Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
- Advogado
- ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB 8770/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas corpus nº 0807306-18.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Paciente: João Maria Sobrinho. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Alexandre Souza Cassiano dos Santos, em favor de João Maria Sobrinho, sob a alegação de constrangimento ilegal por parte do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN. Informa que o paciente está sendo acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, referente à Ação Penal n. 0802429-16.2024.8.20.5600. Acrescetan que o paciente teve a prisão em flagrante ocorrida no dia 24/05/2024, convertida em preventiva pela autoridade impetrada.
Prossegue dizendo que busca e apreensão realizada na residência do paciente, que culminou com sua prisão em flagrante, teria sido ilegal, pois os policiais não tinham mandado de busca e apreensão específico, bem como que o ingresso em domicílio para a captura de um foragido da justiça, em cumprimento a mandado de prisão específico com tal fim, não autoriza “que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória”.
Requer a declaração de nulidade das provas obtidas a partir da busca e apreensão realizada no domicílio do paciente, determinando a exclusão dos autos de todo acervo probatório ilícito obtido sem a prévia autorização judicial ou sem observância das hipóteses legais. A autoridade coatora prestou informações (ID 25460788). A 14.ª Procuradora de Justiça opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. O objeto do writ consiste na declaração de nulidade de provas obtidas a partir de diligência policial, em razão da alegada ausência de prévia autorização judicial para a busca e apreensão no domicílio do paciente. Da detida análise do feito, verifico que os pleitos deduzidos pelo impetrante demandam, necessariamente, a incursão em todo o conjunto probatório colhido na Ação Penal nº 0802429-16.2024.8.20.5600, o que inviabiliza o conhecimento da ordem, pois não se presta o HC como sucedâneo recursal.
