PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807297-85.2026.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Advogado: Cláudio Vinicius Santa Rosa Castim – OAB/RN nº 1.695 Agravada: Rakel Matias da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809854-82.2023.8.20.5001, que indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa patrimonial em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER, mantendo o arquivamento do feito.
Em suas razões recursais (ID 37907720), a agravante sustenta, em síntese, que promove o cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer crédito judicialmente reconhecido, tendo, desde o início da fase executiva, adotado diversas medidas destinadas à localização de bens da executada, todas infrutíferas. Afirma que, diante da ausência de êxito nas diligências ordinárias, requereu a utilização do sistema SNIPER, o que foi indeferido pelo juízo de origem sob o argumento de inutilidade da ferramenta e de vedação à reiteração de medidas investigativas.
Alega que, após o primeiro indeferimento, continuou a impulsionar regularmente o feito, formulando novos requerimentos de diligências, a exemplo de consultas via e-Financeira, INFOJUD e órgãos administrativos, todos igualmente indeferidos, circunstância que teria culminado na paralisação da execução por decisões judiciais sucessivas, e não por inércia da credora. Defende que o sistema SNIPER não foi efetivamente utilizado nos autos, razão pela qual não se pode falar em reiteração de diligência infrutífera.
Sustenta, ainda, que a ferramenta possui natureza investigativa autônoma, distinta dos demais sistemas tradicionais, sendo apta a ampliar a busca patrimonial por meio da integração de diversas bases de dados, de modo a viabilizar a efetividade da execução. Argumenta, também, que a exigência de indicação prévia de fato novo acerca da situação patrimonial da executada inviabiliza, na prática, a própria investigação, por impor ao credor a apresentação de informações que somente poderiam ser obtidas mediante o uso da ferramenta pleiteada.
A decisão agravada, por sua vez, consignou que a execução tramita há considerável lapso temporal, tendo sido realizadas diversas diligências sem sucesso na localização de bens penhoráveis, razão pela qual o processo foi suspenso e posteriormente arquivado. Destacou que a renovação indefinida de pesquisas patrimoniais, sem a indicação concreta de alteração na situação econômica do devedor, afronta o princípio da duração razoável do processo, bem como transfere indevidamente ao Poder Judiciário o encargo de investigação patrimonial contínua.
Por tais fundamentos, indeferiu o pedido de nova pesquisa e manteve o arquivamento dos autos. Assim, a agravante requer a concessão de efeito ativo para determinar a realização da pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, autorizando a utilização da referida ferramenta e o regular prosseguimento da execução. Trouxe documentos com a inicial.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que os Agravantes não cuidaram em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado. Com efeito, a decisão agravada encontra-se, ao menos em juízo preliminar, devidamente fundamentada, tendo consignado que a execução tramita desde o ano de 2023, com a realização de diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, todas sem resultado útil, circunstância que culminou na suspensão e posterior arquivamento do feito por ausência de patrimônio passível de constrição.
Ademais, o juízo de origem ressaltou que a renovação indefinida de pesquisas patrimoniais, desacompanhada da indicação de elementos concretos que evidenciem alteração na situação econômica da parte executada, mostra-se incompatível com o princípio da duração razoável do processo, bem como com a sistemática prevista no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribui ao exequente o ônus de diligenciar na localização de bens do devedor.
Nesse contexto, não se evidencia, de plano, ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a intervenção imediata deste Tribunal, sobretudo porque a matéria demanda análise mais aprofundada, a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito recursal. Quanto ao alegado perigo de dano, verifica-se que a manutenção da decisão agravada não impede, em caráter definitivo, o prosseguimento da execução, haja vista a possibilidade de desarquivamento do feito caso a parte exequente venha a indicar bens suscetíveis de constrição, conforme expressamente consignado pelo juízo de origem.
Desse modo, não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação que autorize a concessão da tutela recursal pretendida. Diante de tais considerações, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento. Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora