NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BANCO DO BRASIL S/A, DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES (OAB 16753/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807301-35.2020.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo MARIA ELISA DE ARAUJO Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Agravo de Instrumento n° 0807301-35.2020.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravada: Maria Eliza de Araújo. Advogado: David Dionísio da Silva Alves. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO AJUIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) ANOS. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN nos autos do processo de registro cronológico nº 0856803-09.2019.8.20.5001, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da demanda e da decisão agravada, argumentou o Banco Agravante que:
I) deve ser declarada a prescrição do direito pleiteado pela Agravada, sob o argumento de que a demanda foi proposta após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do último depósito, conforme prevê o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932;
II) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo apenas mero executor da operação, do sistema e prestador do serviço, além de mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional);
III) quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que é quem pratica os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória;
IV) a União é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Agravante e a extinção do feito em relação a este nos termos do art. 485, VI do CPC. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo nos termos propostos na exordial recursal, e no mérito, pelo provimento do presente recurso. Sem contrarrazões – Certidão de fl. 241. Sem parecer do Parquet.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto. Pois bem! Na hipótese externada nos autos, entendo não assistir razão ao Banco Agravante. Primeiramente, no tocante à prescrição suscitada, diferente do que defende o Agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Ademais, ainda que fosse aplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º a Lei nº 20.910/1932 (05 anos), também não estaria prescrito o direito perseguido pelo Agravado, explico! Do exame dos autos, infere-se que o Agravado buscou retirar os valores do PASEP no ano de 2016, e tendo movido a ação em fevereiro de 2020, não tem pertinência a prejudicial referida, tomando como marco temporal a data de retirada dos valores.
Quanto a alegada ilegitimidade passiva do Agravante, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP, senão vejamos: “Art.
10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975 e das disposições deste Decreto.” De igual modo, o art. 5°, §6° da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Agravante como administrador do programa: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.” Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., ora Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP. Assim, tendo em vista tratar-se de demanda envolvendo uma sociedade de economia mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, conforme dito na petição inicial (fls. 58-87) e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do Agravante para integrar o polo passivo da demanda.
Sobre o tema, trago a colação recentíssimo julgado de minha relatoria, julgado perante esta 3ª Câmara Cível, em caso idêntico ao dos autos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO AJUIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) ANOS.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806717-65.2020.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) (Destaques acrescidos) Por fim, quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido a Agravada, penso que melhor sorte não assiste ao Agravante, uma vez que nenhuma prova juntou acerca de uma possível condição financeira do Agravado em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A. É como voto. Natal – RN,data do registro eletrônico. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA ELISA DE ARAUJO
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES (OAB 16753/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807301-35.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA ELISA DE ARAUJO
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES (OAB 16753/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807301-35.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de janeiro de 2024.