ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 165234/MG)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807299-89.2025.8.20.0000 Polo ativo T. P. D.
L. Advogado(s): ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA Polo passivo M. P. Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus Criminal n° 0807299-89.2025.8.20.0000. Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN. Agravante: T. P. D. L.. Advogado: Dr. Adilson Roberto dos Santos Oliveira (OAB nº 165.234/MG). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de prova pré-constituída do direito alegadamente violado. A defesa alegou constrangimento ilegal na prisão do paciente, mas deixou de anexar à petição inicial a decisão judicial que teria determinado a custódia, inviabilizando a análise do pleito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência da decisão que decretou a prisão do paciente inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por configurar instrução deficiente da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade do habeas corpus exige a demonstração inequívoca do direito alegado mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória na via mandamental.
4. A ausência da decisão que impôs a prisão compromete a análise da legalidade do ato, por impedir a verificação do alegado constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ exige que a petição inicial de habeas corpus esteja instruída com os documentos essenciais à compreensão do pedido, sob pena de indeferimento liminar por deficiência instrutória.
6. A possibilidade de nova impetração, devidamente instruída, afasta qualquer prejuízo ao paciente.
7. O agravo interno não apresentou fundamentos novos ou relevantes que justifiquem a reforma da decisão recorrida, a qual está em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte e nos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de prova pré-constituída do constrangimento ilegal, notadamente da decisão que impôs a prisão, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por deficiência instrutória.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir adequadamente a inicial.
3. É válida a manutenção de decisão que indefere liminarmente habeas corpus mal instruído, ainda que seja possível a renovação do pleito com os documentos exigidos. Dispositivos relevantes citados: RITJRN, art. 262. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 138443-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31.03.2017, DJe 11.04.2017; STJ, AgRg no HC 582.042/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 17.06.2020; TJRN, HC 0809090-35.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Saraiva Sobrinho, j. 14.09.2021; TJRN, HC 0803141-64.2020.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 16.06.2020.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, negou provimento ao agravo interno para manter a decisão combatida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DES. CLAUDIO SANTOS (convocado ao Des. Ricardo Procópio) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em face da decisão (ID. 30884661) deste relator, que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus por ser ela manifestamente incabível, com base na ausência de prova pré-constituída. Nas razões de ID. 30915454, o agravante requereu o provimento do recurso para que o writ seja conhecido. Em sede de contrarrazões (ID. 30954825), após rebater os fundamentos do recurso, a 3ª Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, conheço do presente recurso. Nada obstante as alegações recursais, não vislumbro argumento apto a promover a evolução do posicionamento exposto na decisão vergastada, devendo, pois, ser ela mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais peço vênia para reproduzir (ID. 30884661): “Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência da decisão que decretou a prisão do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos.
É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal. Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesta ordem de considerações, ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ. Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída. (...)”. Desse modo, para a admissibilidade da ordem de habeas corpus, era imprescindível que o impetrante tivesse anexado à peça exordial a decisão judicial que supostamente impôs o constrangimento ilegal ao paciente. A ausência dessa documentação compromete a instrução do writ, uma vez que impede a análise adequada do alegado abuso de poder ou ilegalidade.
Nesse sentido, colaciono precedentes de ambas as Cortes constitucional e de uniformização: STF: “habeas corpus. processual penal. embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. recurso recebido como agravo regimental. instrução deficiente do writ. inobservância de pressuposto indispensável ao seu conhecimento. precedentes. decisum fundado na reiterada jurisprudência desta corte. agravo desprovido. i - embargos de declaração recebidos como agravo regimental, por terem sido opostos contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus por instrução deficiente. precedentes. ii - decisão fundada na reiterada jurisprudência desta suprema corte sobre a matéria, no sentido de que no habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente. não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência. precedentes. iii - agravo regimental desprovido.” (HC 138443-ED, Rel.
Ministro ricardo lewandowski, Segunda Turma, Julgado em 31/03/2017, DJe 11/04/2017). Grifei. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
O mandamus não foi instruído com cópia do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, peça processual indispensável para o deslinde da controvérsia.
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia. Precedentes.
3. A documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 582.042/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). Grifei. Reforçando os argumentos supracitados, transcrevo ementários desta Câmara Criminal:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA, SEM, CONTUDO, ACOSTAR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (DECRETO PRISIONAL). DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA INSERVÍVEL. RITO PROCESSUAL RESTRITO, OBSTANDO FASE PROBATÓRIA. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0809090-35.2021.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/09/2021). Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISUM MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS. REGIMENTO INTERNO, ART. 324, § 1º. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0803141-64.2020.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 16/06/2020). Grifei. Por fim, destaco que, na espécie, não há ilegalidade a ser sanada, pelo contrário, a decisão que se busca reformar apresenta motivação e fundamentação adequada, tanto no aspecto jurídico quanto no fático, bem como, foi proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta corte de justiça.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
T. P. D. L.
Advogado
ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 165234/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0807299-89.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Adilson Roberto dos Santos Oliveira (OAB nº 165.234/MG). Paciente: T. P. D. L.. Aut. Coatora: MM Juízo (a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Adilson Roberto dos Santos Oliveira em favor de T. P. D.
L. apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juízo (a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN. A impetração sustentou que o paciente foi preso pela suposta prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal (homicídio simples). Nessa esteira, sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento desta ação mandamental, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência da decisão que decretou a prisão do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos.
É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal. Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesta ordem de considerações, ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ. Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator