Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- GILVANIA DE OLIVEIRA ALVES, HEITOR MANOELGABRIEL ALVES E SANTOS, SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
- Advogados
- RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA (OAB 27663/PB), CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 16603/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807288-60.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR. Advogado(s): CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS. AGRAVADO: HEITOR MANOELGABRIEL ALVES E SANTOS, GILVÂNIA DE OLIVEIRA ALVES. Advogado(s): RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA.
Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e sucessões da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0881035-12.2024.8.20.5001, fixa os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante e indefere o pedido de arquivamento dos autos por ausência da autora na audiência de conciliação, aplicando-lhe multa.
O recorrente aduz embora perceba o valor R$ 6.417,70 (seis mil quatrocentos e dezessete reais e setenta centavos), “os gastos e despesas mensais para sua subsistência seriam deveras consideráveis”, não tendo como arcar com os alimentos no percentual fixado na decisão agravada. Pondera que “agravada tem a idade de 36 (trinta e seis anos de idade), tem renda formal de R$ 2.385,93 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), recebe auxílio do Governo Federal, mora com os seus pais e o menor estuda próximo a residência dos seus avôs maternos”.
Defende a redução de referido encargo para o percentual de 15% (quinze por cento). Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para determinar o arquivamento dos autos. Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões – id 32271900 Em decisão de ID. 32727091, foi indeferido o pedido de liminar. Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID. 33576786, opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se, que se encontra prejudicado o presente recurso, face à perda de seu objeto, verificado o julgamento da demanda principal, no dia 18 de agosto do presente ano, conforme informações contidas no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento não mais subsiste. Assim, vislumbra-se a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto.
