MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAGNER BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807315-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FAGNER BEZERRA DA SILVA Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n° 0807315-43.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal Embargante: Ministério Público Embargado: Fagner Bezerra da Silva Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo decisão que concedera livramento condicional ao apenado. O órgão ministerial apontou omissão quanto à análise da ausência do requisito subjetivo diante do histórico de fuga prolongada e violações reiteradas de monitoramento eletrônico, à luz do Tema 1.161 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do requisito subjetivo do livramento condicional à luz da tese firmada no Tema 1161 do STJ; (ii) definir se o histórico prisional do apenado, incluindo fuga prolongada e múltiplas violações do monitoramento eletrônico, impede a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1161 do STJ estabelece que a avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas os 12 meses anteriores ao pedido. O apenado esteve foragido por quase três anos, entre 2019 e 2022, circunstância relevante para a valoração do requisito subjetivo.Após a recaptura, mesmo beneficiado com progressão ao regime semiaberto harmonizado, violou o perímetro de monitoramento eletrônico entre dezembro de 2024 e março de 2025 A omissão reconhecida impõe a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A omissão relativa à análise do Tema 1161 do STJ configura vício sanável por meio de embargos de declaração. A valoração do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, inclusive fugas prolongadas e violações ao monitoramento eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III; CPP, art. 619; LEP, arts. 39, V, e 50,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023, DJe 01.06.2023 (Tema 1161); STJ, AgRg no HC 973.850/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28.05.2025; TJRN, AgExPe 0805778-12.2025.8.20.0000, rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, j. 09.06.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e acolheu os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão relativa à ausência de apreciação do caso concreto à luz de precedente vinculante (Tema 1161 do STJ), atribuindo-lhes, por conseguinte, efeitos modificativos para reformar a decisão que concedeu o livramento condicional, devendo o apenado retomar o cumprimento da pena no regime semiaberto, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão desta Câmara Criminal (Id. 31541105), que negou provimento ao Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN, a qual havia concedido livramento condicional ao apenado Fagner Bezerra da Silva. Nas razões recursais (Id. 31600926), o embargante alega omissão acerca dos seguintes aspectos: "(i) apesar da fuga ter sido praticada em 21/09/2019, não observou que a recaptura se deu apenas em 08/01/2022, tendo ficado foragido por quase 3 (três) anos; (ii) existência de violações ocorridas entre 02/12/2024 até 10/3/2025, num total de 5 violações de área de inclusão (evento 203.2), devendo esclarecer a controvérsia em atenção ao entendimento do STJ no AgRg no HC n. 837.560/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgRg no HC n. 774.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 760.842/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e a tese fixada no Tema 1161 pelo Tribunal da Cidadania".
Em sede de impugnação (Id. 32004776), a Defensoria Pública rebateu os fundamentos do recurso, pleiteando, assim, o conhecimento e rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619, CPP), cenário este que representa a moldura apresentada nos autos. É que, ao examinar o acórdão embargado, observa-se omissão, haja vista que se deixou de analisar o caso à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema 1161 do STJ: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023).
No caso em comento, apesar de a fuga ter sido praticada em 21/09/2019, a recaptura se deu apenas em 08/01/2022, tendo o embargado, portanto, ficado foragido por quase 3 (três) anos. Ademais, mesmo posteriormente agraciado com a progressão de regime para o semiaberto harmonizado, foram registradas 05 violações da área de monitoramento eletrônico entre 02/12/2024 a 10/3/2025 (evento 203.2 SEEU). Nessa linha, transcrevo os seguintes julgados do STJ: DIREITO PENAL.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal, indeferindo o pedido de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo.
2. O agravante, condenado a 16 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão por crimes de furto qualificado, teve o pedido de livramento condicional negado devido à prática de falta disciplinar grave, consistente em tentativa de abandono do sistema prisional durante o regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário ao longo de toda a pena, conforme o art. 83, III, do Código Penal.
4. A discussão também envolve a aplicação do Tema 1161 do STJ, que estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do art. 83, III, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício com base no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente pela prática de falta grave durante a progressão de regime prisional.
6. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1161, estabelece que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.
7. A prática de falta grave recente demonstra a ausência do requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.
2. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 867.872/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023. (AgRg no HC n. 958.577/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à progressão de regime ou livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido pela conduta faltosa, não configurando bis in idem.
2. A prática de falta grave nos últimos 12 meses impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.159.513/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No mesmo sentido reiteradamente tem decidido este Colegiado. Exemplificativamente: PROCESSUAL PENAL. AGEX. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO NA ORIGEM. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO. CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA.
COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO (FALTA GRAVE POR INOBSERVÂNCIAS ÀS REGRAS DO SEMIABERTO HARMONIZADO). PRECEDENTE DO STJ EM REPETITIVO (TEMA 1.161). DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0805778-12.2025.8.20.0000, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 09/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró, que concedeu livramento condicional ao apenado, sob o fundamento de estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o histórico de fuga do sistema de monitoramento eletrônico, com decretação de regressão de regime, compromete o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 83 do Código Penal, sendo indispensável a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena.4.
A análise do requisito subjetivo não se limita ao período de 12 meses anteriores ao pedido, devendo abarcar todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento firmado no Tema 1161 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.970.217/MG).5. A prática de falta grave por parte do apenado, consubstanciada na evasão do monitoramento eletrônico e sua consequente condição de foragido por mais de sete meses, configura comportamento incompatível com o benefício do livramento condicional, mesmo após o cumprimento do requisito objetivo.6.
Não há violação ao princípio da vedação ao bis in idem, uma vez que a conduta é valorada sob distintos enfoques: punição administrativa (regressão de regime) e análise do mérito subjetivo para concessão de benefício.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:
1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional exige a demonstração de bom comportamento durante toda a execução da pena, não se restringindo ao período de 12 meses anteriores ao pedido.
2. A prática de falta grave, como a fuga do sistema de monitoramento eletrônico, ainda que punida com regressão de regime, compromete o preenchimento do requisito subjetivo, impedindo a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, incisos I a V e parágrafo único; LEP, art. 197; CPC, arts. 1.036 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 01.06.2023; TJRN, AgExPe nº 0814916-37.2024.8.20.0000, rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, j. 17.03.2025; AgExPe nº 0814122-16.2024.8.20.0000, rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, j. 04.11.2024; AgExPe nº 0813042-17.2024.8.20.0000, rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, j. 21.10.2024; AgExPe nº 0814302-32.2024.8.20.0000, rel. Des. Ricardo Procopio Bandeira de Melo, j. 09.12.2024.(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0806655-49.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 19/05/2025, PUBLICADO em 20/05/2025) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA (FUGA). COMPORTAMENTO ANALISADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto pelo defesa em desfavor de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal (ID 27363142) que, nos autos do Processo de Execução n.º 0006294-38.2012.8.20.0124, indeferiu o pleito de concessão do livramento condicional do apenado, por entender não satisfeito o requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para fins de concessão do livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para fins de alcance do aludido benefício, no tocante ao requisito subjetivo, exige-se, como condição legalmente estabelecida e imprescindível, a constatação de um comportamento satisfatório que, diante da ausência de previsão de limitação temporal pelo legislador, deve ser verificado durante toda a execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado.4. No caso, restou comprovado que o agravante cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional, consoante o Atestado de Pena.
No entanto, o recorrente não satisfez o requisito subjetivo, haja vista que se constata através da decisão agravada a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave, consistente em uma fuga, que perdurou desde 04/12/2019 até a recaptura, em 03/03/2021.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Para fins de alcance do livramento condicional, no tocante ao requisito subjetivo, exige-se a constatação de um comportamento satisfatório que, diante da ausência de previsão de limitação temporal pelo legislador, deve ser verificado durante toda a execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado;
2. Ficou evidenciado que o agravante não preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional”. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 739.618/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21/6/2022. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0814122-16.2024.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 04/11/2024, PUBLICADO em 05/11/2024) Também em caso semelhante, consulte-se: 0810529-42.2025.8.20.0000.
Logo, o requisito subjetivo deve ser avaliado durante a execução da pena de forma holística, independentemente de o reeducando já ter sido punido pela conduta faltosa, não configurando bis in idem. Ademais, extrai-se dos autos que, nada obstante o apenado já tenha progredido de regime após a recaptura, violou o perímetro de monitoramento eletrônico por cinco vezes entre os meses de dezembro de 2024 a março de 2025.
O Magistrado de origem afirmou que "No tocante às violações registradas, considerando que foram apenas quatro, a própria Central de Monitoramento o considerou como detentor de bom comportamento, tendo este magistrado considerado apenas como pena não cumprida" (Id. 30872532). Embora atualmente esteja afetado ao julgamento dos recursos especiais repetitivos "Definir se a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP" (Tema 1.320 STJ - ProAfR no REsp n. 1.988.727/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 1/4/2025), o STJ já decidiu que o descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave (AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Ou seja, a fuga anterior por período prolongado, somada aos reiterados descumprimentos das regras do regime semiaberto, denotam um cenário de descaso com a execução da pena e obstam, na casuística, a concessão do livramento condicional. Dessa forma, conclui-se que o acórdão não examinou o caso à luz do precedente qualificado (Tema 1161 do STJ), sendo impositivo, portanto o acolhimento dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração a fim de sanar a omissão relativa à ausência de apreciação do caso concreto à luz de precedente vinculante (Tema 1161 do STJ), atribuindo-lhes, por conseguinte, efeitos modificativos para reformar a decisão que concedeu o livramento condicional, devendo o apenado retomar o cumprimento da pena no regime semiaberto, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tudo nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAGNER BEZERRA DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807315-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
FAGNER BEZERRA DA SILVA
Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n° 0807315-43.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal Embargante: Ministério Público Embargado: Fagner Bezerra da Silva Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAGNER BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807315-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FAGNER BEZERRA DA SILVA Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807315-43.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Ministério Público.
Agravado: Fagner Bezerra da Silva Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. UTILIZAÇÃO DE FALTA GRAVE PRETÉRITA COMO FUNDAMENTO PARA INDEFERIMENTO. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado. O agravante sustentou a ausência de requisito subjetivo para o benefício, diante de falta grave (fuga) cometida pelo reeducando em 2019. Requereu a reforma da decisão para indeferir o livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de falta grave anterior, devidamente punida com regressão de regime, pode, por si só, justificar o indeferimento do livramento condicional, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fundamento exclusivo em falta grave já sancionada configura hipótese de dupla punição (bis in idem), o que é vedado pelo ordenamento jurídico penal.
4. A ausência de novas infrações disciplinares após a penalidade aplicada pela fuga, aliada à progressão posterior ao regime semiaberto, comprova a recuperação do bom comportamento carcerário exigido como requisito subjetivo.
5. O transcurso de período superior a três anos desde o cometimento da falta grave reforça a inaplicabilidade do evento pretérito como óbice atual à concessão do benefício.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAGNER BEZERRA DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807315-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.
6. A manutenção de efeitos indefinidos da falta grave contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na execução penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A falta grave pretérita, já sancionada com a regressão de regime e não sucedida por novas infrações, não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para indeferir o livramento condicional, sob pena de configurar bis in idem.
2. O preenchimento do requisito subjetivo deve observar a conduta atual do apenado, sendo inadequado o uso de fatos antigos, já punidos, como obstáculo permanente à concessão de benefícios.
3. A razoabilidade e a proporcionalidade vedam a perpetuação dos efeitos de sanções disciplinares passadas, especialmente diante da progressão de regime e da ausência de novas faltas. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 131 e 83, III; CF/1988, art. 5º, inciso XLVII, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgExec 0811559-54.2021.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 18.11.2021.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 9ª procuradoria de justiça, em substituição legal à 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal (ID. 30872529), que concedeu livramento condicional ao apenado Fagner Bezerra da Silva. Em suas razões (ID. 30872530), o agravante, em síntese, sustentou que: “o Juízo da Execução deferiu a concessão do livramento condicional, considerando o alcance dos requisitos objetivos e subjetivos, pelo ora agravado, não reconhecendo a falta de mérito do agravado em razão do cometimento da falta grave consistente em fuga, praticada em 21/09/2019 com recaptura em 08/01/2022, que ensejou regressão de regime, além da prática de violações ao monitoramento eletrônico (evento 203.2)”.
Diante de tais argumentos, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão impugnada, a fim de revogar o livramento condicional concedido ao reeducando, determinando-se o seu retorno ao cumprimento da pena em regime semiaberto. O agravado ofereceu contrarrazões (ID. 30872531) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID. 30872532). Instada a se pronunciar (ID. 31161440), a 9ª procuradoria de justiça, em substituição legal à 2ª Procuradoria de Justiça, opinou: “pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença vergastada a fim de que o agravado retorne ao cumprimento da pena no regime semiaberto”.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O agravante sustentou que o apenado não preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. Para tanto, argumentou que: “não resta dúvida que o exame subjetivo do requisito para deferimento do livramento condicional há de ser conferido de forma coerente ao cumprimento da pena em exame, a falta grave consistente fuga se mostra suficiente a demonstrar a falta de mérito para tal”.
A pretensão do órgão ministerial não merece ser acolhida. Explico melhor. Ab initio, o agravante sustentou que a existência de anotação de falta grave praticada pelo apenado seria indicativa de sua inaptidão para a concessão do livramento condicional, por evidenciar o não preenchimento do requisito subjetivo. Todavia, cumpre salientar que os efeitos da infração disciplinar não podem perdurar indefinidamente, sob pena de se admitir, por via transversa, que o reeducando, uma vez cometida a falta grave, jamais poderia ser beneficiado com qualquer vantagem legal durante o restante do cumprimento da pena.
No caso, conforme se extrai do SEEU e do Relatório de Situação Processual Executória (ID. 30872527), o reeducando praticou falta grave há quase três anos, fato pelo qual já foi devidamente punido com a regressão de regime. Nesse contexto, a invocação desse mesmo fato pretérito como óbice à concessão de novo benefício mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar hipótese de dupla punição pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono precedentes da minha relatoria:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO PREENCHIDO. UTILIZAÇÃO DE FALTA GRAVE JÁ CONSIDERADA PARA INDEFERIR BENEFÍCIO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A utilização da falta grave, que ensejou a regressão de regime, bem como a interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios da execução, não pode ser utilizada para afastar o bom comportamento carcerário para fins de nova concessão da progressão de regime, sob pena de violação ao princípio non bis in idem. - Agravo provido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0811559-54.2021.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 18/11/2021, PUBLICADO em 18/11/2021). Grifei. Além disso, após a prática da falta grave anteriormente mencionada, o apenado foi beneficiado com a progressão de regime em 02/12/2024, passando a cumprir pena em regime semiaberto. Até a data da concessão do livramento condicional, não há nos autos qualquer registro de nova infração disciplinar ou de circunstância superveniente que pudesse justificar uma nova regressão de regime, o que reforça a inadequação do uso da falta pretérita como fundamento para o indeferimento do benefício.
Desse modo, considerando que a falta disciplinar cometida pelo reeducando remonta ao ano de 2019 (fuga em 21/09/2019) e que já foi devidamente sancionada com a regressão de regime em 08/12/2024, bem como que, após tais episódios desabonadores, o apenado foi beneficiado com nova progressão ao regime semiaberto, entendo acertada a decisão do magistrado de origem ao reconhecer que o reeducando preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do livramento condicional, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso Ministerial. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.