DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA
Advogados
DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO (OAB 5910/RN), FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA (OAB 18657/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807292-39.2021.8.20.0000 Polo ativo M. DA
C. C. DA S. Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO, MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA Polo passivo A. M. DA S. Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA POR INTERMÉDIO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. M. da S. em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargada, para reformar a decisão recorrida que reconsiderou anterior decisão judicial e, em consequência, julgou extinto o cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o feito prosseguir quanto à partilha dos bens imóveis, e, na sequência, determinou o desbloqueio e liberação de eventual saldo em favor do executado, bem como a retirada de restrição e penhora de automóveis referidos na decisão agravada.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 16755482), o Embargante aduz que sendo cerne do presente Agravo de Instrumento a discussão se era devido esse novo cumprimento de sentença (com a aplicação de juros de mora e multa), o acórdão embargado é omisso, pois no Agravo de Instrumento nº 0808489-63.2020.8.20.0000 foi discutida a possibilidade de inclusão dos juros de mora e da multa na execução dos honorários advocatícios, ou seja, no “AI nº 0808489-63.2020.8.20.0000 trata-se de questionamentos diferentes dos aqui requeridos, apesar de adjacentes, não trata-se da mesma matéria.” Pede o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, esclarecendo os aludidos fatos no acórdão embargado.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 17376373).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os vícios apontados não existem. Versando a discussão sobre o acerto ou não de pronunciamento judicial que reconsiderou anterior decisão judicial e, em consequência, julgou extinto o cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, destaco que por oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios: ... Da leitura do trecho acima, exsurge, de modo claro, o registro feito pelo próprio Juízo recorrido de que a matéria concernente à existência de dívida do ora recorrido para com a parte recorrente foi discutida na decisão de Id 57946780, datada de 26.08.2020, razão pela qual naquele momento foi determinada a penhora e restrição de venda sobre automóveis descritos naquele pronunciamento.
Contra a decisão de Id 57946780, o ora recorrido manejou Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 0808489-63.2020.8.20.0000), no qual questionou o acerto da decisão, sustentando, entre outras razões, a alegada satisfação da obrigação, notadamente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que teriam sido pagos antes do trânsito em julgado. Portanto, o tema já foi decidido pelo Juízo a quo e devolvido a esta Corte de Justiça por intermédio do AI 0808489-63.2020.8.20.0000 (no qual o efeito suspensivo foi negado, mantendo-se os efeitos do decisum recorrido).
Portanto, não se mostra possível ao Juízo de primeiro grau exercer novo juízo de valor sobre a matéria, como previsto no artigo 507 do CPC, verbis: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Agora, o Embargante afirma não existir coisa julgada, pois no “AI nº 0808489-63.2020.8.20.0000 trata-se de questionamentos diferentes dos aqui requeridos, apesar de adjacentes, não trata-se da mesma matéria.” Sem razão o recorrente.
Ora, sendo objeto do cumprimento de sentença no primeiro grau a cobrança de juros de mora e da multa de 10% pelo fato do executado não ter adimplido o débito no tempo e modo fixados pela lei, quando o executado manejou o AI citado em verdade questionou a própria possibilidade do cumprimento de sentença, uma vez que sem título não há execução. Por esta razão, submetida e apreciada a questão pelo segundo grau de jurisdição não poderia o Juízo a quo rever decisão que admitiu o seguimento da execução, justamente em razão do dever de observar a coisa julgada.
Anoto, por fim, que no acórdão proferido no AI já mencionado restou assentada a viabilidade do cumprimento de sentença quando aos juros de mora e da multa de 10% justamente em razão da mora do executado. Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise. Desse modo, percebe-se que o Embargante, ao ressuscitar as teses contidas nas razões do Agravo de Instrumento, desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 7 Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO, MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA
Advogados
DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO (OAB 5910/RN), MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA (OAB 18657/RN)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807292-39.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: M. D.
C. C. D. S. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Consoante a autorização prevista no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN,19 de outubro de 2022 Giselli Gomes da Silva Pinheiro Matrícula 197432-7
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA
Advogados
DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO (OAB 5910/RN), FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA (OAB 18657/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807292-39.2021.8.20.0000 Polo ativo M. D.
C. C. D. S. Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO, MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA Polo passivo A. M. D. S. Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA POR INTERMÉDIO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, julgando prejudicado o Agravo Interno de Id 10516149, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Conceição Carvalho da Silva em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005946-45.2010.8.20.0106 ajuizado pela Agravante contra Antônio Marcos da Silva, reconsiderou anterior decisão judicial e, em consequência, julgou extinto o cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o feito prosseguir quanto à partilha dos bens imóveis.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANTONIO MARCOS DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DA SILVA
Advogados
DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO (OAB 5910/RN), FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN), MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA (OAB 18657/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807292-39.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.
Na sequência, determinou o desbloqueio e liberação de eventual saldo em favor do executado, bem como a retirada de restrição e penhora de automóveis referidos na decisão agravada. A Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, em razão da violação a coisa julgada (artigo 507 do CPC), pois, segundo o seu dizer, a matéria já fora objeto de decisões, ambas negando a tutela recursal de urgência, proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 0801112-41.2020.8.20.0000 e 0808489-63.2020.8.20.0000 interpostos pelo ora Agravado.
Acrescenta que as questões concernentes aos valores devidos e a quitação do débito foram apreciadas, a miúde, no AI 0808489-63.2020.8.20.0000. Contesta, ainda, a liberação de créditos bloqueados quando ainda pendente débito do executado, como os honorários periciais ainda não pagos por este. Aponta o risco de “esvaziamento dos meios executórios”, caso mantida a decisão agravada. Pede a concessão do efeito suspensivo, obstando-se o cumprimento da decisão interlocutória agravada até que se julgue o mérito deste recurso.
No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso, para revogar integralmente a decisão recorrida ou, no mínimo, quanto aos itens III e IV do aludido decisum, determinando a manutenção do bloqueio de transferência do veículo QGM9776, bem como a restrição e penhora dos veículos de placas MYP3389, QGM0129 e MZF2514, e a liberação do saldo remanescente, mantendo bloqueado o valor em favor da credora com vistas a garantir a efetividade da execução.
Pedido de efeito suspensivo deferido (Id 10232987). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 10516145). O Recorrido maneja Agravo Interno (Id 10516149), sem contrarrazões (certidão de Id 13080752). A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 10936277). Remetido o feito ao CEJUSC 2º Grau, retornam os autos sem acordo (Id 14518852).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro ter ocorrido no primeiro grau a habilitação de nova advogada da parte ora Agravante, em razão de substabelecimento com reserva de poderes (Id 85410969 – autos na origem). Assim, como forma de evitar qualquer alegação de vício procedimental, consigo a inclusão, na autuação deste recurso, do nome da nova advogada da recorrente, a Dra.
Maria Suame Carvalho da Silva. Como relatado, o cerne do presente recurso é a discussão sobre acerto, ou não, de decisão do Juízo a quo que reconsiderou anterior decisão judicial e, em consequência, julgou extinto o cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o feito prosseguir quanto à partilha dos bens imóveis, bem como determinou o desbloqueio e liberação de eventual saldo em favor do executado, bem como a retirada de restrição e penhora de automóveis referidos na decisão agravada.
Quando da decisão que atribuiu efeito suspensivo a este recurso assentei que, apesar da argumentação desenvolvida na decisão agravada, especialmente quanto aos aspectos pretéritos (o feito é marcado por inúmeras decisões já na fase de cumprimento de sentença), o pronunciamento judicial impugnado não levou em consideração eventual incidência do instituto da coisa julgada em sua modalidade formal (preclusão consumativa).
De fato, a discussão sobre a quitação ou não do débito e, consequentemente, a liberação de eventual saldo depositado em conta judicial, fora decidida tanto em primeiro grau, quanto por esta Corte de Justiça (Agravos de Instrumento nºs 0801112-41.2020.8.20.0000 e 0808489-63.2020.8.20.0000). Corroborando esta linha de raciocínio, transcrevo trecho da decisão agravada, verbis: ... Em seguida, como não houve o pagamento voluntário da alegada dívida remanescente, a exequente apresentou planilha de ID. 41869148 - Pág. 1, afirmando que existe débito de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 57.857,51 (cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Assim, em decisão de ID 57946780, este juízo determinou a penhora sobre os direitos existentes sobre o veículo de placa QGM9776, bem como a restrição e penhora de outros três veículos do executado, razão pela qual o executado interpôs Agravo de Instrumento, bem como a reconsideração da decisão, alegando que o débito apresentado pela exequente “é inexigível, porque o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais foi realizado antes do trânsito em julgado do acórdão que os fixou, de modo ser incabível a incidência de juros e multa de 10% (dez por cento), e, menos ainda, a incidência de honorários advocatícios de cumprimento de sentença.
Da leitura do trecho acima, exsurge, de modo claro, o registro feito pelo próprio Juízo recorrido de que a matéria concernente à existência de dívida do ora recorrido para com a parte recorrente foi discutida na decisão de Id 57946780, datada de 26.08.2020, razão pela qual naquele momento foi determinada a penhora e restrição de venda sobre automóveis descritos naquele pronunciamento. Contra a decisão de Id 57946780, o ora recorrido manejou Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 0808489-63.2020.8.20.0000), no qual questionou o acerto da decisão, sustentando, entre outras razões, a alegada satisfação da obrigação, notadamente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que teriam sido pagos antes do trânsito em julgado.
Portanto, o tema já foi decidido pelo Juízo a quo e devolvido a esta Corte de Justiça por intermédio do AI 0808489-63.2020.8.20.0000 (no qual o efeito suspensivo foi negado, mantendo-se os efeitos do decisum recorrido). Portanto, não se mostra possível ao Juízo de primeiro grau exercer novo juízo de valor sobre a matéria, como previsto no artigo 507 do CPC, verbis: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Cito julgados do TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCAÇÃO COMERCIAL - PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM 1º e 2º GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Tendo em vista que a matéria referente à impossibilidade de penhora do imóvel residencial do fiador resta superada, eis que já decidida em 1º e 2º Grau de jurisdição, não há como proceder a sua rediscussão neste momento processual, eis que se operou o instituto da preclusão e da coisa julgada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.126085-6/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 23/08/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRELIMINAR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA - PRECLUSÃO CONSTATADA - ART. 507, CPC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO - SEGURANÇA JURÍDICA -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Debatida e apreciada a discussão sobre consumação da prescrição intercorrente em ação anulatória, impossível sua reapreciação em sede de exceção de pré-executividade por operação do fenômeno da preclusão consumativa, em preservação da autoridade da coisa julgada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.124963-6/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022) Por oportuno, destaco a prematuridade do levantamento integral das constrições, notadamente dos valores depositados, quando ainda pendente o pagamento de obrigações outras (honorários periciais devidos pelo executado).
Por fim, tenho por caracterizado o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação caso mantida a decisão recorrida, porquanto a Agravante pode ver frustrado seu intento executivo, na medida que o Agravado estará livre para dispor de todos os bens que serviam de garantia à execução. Isto posto, dou provimento ao presente recurso, para reformar a decisão recorrida.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 10516149. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 4 de Outubro de 2022.