PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807304-82.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: A. N. D. N. E S. ADVOGADO: SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA AGRAVADO: P. S. D. S. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. N. D. N. E S. contra decisão interlocutória (Id. 19981761) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 0857028-29.2019.8.20.5001, promovida por P. S. D. S., na parte em que rejeitou a alegação de intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo autor.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que “a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo preclusivo para apresentação do rol de testemunhas, tendo o feito intempestivamente no dia 27/04/2023, isto e, 03 (três) dias após o limite do prazo para faze-lo”.
3. Alega que o indeferimento do pedido de reconhecimento da intempestividade “demonstra a falta de compromisso do Juízo com seus próprios ordenamentos e determinações”.
4. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando o sobrestamento da audiência de instrução de julgamento aprazada para o dia 19/06/2023 até o julgamento de mérito, ou que sejam suspensas apenas as oitivas das testemunhas do agravado.
5. No mérito, pugna pela confirmação da liminar recursal, reconhecendo em definitivo a intempestividade do rol de testemunhas apresentada pela parte agravada.
6. Em petição de Id. 20046951, o agravante informou que a audiência foi reaprazada para o dia 19/07/2023.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
9. Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau, na parte em que rejeitou a alegação de intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo autor, ora agravado.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
12. Isto porque o indeferimento do pedido de reconhecimento da intempestividade do rol de testemunhas apresentadas pelo autor, ora agravado, encontra-se devidamente fundamentado.
13. Com efeito, tais testemunhas já tinham sido arroladas na petição de Id. 78421632 dos autos originários, a qual foi juntada em 09/02/2022, portanto, dentro do prazo concedido anteriormente no despacho de Id. 76491112, também dos autos originários.
14. Não há, portanto, que se falar na vedação à oitiva das testemunhas apresentadas pelo autor, ora agravado, porque foram apresentadas tempestivamente em momento anterior, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
15. Com efeito, deve ser assegurado ao autor o direito de comprovar suas alegações através das testemunhas que julgar pertinentes, desde que observados os prazos e formalidades previstos em lei.
16. A negação desse direito representaria um prejuízo inaceitável à sua capacidade de provar os fatos alegados em sua demanda e, por consequência, à sua possibilidade de êxito no processo.
17. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
18. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
20. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
21. Por fim, retornem a mim conclusos.
22.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5