PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807290-30.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO MACIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL SOUZA CAMPOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal, reconheceu a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 2.505,67.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a correta interpretação e aplicação da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias que não se qualificam como caderneta de poupança; e (ii) a definição do ônus da prova para a comprovação de que tais montantes se destinam a assegurar o mínimo existencial, em face de recente julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
5. A jurisprudência do STJ também estabelece que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, cabendo ao Juízo, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
6. Embora a jurisprudência do STJ admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade de verba de natureza salarial, tal medida está condicionada à demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de seus familiares, situação excepcional não comprovada no caso concreto.
7. O mínimo existencial está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e, por isso, merece especial cautela do julgador, em razão do grave risco de dano ao executado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2110417/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2149281/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, EDcl no EREsp 1518169/DF, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 1751991/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0837405-81.2016.8.20.5001, ajuizada em desfavor de JOAO MACIEL PEREIRA DOS SANTOS, reconheceu a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 2.505,67.
Em suas razões (ID 30849471), o agravante explica que a controvérsia jurídica central reside na correta interpretação e aplicação da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias que não se qualificam como caderneta de poupança, bem como na definição do ônus da prova para a comprovação de que tais montantes se destinam a assegurar o mínimo existencial, em face de recente e relevante julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito recursal, o agravante argumenta sobre a impossibilidade de desbloqueio dos valores penhorados, especialmente aqueles que ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, ou que não se enquadram nas condições de impenhorabilidade absoluta. Reconhece que o art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, e que a jurisprudência tem estendido esse entendimento a outras aplicações financeiras.
Sustenta o Estado que o ponto crucial da controvérsia reside na interpretação de julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, proferido em 21 de fevereiro de 2024, no REsp nº 1.677.144/RS (Informativo 804, STJ), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin. Segundo relata, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, decidiu que não há presunção absoluta de impenhorabilidade para valores constantes em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras que não sejam a caderneta de poupança, recaindo o ônus da prova sobre a parte processualmente atingida pelo ato constritivo.
Aduz o recorrente que, conforme o entendimento firmado pelo STJ, embora o nome da aplicação financeira seja irrelevante, é essencial que o investimento possua características e objetivo similares aos da poupança, ou seja, uma reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. Em contrapartida, argumenta que o dinheiro referente às sobras que remanescem no final do mês em conta corrente tradicional ou remunerada não possui tais características, pois se destina a fazer frente a operações financeiras diárias.
Ressalta o agravante que, apesar disso, o STJ reconhece a possibilidade de o devedor solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido possui natureza absolutamente impenhorável, como, por exemplo, uma conta usada para receber salário ou verba de natureza salarial. Assim, defende que a impenhorabilidade automática, em relação ao montante de até quarenta salários mínimos, aplica-se exclusivamente ao valor depositado em caderneta de poupança.
Afirma o Estado que, para valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá ser estendida, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, mas apenas se a parte executada comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso concreto, assevera que a parte executada não apresentou provas suficientes que comprovassem a impenhorabilidade dos valores, estando o conjunto probatório precário de evidências que caracterizem os montantes como impenhoráveis.
Conclui, assim, que diante da ausência de qualquer documento ou prova nos autos que comprove a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade do executado, a decisão de desbloqueio não merece prosperar. Ao final, o agravante requer o conhecimento do presente agravo de instrumento e o seu provimento para que seja reformada a decisão de primeiro grau, revogando-se o desbloqueio dos valores supramencionados e, consequentemente, determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal, com o levantamento da suspensão que havia sido imposta.
Nas contrarrazões (ID 31540865), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31611091).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. No caso em exame, a agravante pleiteia a reforma da decisão que, ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, determinou o desbloqueio. Analisando os autos, entendo que a irresignação não merece acolhimento. Acerca da temática em voga, o art. 833, Inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Embora o dispositivo em alusão se refira apenas a quantia depositada em poupança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado a respeito da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor que estejam armazenados em conta corrente, conta poupança ou fundo de investimentos até o limite já retromencionado. Nesse sentido, confira-se precedentes da Corte Legalista: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis” (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) “(...) Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. (...) A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Neste mesmo diapasão, segue aresto deste Egrégio Tribunal Estadual. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-79.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) Ademais, a Corte Legalista também possui entendimento no sentido de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, cabendo ao Juízo, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, observado que se trata de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.149.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.(grifei) Dessa forma, independente da natureza do montante constrito, tem-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos armazenados em sua conta bancária são presumidamente impenhoráveis.
Com relação ao pedido de penhora de verba de natureza salarial, não se desconhece que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a sua relativização, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares. Precedente da Corte Especial (EDcl no EREsp n.º 1.518.169/DF). (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Diante da inexistência de qualquer situação excepcional, entendo não ser capaz de mitigar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, §2º da Lei de Ritos.
Nesse sentido, confira-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: “No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra” (AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) A propósito, o mínimo existencial está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e, por isso, merece especial cautela do julgador, em razão do grave risco de dano ao executado.
Assim, penso que deve imperar a regra de impenhorabilidade dos rendimentos mensais da parte agravada, mormente diante da impossibilidade de se constatar a viabilidade de se excepcionar tal preceito sem que o bem jurídico tutelado – subsistência da parte executada e de sua família – seja lesado. Dessa forma, independente da natureza do montante constrito, tem-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos armazenados em sua conta bancária são presumidamente impenhoráveis, não restando provada, até esse momento, nenhuma situação excepcional capaz de mitigar essa regra.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 30 de Junho de 2025.