a nova orientação do STF, ao estabelecer a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o fim do mandato, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.
Argumenta que o marco para a estabilização da competência, conforme a Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, é o fim da instrução processual, o que ainda não ocorreu no caso. Assim, defende que a competência para processar e julgar o feito é do Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. No mesmo sentido, o réu Ricardo José Meirelles da Motta interpôs seu Agravo Interno (ID 33112073), aderindo aos fundamentos do recurso ministerial e pugnando pela reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a competência desta Corte.
Em sede de contrarrazões, tanto a Defesa de Ricardo José Meirelles da Motta (ID 33504152) quanto as Defesas de Cássia Cristina Martins da Silva (ID 34426886) e Wilson Gomes de Souza (ID 35411710), estas últimas representadas pela Defensoria Pública, manifestaram concordância com as razões recursais do Ministério Público, pugnando pelo provimento dos agravos para fixar a competência no Tribunal de Justiça.
Os demais agravados, embora devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 35576139.
É o relatório.
VOTO
O recurso é cabível com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e no art. 324 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, sendo tempestivo e preenchendo os requisitos formais. A questão central a ser dirimida por este Colegiado consiste em analisar o acerto da decisão monocrática de ID 32705085, que determinou o retorno da presente Ação Penal ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, afastando a competência deste Tribunal de Justiça, a despeito do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF.
Os agravantes, Ministério Público e o réu Ricardo José Meirelles da Motta, sustentam, em uníssono, que a decisão monocrática deve ser reformada. Argumentam que a nova tese do STF, segundo a qual "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo", possui aplicação imediata aos processos em curso, como o presente. Defendem que, como a fase de instrução processual ainda não foi encerrada, não ocorreu a estabilização da competência no primeiro grau de jurisdição, sendo imperativo o reconhecimento da competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, em observância ao princípio do juiz natural.
Apesar da consistência dos argumentos recursais e da relevância do precedente invocado, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não se olvida que o Excelso Pretório definiu, através do referido julgamento paradigma, que “(…) a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício” (publicado no Informativo nº 1168/STF).
Assim, superando parcialmente o entendimento firmado na Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro, para crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele, não cessa com o término do mandato, devendo o processo permanecer na instância competente, ainda que a ação penal ou o inquérito sejam iniciados após o agente público deixar o cargo. Contudo, a análise da aplicabilidade desse novo paradigma não pode ser feita de forma isolada, desconsiderando a ratio decidendi que motivou a própria Suprema Corte a rever sua posição, bem como a modulação de efeitos expressamente determinada.
O objetivo precípuo da nova orientação, como se extrai do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, foi o de "assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais". A preocupação central foi com a instabilidade gerada pelo "sobe e desce" dos processos entre as instâncias, fenômeno que se mostrava contraproducente e prejudicial à efetividade da jurisdição penal.
É que, ao analisar a subsistência da prerrogativa de foro após o término do cargo, o Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF fixou a tese com modulação de efeitos, ressalvando expressamente os atos praticados por outros Juízos com base na jurisprudência anterior. O voto condutor da tese consagrou a seguinte ressalva: “[...] a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. (STF, HC 232.627/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes). Nessa toada, a modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787 conferiu eficácia ex nunc à nova interpretação, com aplicação apenas aos processos sem definição consolidada de competência, preservando todos os atos processuais praticados sob a jurisprudência anterior. No caso dos autos, o feito, iniciado em 2021, tramitou desde o seu nascedouro no Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que era, sob a égide da jurisprudência então vigente (AP 937/RJ), o foro competente.
A competência, portanto, não apenas foi estabelecida, mas foi exercida e consolidada ao longo de anos naquele juízo. A ação penal, portanto, seguiu tramitando na primeira instância sob o manto da legitimidade do entendimento vigente à época e da consolidação da competência naquele juízo. Acolher a tese dos agravantes e, somente agora, determinar o deslocamento do processo para este Tribunal de Justiça representaria a materialização do exato problema que o STF buscou combater: a instabilidade processual e a consequente lentidão.
A remessa do feito para uma nova instância, que nunca deteve a jurisdição sobre o caso, implicaria um retrocesso procedimental, exigindo a reanálise de todos os atos já praticados e, inevitavelmente, prolongando a duração do processo de forma desarrazoada. Ademais, a alegação de que o processo ainda não teria atingido o marco de estabilização da AP 937 QO, não se sustenta diante do escopo da modulação de efeitos determinada pelo STF.
É que, ao ressalvar todos os atos praticados pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, o Pretório Excelso não buscou estabilizar apenas o processo na fase de alegações finais, mas, sobretudo, preservar a higidez da competência já fixada e que se encontrava em plena tramitação no juízo de origem há anos. A consolidação da competência se deu no momento em que o recebimento da denúncia e a tramitação do feito ocorreram no primeiro grau, em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial que então vigorava.
Como bem destacado, essa ressalva segue a tese da eficácia ex nunc, justamente para evitar sucessivas modificações de competência que comprometem a fluidez e a estabilidade do sistema de justiça, conforme a própria ratio decidendi do julgado da Suprema Corte: “aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais”.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Pleno e dos tribunais superiores tem acolhido este entendimento de não retroação para processos cuja competência foi validamente declinada ou firmada antes da nova tese, honrando a modulação de efeitos imposta pelo STF. Nesse compasso, como bem consignado na decisão ora atacada, o Ministro Og Fernandes, nos autos da Ação Penal nº 1087, seguiu o entendimento aqui defendido, ao determinar a devolução do processo à unidade jurisdicional originária, nos seguintes termos: “A ressalva apontada pelo Ministro relator do HC 232.627 busca preservar os atos jurisdicionais já praticados, evitando sucessivas modificações de competência, que causam desordem e instabilidade no sistema de Justiça, consequências indesejadas expressamente mencionadas no voto vencedor.
Não é por outra razão que o Ministro Gilmar Mendes destaca que a "ressalva segue mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". Com efeito, na Questão de Ordem no Inq 687, relatoria do Ministro Sydney Sanches, o acórdão do julgamento registra: Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula n. 394, enquanto vigorou.
É dizer, a presente decisão tem efeito "ex nunc" Em outras palavras, ao produzir apenas efeitos prospectivos (ex nunc), o novo entendimento se aplica às novas hipóteses de cessação do exercício do cargo - ainda que observadas em processos já em curso -, mas não nos casos em que já houve a consolidação da modificação da competência jurisdicional.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, determino o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO para regular processamento.” (grifos acrescidos) No mesmo sentido, o STJ novamente se manifestou, desta feita no HC 1035724/RN - 2025/0355010-1 (DJ de 03-10-2025), originariamente julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantendo o acórdão do Pleno deste Tribunal que devolvera feito congênere ao primeiro grau em situação de mesmo jaez, nos seguintes ditames: “...
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 17-20): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os agravos internos. Dada a identidade de objeto e a convergência das teses sustentadas, passo ao exame conjunto dos recursos interpostos por Flávio Vieira Veras e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, os quais impugnam a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Pois bem. A presente ação penal foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau/RN em 17/11/2021, imputando a 08 acusados, inclusive ao ex-prefeito de Macau/RN, a prática de delitos relacionados à contratação irregular de atrações artísticas e serviços correlatos para evento festivo realizado no Município de Macau/RN, relativo às festividades (Id. de final de ano de 2012/2013 32032152 - págs. 07/36), - fatos investigados no âmbito da chamada Operação Máscara Negra.
Ocorre que este Tribunal de Justiça já havia, em 04 de junho de 2012, declinado expressamente da competência originária, no bojo da Interceptação Telefônica nº 0000811-84.2012.8.20.0105 (antigo nº físico 2012.000999-5), em 04 de junho de 2012, no contexto da Operação Máscara Negra fixando o processamento da persecução penal no juízo de primeiro grau. Assim, a denúncia foi manejada e recebida em momento em que vigorava a jurisprudência firmada no STF, a qual restringia o foro por prerrogativa de função aos casos em que o acusado se encontrava no exercício do cargo público ao tempo do processamento da ação penal.
À luz desse entendimento, o trâmite da presente ação penal se deu, corretamente, na primeira instância, inclusive com atos processuais válidos praticados, como o recebimento da denúncia, citação dos acusados e apresentação de respostas à acusação. O novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787 (PUBLIC 27-05-2025), proferido em março de 2025, de fato reconhece a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o término do mandato, desde que o delito tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções.
Contudo, o próprio STF, ao modular os efeitos da decisão, conferiu-lhe eficácia ex nunc, com aplicação apenas aos feitos em curso nos quais ainda não tenha havido definição consolidada da competência. Ou seja, a modulação constou expressamente do voto do relator, Min. Gilmar Mendes, como forma de assegurar estabilidade processual e evitar modificações de competência que possam comprometer a efetividade da jurisdição penal, como se vê do seguinte trecho: "Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior".
Com efeito, a aplicação prospectiva da nova orientação não permite a revisão de atos processuais regularmente formalizados sob a égide do entendimento anterior. A tentativa de rediscutir a competência, anos depois da remessa ao juízo de origem, afronta a segurança jurídica, a estabilidade institucional e a lógica própria da modulação expressamente fixada pela Suprema Corte. Aliás, o decisum vergastado encontrou respaldo em orientação dos tribunais superiores quanto a necessidade de preservar os atos processuais praticados sob a égide da orientação anterior, inclusive nos casos de declínio de competência fundados na AP 937-QO.
A título ilustrativo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Og Fernandes, na Ação Penal n.º 1.086, com decisão publicada em 14 de abril de 2025, afirmou que a nova orientação do STF possui efeitos exclusivamente prospectivos, não alcançando atos pretéritos regularmente consolidados, como o declínio anteriormente efetivado. No mesmo sentido, o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar o HC 254.626/SE, em 28 de abril de 2025, registrou que o novo entendimento se aplica às hipóteses de cessação do exercício do cargo ocorridas a partir de sua fixação, ainda que em processos em curso, não podendo, todavia, "retroagir para invalidar atos processuais praticados sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica".
Essa compreensão também foi adotada pela Primeira Turma do STF na Reclamação 56.518 AgR, julgada em 10 de junho de 2025, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Embora a definição de competência naquele caso tenha sido inédita, o julgado foi claro ao reafirmar que a nova tese tem aplicação imediata apenas quanto aos processos em curso que não tenham sido atingidos por atos processuais fundados na jurisprudência anterior, os quais devem ser respeitados. [...] “ ...
Assim, ao contrário do que sustentam os agravantes, a modulação fixada pelo STF - expressamente destacada no voto do Min. Gilmar Mendes, tem por finalidade preservar a estabilidade da jurisdição penal, vedando alterações em competências já consolidadas, inclusive com a convalidação do declínio anteriormente realizado (independentemente da fase em que se encontra a actio penal). A nova orientação possui eficácia ex nunc, limitada aos feitos cuja competência ainda não tenha sido firmada, sendo irrelevante o marco da instrução.
A interpretação buscada nos recursos, ao condicionar a aplicação da modulação à ausência de instrução probatória, destoa da ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal. A Corte não adotou apenas o estágio processual como critério, mas, também, a existência de competência já estabelecida com base na jurisprudência anterior - como no presente caso, fixada desde 2012 com o declínio formal pelo TJRN na Interceptação Telefônica nº 0000811-84.2012.8.20.0105.
A ressalva da modulação visa à preservação dos atos praticados sob o entendimento anterior, incluindo a fixação da competência, sendo incabível qualquer rediscussão. Inclusive, admitir interpretação diversa daquela colhida no acórdão implicaria, na prática, assoberbar indevidamente as instâncias colegiadas - inclusive as Cortes Superiores - com a reanálise de inúmeros feitos em que o declínio de competência já se perfectibilizou há vários anos, sob a égide da jurisprudência então dominante.
A modulação dos efeitos da nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal visa justamente assegurar racionalidade institucional e eficiência do sistema penal, evitando retrocessos e a sobrecarga desnecessária dos tribunais com processos cuja competência já foi legitimamente fixada/dirimida e cujos atos processuais se encontram consolidados. Repise-se, tal postura modulatória se revela acertada sob a ótica da racionalidade institucional e da eficiência do sistema de justiça penal, pois evita o assoberbamento das instâncias superiores com feitos já regularmente declinados e que se encontram com a competência há muito definida e em plena tramitação na primeira instância.
Permitir a rediscussão da competência nesses casos, com o consequente retorno dos autos aos tribunais, implicaria retrocesso prático e, sobretudo, desnecessária sobrecarga de órgãos colegiados com processos que já não lhes dizem respeito à luz da própria jurisprudência anterior - o que contraria os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar...”. A mesma diretriz restou reafirmada na Pet 13.285 AgR/STF, assim ementado: Direito processual penal. Agravo regimental na petição. Prerrogativa de foro. Aplicação aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. AP 937 QO/RJ. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que declinou da competência para a instância de origem, porquanto não se verificou, até o momento, vinculação entre o fato investigado e o exercício de função parlamentar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do mandato parlamentar, por si, representa causa suficiente para afirmar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 53 da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, no julgamento da AP 937 QO/RJ, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se aos crimes praticados no exercício e em razão do cargo.
4. No julgamento da referida questão de ordem, o Plenário fixou as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido. Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 53, 1º. Jurisprudência relevante citada: AP 937 QO/RJ. (STF - Pet 13285 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025)
Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Pleno, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para o seu regular processamento. É o voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.