PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807304-77.2026.8.20.0000 Polo ativo GUSTAVO SAMMY DUARTE DE MEDEIROS Advogado(s): MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo 46ª Promotoria de Justiça de Natal e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807304-77.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Gustavo Sammy Duarte de Medeiros Advogada: Manuela Oliveira da Silva (OAB/RN nº 21.068) Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto em face de decisão que indeferiu pedido de remição de pena formulado por apenado em razão de aprovação parcial no ENEM 2022, ao fundamento de ausência de certificação de conclusão do ensino médio e insuficiência de comprovação de acréscimo intelectual, pleiteando o recorrente o reconhecimento de 60 dias de remição pela aprovação em áreas do exame .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação parcial no ENEM autoriza a remição de pena por estudo; (ii) estabelecer os critérios para quantificação dos dias remidos nessa hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal admite a remição de pena pelo estudo como forma de incentivar a ressocialização do apenado, devendo sua interpretação observar finalidade pedagógica e reintegradora.
4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ mantém a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM, ainda que o exame não mais tenha função certificadora de conclusão do ensino médio.
5. A interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP autoriza o reconhecimento da remição mesmo na hipótese de aprovação parcial, quando demonstrado esforço educacional do apenado.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de remição pela aprovação parcial no ENEM, fixando o parâmetro de 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada.
7. A aprovação em áreas do ENEM exige dedicação e estudo, inclusive para apenados que já possuem ensino médio completo, não configurando bis in idem.
8. No caso concreto, a comprovação de aprovação em três áreas do ENEM evidencia esforço educacional suficiente para justificar a remição proporcional da pena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A aprovação parcial no ENEM autoriza a remição de pena por estudo, mediante interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP.
2. A Resolução nº 391/2021 do CNJ legitima a remição pela aprovação no ENEM, independentemente de certificação de conclusão do ensino médio.
3. A remição deve ser calculada à razão de 20 dias por área de conhecimento aprovada no ENEM.
4. A prévia conclusão do ensino médio não impede a remição pela aprovação no ENEM, por não configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput e § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradora de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do agravante à remição de 60 (dias) dias da pena, em razão da aprovação parcial no ENEM, ano 2022 (art. 126, caput, c/c art. Art. 126, § 1º, I, da LEP, c/c art. 3º da Res. 391/2021 CNJ), nos termos do voto do Relator,Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Gustavo Sammy Duarte de Medeiros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN (Id. 37909135), que indeferiu o pedido de remição de pena formulado com fundamento na participação do apenado no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2022. Consta dos autos que a defesa sustenta fazer jus o agravante à remição de 60 (sessenta) dias de pena, ao argumento de que, durante o cumprimento da reprimenda, dedicou-se aos estudos por conta própria e obteve aprovação parcial em áreas de conhecimento avaliadas no referido exame, circunstância que evidenciaria esforço educacional apto a ensejar o benefício previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.
O Juízo da execução, todavia, indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o ENEM, desde 2017, não mais se presta à certificação de conclusão do ensino médio, bem como de que a simples participação ou obtenção de notas mínimas em áreas isoladas não demonstra acréscimo intelectual suficiente à concessão da remição, especialmente quando o apenado já possui ensino médio completo. Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo (Id. 37909132), reiterando a tese de que a aprovação, ainda que parcial, no ENEM revela dedicação ao estudo e deve ser reconhecida como atividade apta à remição da pena, em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal.
Apresentadas contrarrazões (Id. 37909136), o Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso, sustentando a possibilidade de remição pela aprovação em exames nacionais, ainda que parcial, mediante interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e das diretrizes da Resolução nº 391/2021 do CNJ. Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (Id. 37909137). Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, entendendo que a exigência de certificação formal não encontra amparo legal e que a aprovação parcial no ENEM evidencia esforço educacional apto a justificar a remição da pena.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de remição da pena em razão da aprovação parcial do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2022, sustentando a defesa que o agravante logrou êxito em algumas das áreas de conhecimento avaliadas, o que evidenciaria esforço educacional apto a ensejar o benefício, pleiteando, por conseguinte, o reconhecimento de 60 (sessenta) dias de remição da pena.
Inicialmente, esclareça-se que a Lei de Execução Penal prevê que o condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, determinando, ainda, que a contagem do prazo por estudo seja à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias de atividade, seja ela de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional (art. 126, caput, c/c art.
Art. 126, § 1º, I, da LEP). No mesmo sentido, o CNJ publicou a Recomendação nº 44/2013 que, em seu art. 1º, IV, dispunha sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, contemplando a aprovação do apenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA/ENEM). Malgrado a Recomendação n.º 44/2013 tenha sido expressamente revogada pela Resolução nº 391 de 10/05/2021 (vide art. 9º da Res. 391/2021 – CNJ), o novel regramento atualizou o disciplinamento anterior (retirando do ENEM o condão de certificar a conclusão do ensino médio, atribuindo-o ao ENCCEJA), mas manteve a possibilidade de obtenção do benefício também pela aprovação no ENEM, ao assim dispor em seu art. 3º: "Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.".
Apesar dos respeitáveis argumentos em sentido contrário (v.g., inexistência de previsão legal para a aprovação parcial nos exames; os exames do ENEM não certificam conclusão de nível de ensino), mas em sintonia com o escopo social do regramento supra e valendo-se da interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência, buscando incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, tem admitido, para fins de remição da pena, a aprovação do apenado, ainda que parcial, nos exames nacionais relativos ao ensino fundamental ou médio.
Nessa toada, ressalto que a 3ª Seção do STJ já se posicionou de forma favorável à remição da pena com fundamento na aprovação parcial do reeducando no ENEM, com fundamento na Resolução n. 391/2021 - CNJ1: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO.
VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Precedentes.
2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos.
Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.
Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.
6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018. (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Logo, não havendo controvérsias quanto à aprovação do reeducando em três áreas de conhecimento do ENEM 2022, obtendo as seguintes notas: a) Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 410.7; b) Ciências Humanas e suas Tecnologias: 408,2; c) Linguagens, códigos e suas tecnologias: 519,3; d) Matemática e suas Tecnologias: 452,3; e e) Redação: 560 (evento 219.2), o reconhecimento do esforço empreendido para atingir tal desempenho (ainda que apenas parcial) é medida que se impõe.
No que diz pertinência aos critérios para que se identifique o quantum de dias a serem remidos pela aprovação parcial no ENEM, e sendo 5 as áreas de conhecimentos avaliadas, devem ser considerados 20 dias de remição correspondentes à aprovação em cada área de conhecimento, consoante entendimento do STJ acima transcrito. Estabelecidas todas essas premissas e volvendo a atenção ao caso concreto, considerando a aprovação parcial no ENEM, eis que o agravante logrou êxito em 03 áreas do conhecimento, deve ser franqueada a remição de 60 (sessenta) dias da pena.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça , conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer o direito do agravante à remição de 60 (oitenta) dias da pena, em razão da aprovação parcial no ENEM, ano 2022 (art. 126, caput, c/c art. Art. 126, § 1º, I, da LEP, c/c art. 3º da Res. 391/2021 – CNJ), nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1Aliás, a matéria está atualmente afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1270): "RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. RECURSO ESPECIAL AFETADO.1. A controvérsia neste recurso está relacionada à violação do art. 126 da LEP.
Discute-se se a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento.2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts.1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ.3.
Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.4. Recurso especial afetado.(ProAfR no REsp n. 2.101.592/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 3/7/2024.)" Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GUSTAVO SAMMY DUARTE DE MEDEIROS, 46ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL
Advogado
MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21068/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807304-77.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.