PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807305-62.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MAXSUEL PAIVA CUNHA ADVOGADO: SIDNEY SILVA DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MAXSUEL PAIVA CUNHA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, nos autos do cumprimento de sentença referente à ação de busca e apreensão nº 0801898-91.2023.8.20.5105, envolvendo BANCO J. SAFRA S.A. e MAXSUEL PAIVA CUNHA. A decisão agravada rejeitou o pedido de cumprimento de sentença quanto à restituição do veículo, sob o fundamento de inexistir determinação expressa, no título judicial, de devolução do bem ao demandado, ora agravante.
O juízo de origem consignou, ainda, que deve haver liquidação do julgado para apurar eventual saldo a ser pago ao banco ou valor a ser devolvido ao consumidor, determinando a intimação do exequente para adequar o pedido de cumprimento de sentença ao acórdão, com apresentação de planilha de cálculos. Nas razões recursais, o agravante sustentou que a ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco foi julgada improcedente, em razão da descaracterização da mora, de modo que a restituição do veículo apreendido seria consequência lógica do julgado.
Alegou que a exigência de determinação expressa de restituição no acórdão configuraria formalismo excessivo e impediria a efetividade do título judicial. Afirmou que permanece privado do veículo Chevrolet Agile LTZ 1.4, placa NNX8A50, e que haveria risco de dano diante da possibilidade de alienação do bem pelo agravado, além da depreciação decorrente do decurso do tempo. Requereu, em tutela de urgência recursal, que seja determinada a imediata restituição do veículo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Subsidiariamente, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão agravada e reconhecer seu direito à restituição do bem, ou à conversão em perdas e danos, acrescida da multa legal, como consequência do acórdão proferido na ação de busca e apreensão.
O feito foi redistribuído por prevenção a este gabinete.
É o relatório. Conheço do recurso. A controvérsia, neste momento, consiste em verificar se estão presentes os requisitos para determinar, em tutela recursal, a restituição do veículo apreendido nos autos originários da ação de busca e apreensão, atualmente em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão que declarou a abusividade da capitalização diária de juros, descaracterizou a mora e determinou o recálculo do débito.
O pedido de tutela recursal merece deferimento parcial. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a ação originária foi ajuizada pelo Banco J.
Safra S.A. com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, referente ao veículo Chevrolet Agile LTZ 1.4, placa NNX8A50, tendo sido deferida liminar de busca e apreensão e efetivada a apreensão do bem. Posteriormente, em julgamento da apelação cível nº 0801898-91.2023.8.20.5105, este Tribunal deu parcial provimento ao recurso interposto por Maxsuel Paiva Cunha, declarando a abusividade da capitalização diária de juros, com determinação de recálculo do débito, bem como reconhecendo a descaracterização da mora.
Após o trânsito em julgado do acórdão, o agravante requereu, na origem, a restituição do veículo, ao argumento de que a apreensão perdeu seu suporte jurídico com a descaracterização da mora. O juízo de origem, contudo, rejeitou o pedido de restituição do bem, sob o fundamento de que o título judicial não teria determinado expressamente a devolução do veículo, devendo haver prévia liquidação do julgado para apuração de eventual saldo devedor ou valor a ser restituído.
A decisão agravada, neste ponto e nesta análise inicial, não subsiste. Com efeito, o reconhecimento da descaracterização da mora atinge diretamente o pressuposto que autorizou a busca e apreensão do veículo. Ainda que o acórdão tenha determinado o recálculo do contrato para apuração de eventual saldo, tal providência não se confunde com a manutenção da posse do bem pelo credor fiduciário, pois a medida constritiva de busca e apreensão estava fundada justamente na mora posteriormente afastada pelo título judicial transitado em julgado.
Assim, a restituição do veículo constitui consequência prática necessária da perda do suporte jurídico da apreensão, sem prejuízo da posterior apuração, na origem, de eventual saldo contratual, de valores a restituir ou de outras consequências patrimoniais decorrentes do título judicial. Em outras palavras, a devolução do bem não implica, por si só, declaração de quitação integral do contrato, nem impede o prosseguimento da liquidação ou do cumprimento de sentença quanto aos valores eventualmente devidos entre as partes.
A medida apenas recompõe, de modo provisório e necessário, a posse do bem apreendido com base em mora que foi descaracterizada por acórdão transitado em julgado. O risco de dano também se encontra presente, pois o agravante permanece privado do veículo desde a efetivação da busca e apreensão, e a demora na restituição pode agravar a depreciação do bem e dificultar sua conservação, sem prejuízo de posterior apuração patrimonial nos autos de origem.
Desse modo, é prudente determinar a restituição do bem, preservando-se, contudo, a discussão patrimonial remanescente nos autos de origem, inclusive quanto a eventual saldo contratual, valores a restituir, despesas, multa legal ou perdas e danos, se for o caso, após o regular contraditório.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para determinar que o Banco J. Safra S.A. restitua ao agravante o veículo Chevrolet Agile LTZ 1.4, placa NNX8A50, no prazo de 10 dias, caso ainda esteja em sua posse ou sob sua disponibilidade, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, a R$ 6.000,00. Caso o veículo tenha sido alienado ou não esteja mais na posse ou disponibilidade do agravado, deverá o Banco J.
Safra S.A., no mesmo prazo, informar comprovadamente nos autos a situação atual do bem, indicando, se for o caso, a data e as condições da alienação, sem prejuízo da posterior apuração das consequências patrimoniais cabíveis pelo juízo de origem. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8