2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS
Advogado
MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS (OAB 18058/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: [email protected] Ação Penal: 0807319-25.2024.8.20.5300 Autor: Ministério Público Estadual Réu: LEONARDO DA SILVA FONSECA
SENTENÇA
LEONARDO DA SILVA FONSECA, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática das condutas tipificadas no art. 129, § 13, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sob a égide da referida lei e em concurso de crimes. Segundo a exordial, as partes conviveram maritalmente por cerca de um ano e cinco meses, união da qual adveio uma filha. No dia 26 de dezembro de 2024, por volta da meia-noite, o denunciado compareceu à residência da vítima, em visível estado de embriaguez, e passou a agredi-la fisicamente após esta se recusar a permitir sua entrada no imóvel.
Relata o Ministério Público que o acusado puxou a ofendida pelos cabelos e pelas roupas, desferindo-lhe socos nos braços e empurrando-a ao chão, o que causou lesões no joelho e na cabeça, conforme atestado em laudo de exame de corpo de delito. Na mesma ocasião, ao ouvir da vítima que a polícia seria acionada, o denunciado proferiu ameaça de morte, afirmando que, caso fosse preso, a mataria assim que ganhasse a liberdade.
Ademais, consta que Leonardo descumpriu medidas protetivas de urgência que já estavam em vigor e das quais era devidamente intimado desde agosto de 2024, violando a obrigação de manter distância mínima da ofendida e de sua residência. Por fim, a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelo detalhado relato da vítima, corroborado pelos laudos periciais e por depoimento testemunhal. O Parquet ressalta a gravidade da conduta e o histórico de agressividade do denunciado, fundamentando o pedido de processamento e condenação pelas infrações descritas.
O réu permaneceu preso de 26/12/2024 até 28/05/2025. Na data de 19/03/2025 foi prolatada decisão recebendo a Denúncia (ID 145841944). O Réu foi citado pessoalmente, vindo aos autos a Resposta à Acusação, seguida por Decisão de Saneamento. Foi realizada AIJ na data de 27/05/2025 (ID 152764865), ocasião em que foram ouvidas a Ofendida, colhidos depoimentos de testemunhas e realizado o interrogatório do Acusado.
Certidão de antecedentes criminais (ID 152823713). Em suas alegações derradeiras orais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal, descumprimento de medida protetiva e ameaça. Ressaltou que o depoimento da vítima foi coerente e harmônico com as provas produzidas na delegacia e compatível com o Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou lesões de ataque (face) e de queda (joelho), afastando a tese de legítima defesa.
A defesa, em sede de alegações finais orais, pleiteou a absolvição quanto aos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva. Argumentou que houve reciprocidade nas ofensas verbais e que a medida protetiva era ineficaz na prática, pois a própria vítima buscava o réu para manter o convívio. Quanto à lesão corporal, pediu a aplicação da pena mínima, destacando a primariedade, os bons antecedentes e o período em que o réu já permaneceu custodiado.
É o que basta relatar.
Decido. De início, para fins de regularidade processual e observância ao princípio do Juiz Natural, cumpre registrar que a presente sentença será proferida por esta Magistrada Titular, em que pese a Audiência de Instrução e Julgamento ter sido presidida por juiz designado em regime de mutirão. Tal medida fundamenta-se na cessação da designação do magistrado cooperador e no seu consequente afastamento do exercício nesta unidade judiciária, o que faz cessar a regra da identidade física do juiz, devolvendo à titular a competência plena para a entrega da prestação jurisdicional, sem que isso implique qualquer nulidade ou prejuízo à fidedignidade da análise probatória constante nos autos.
Passo ao mérito. Trata-se de Ação Penal Pública em que se imputa ao Réu a praticou os crimes de lesão corporal contra a mulher, ameaça e descumprimento de medida protetiva, em razão dos fatos narrados na exordial acusatória, a qual foi exposta no relatório da presente sentença, sendo processada em obediência aos ditames da norma Processual Penal e em inteira harmonia como a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A hipótese versada nos autos traduz violência doméstica contra a mulher, assim estando abrigada pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Em relação aos crimes mencionados, vejamos os respectivos dispositivos: CP, Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) CP, Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) LMP, Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
1. Crime de lesão corporal. Procedência. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada por meio do laudo de exame de corpo de delito, bem como pela prova oral colhida nas fases policial e judicial. A autoria, por sua vez, exsurge cristalina dos depoimentos prestados em audiência, que convergem para a responsabilidade criminal do réu. A vítima relatou com riqueza de detalhes a dinâmica das agressões, afirmando que o réu a empurrou para dentro de casa, puxou seus cabelos e desferiu socos em seu braço, causando ferimentos visíveis no joelho e na cabeça.
O depoimento da vítima, em crimes ocorridos no ambiente doméstico, goza de especial relevância probatória, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de convicção. Vejamos (transcrição não literal): Relatou que, na época dos fatos, ela e o agressor estavam tentando uma reconciliação; Relatou que viajou de Afonso Bezerra/RN para Natal no dia 24 para a residência da mãe do acusado e, posteriormente, seguiu para a casa que dividia com ele.
Mencionou que o agressor havia passado dois dias fora e retornou à residência por volta da meia-noite do dia
26. Disse que que estava conversando com amigas quando ele chegou. Confirmou que foi empurrada para dentro de casa pelo agressor. Mencionou que ele puxou seus cabelos, desferiu socos em seu braço e causou ferimentos em seu joelho e cabeça. O depoimento do policial militar Fabrício de Souza Pinto corrobora a versão da ofendida, ao relatar que encontrou a vítima em praça pública, em estado de intenso abalo emocional e choro compulsivo, tendo ela apontado o réu como autor das agressões logo após o fato.
Ademais, o próprio acusado admitiu aos policiais a ocorrência de uma "discussão" no momento da abordagem, o que reforça o nexo causal entre a conduta e as lesões apresentadas. Vejamos (transcrição não literal): Relatou que a guarnição estava em patrulhamento quando foi acionada via Copom (190) para atender uma ocorrência de agressão contra mulher. Mencionou que encontrou a vítima em uma praça, em estado muito transtornado e chorando intensamente.
Disse que a ofendida informou ter sido agredida pelo marido, o qual teria levado a filha do casal, um bebê de apenas 7 meses. Relatou que a equipe realizou buscas na região com a vítima na viatura e localizou o acusado em um bar, enquanto a criança estava sob os cuidados da mãe dele. Mencionou que, ao ser questionado no local, o réu admitiu ter tido uma discussão com a esposa. Diante dos fatos, disse que conduziu as partes à delegacia para os procedimentos cabíveis.
No que tange ao interrogatório judicial, observa-se que o réu Leonardo da Silva Fonseca, embora tente mitigar sua responsabilidade penal ao alegar uma dinâmica de agressões mútuas e uma suposta reação a provocações da vítima, apresentou uma confissão qualificada ao admitir o embate físico generalizado e o ato de "revidar" as investidas de Amanda Nayara. Tal versão, contudo, revela-se dissociada do acervo probatório, uma vez que o Laudo de Exame de Corpo de Delito é categórico ao atestar lesões compatíveis com a narrativa da ofendida (equimoses no braço e joelho), as quais não se coadunam com uma mera contenção defensiva.
Ademais, o próprio acusado reconheceu em juízo que se encontrava sob efeito de álcool e possuía histórico de uso de entorpecentes, fatores que demonstram um comportamento reincidente e desproporcional. A tese de legítima defesa sucumbe, portanto, diante da ausência de moderação no uso dos meios e da clareza do animus laedendi, evidenciando que o réu se valeu da superioridade física para solucionar um conflito doméstico pela via da violência, em total descompasso com as garantias de proteção à integridade da mulher.
Vejamos (transcrição não literal): Relatou que houve uma discussão de "ambas as partes", e mencionou que a vítima teria começado a quebrar seus pertences e que ele apenas tentou se defender. Disse que, após o ocorrido, pegou a filha do casal e saiu para a calçada ao lado. Confirmou que estava embriagado no momento, mas alegou que a vítima também estava. Disse que o motivo central das brigas era o cuidado com a filha, pois ele não aceitava que a criança fosse deixada com terceiros.
Mencionou que a discussão do dia 24 especificamente começou porque ele passou o dia fora e a vítima não gostou. Sobre as medidas protetivas anteriores, disse que a própria vítima o procurava e que ela teria sido "induzida pelos policiais" a solicitar a proteção judicial na primeira vez. Relatou que ela chegou a ir buscá-lo na delegacia quando ele ainda estava detido, questionando a coerência da medida.
Nega que tenha empurrado a vítima para dentro de casa enquanto ela conversava com amigas. Relatou que ambos entraram na residência por vontade própria e que a discussão teve início apenas na parte interna do imóvel. Mencionou que a vítima "grita muito" e é "alarmenta", o que teria levado os vizinhos a acionarem a polícia. Confirmou que tinha ciência da medida, mas justificou a aproximação afirmando que ambos decidiram voltar a viver juntos.
Relatou que chegou a questionar um Oficial de Justiça sobre a situação, e este teria orientado o casal a procurar o juiz para revogar formalmente a decisão, o que não foi feito antes do novo incidente. Relatou que houve agressão de ambas as partes ("ela vinha e eu revidava"), mas negou o uso de força para arrastá-la ou que ela tenha caído no chão. Mencionou que não tem lembrança de que ela tenha caído.
Disse que não recorda dessa dinâmica específica de queda, embora admita o embate físico generalizado dentro de casa. Disse que não acredita ter feito tal ameaça. Relatou que na "euforia" de uma briga as pessoas dizem coisas de que se arrependem, mas afirmou não ter coragem de matar a ex-companheira. Mencionou que as agressões verbais eram mútuas e alegou possuir áudios da vítima o ameaçando caso ele a deixasse.
Confrontado sobre uma ocorrência semelhante de agressão e quebra de objetos ocorrida em agosto do ano passado em Afonso Bezerra, o réu confirmou o fato. Relatou que foi detido por dois policiais na ocasião e que a vítima foi buscá-lo na delegacia. Mencionou que, mesmo ciente da orientação policial para não se aproximar devido à medida protetiva que surgiu desse episódio, a vítima teria insistido na aproximação, alegando novamente que foi "induzida pelos policiais" a denunciar enquanto estava nervosa.
Pois bem. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. A norma pune a lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. No caso sub examine, restou demonstrado que a agressão ocorreu em razão da relação afetiva e de coabitação, tendo o réu se valido da superioridade física para subjugar a companheira.
O conjunto probatório é robusto e harmônico. A palavra da vítima, dotada de especial relevância, foi confirmada pela prova técnica (laudo pericial) e pelos testemunhos dos agentes públicos que efetuaram a prisão em flagrante. O réu, ao admitir o embate físico em contexto de dominação e ciúmes, ratificou a tipicidade da conduta. Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria, e não militando em favor do acusado quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a conclusão lógica é pela procedência da pretensão punitiva estatal, devendo o réu Leonardo da Silva Fonseca ser condenado nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal.
2. Crime de ameaça. Procedência. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada por meio da prova oral colhida, que demonstra a seriedade e o potencial de intimidação da promessa de mal injusto e grave. A autoria, por sua vez, exsurge cristalina dos depoimentos prestados em audiência, que convergem para a responsabilidade criminal do réu no contexto de violência doméstica e familiar. A vítima relatou com firmeza e destemor que o réu proferiu ameaças de morte expressas, condicionando a execução do mal à sua eventual saída do sistema prisional.
O depoimento da vítima, em crimes desta natureza, goza de especial relevância probatória, sobretudo quando descreve uma conduta reiterada que visa o controle psicológico da ofendida mediante o incutimento de medo real. Vejamos (transcrição não literal): Confirmou que o acusado afirmou expressamente que, caso fosse preso, a mataria assim que saísse da prisão. Relatou que o réu proferiu tal ameaça em diversas ocasiões, tanto sob o efeito de álcool quanto em estado de consciência.
O depoimento do policial militar Fabrício de Souza Pinto corrobora o cenário de opressão, ao descrever o estado de pânico em que a vítima foi encontrada logo após o episódio que culminou na prisão em flagrante. A reação emocional da ofendida é prova contundente de que a ameaça foi recebida como crível e séria, atingindo o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a liberdade psíquica, sem se olvidar de que também havia sido agredida.
No que tange ao interrogatório judicial, observa-se que o réu Leonardo da Silva Fonseca, embora tente minimizar a gravidade de suas palavras ao classificá-las como frutos da "euforia" de uma briga, apresentou uma confissão qualificada ao admitir que as pessoas "dizem coisas de que se arrependem" em momentos de conflito. Tal admissão, confrontada com o histórico de violência em Afonso Bezerra/RN e o uso confesso de entorpecentes, revela um perfil de agressividade que confere verossimilhança à acusação de ameaça de morte.
Pois bem. No que tange à tipicidade, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no Artigo 147, § 1º, do Código Penal (redação dada pela Lei nº 14.994/2024). A novel legislação estabeleceu a aplicação da pena em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. No caso sub examine, tal condição é evidente, uma vez que o delito ocorreu no âmbito de uma relação íntima de afeto, marcada pelo sentimento de posse e pela tentativa de subjugar a autodeterminação da vítima.
O dolo de ameaçar restou configurado independentemente do estado de embriaguez, uma vez que a vítima asseverou que as ameaças ocorriam também em momentos de lucidez do agente. Ademais, o anúncio de que mataria a ofendida após a soltura constitui mal injustíssimo e gravíssimo, proferido com o nítido intuito de coagi-la a não buscar a proteção do Estado e demonstrando total desprezo pela autoridade do Judiciário.
O conjunto probatório é robusto e harmônico. A palavra da vítima foi confirmada pelo contexto de flagrância e pela postura de desrespeito às instituições demonstrada pelo réu, que, segundo a depoente, afirmava "não querer saber de justiça". Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria, e não militando em favor do acusado quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a conclusão lógica é pela procedência da pretensão punitiva estatal, devendo o réu Leonardo da Silva Fonseca ser condenado nas sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal.
3. Crime de descumprimento de medida protetiva. Improcedência. No que tange à imputação do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, a instrução processual revelou nuances que impõem uma análise cautelosa sobre a tipicidade da conduta. Embora a materialidade do contato físico seja inconteste, a autoria quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo de descumprir uma ordem judicial, apresenta-se fragilizada pelas circunstâncias de convivência harmoniosa estabelecidas entre as partes antes do evento que culminou na prisão.
A vítima confirmou em seu depoimento que, à época dos fatos, ambos "estavam tentando uma reconciliação", tendo inclusive viajado e passado a coabitar na mesma residência por vontade comum. Tal cenário é corroborado pelo interrogatório do réu, que afirmou ter buscado orientações sobre a revogação da medida, acreditando que a retomada da vida em comum, aceita por ambas as partes, esvaziaria a eficácia da proibição de contato.
Tem-se que a retomada espontânea da convivência, por iniciativa ou com a anuência da vítima, retira a carga de desvalor da conduta necessária para a configuração do crime do art. 24-A. O bem jurídico tutelado pela norma é a autoridade das decisões judiciais, todavia, esta proteção visa primordialmente a segurança da mulher. Quando a própria beneficiária da medida protetiva promove a aproximação e restabelece o vínculo doméstico, o dolo do agente em afrontar o Estado torna-se duvidoso, operando-se o que a doutrina chama de "consentimento da vítima" na esfera da tipicidade material.
Portanto, em que pese a conduta do réu ter descambado para novas agressões (as quais serão devidamente apenadas nos crimes de lesão e ameaça), o ato isolado da aproximação e do contato não pode ser considerado crime de descumprimento no contexto de uma reconciliação fática aceita pela ofendida. A intervenção penal deve ser a última ratio, e punir o réu pelo descumprimento de uma medida que a própria vítima tornou ineficaz no plano fático configuraria excesso punitivo.
Dessa forma, a conclusão lógica é pela improcedência da pretensão punitiva quanto a este delito, devendo o réu ser ABSOLVIDO da imputação do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu LEONARDO DA SILVA FONSECA, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) e do art. 147, § 1º, do Código Penal (ameaça), em concurso material (art. 69, CP), e ABSOLVÊ-LO da imputação do art. 24-A da Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Pena.
1. LESÃO CORPORAL 1.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) a) CULPABILIDADE: O réu não excedeu a normalidade do tipo. Portanto, favorável; b) ANTECEDENTES: a folha de antecedentes do Réu revela que detém primariedade. Portanto, favorável; c) CONDUTA SOCIAL: entendo que essa circunstância é inconstitucional, sob pena de ferir o princípio da anterioridade e da legalidade. Não estou julgando alguém pelo que é, mas sim pelo que fez ou deixou de fazer.
Se a pessoa sentenciada é um mau vizinho, uma pessoa de comportamento social reprovável no âmbito moral, não o sendo na esfera penal, não posso admitir tal circunstância, sob o risco de criar pena sem crime, pois graduaria a pena-base negativamente em razão dessa questão. O direito penal brasileiro é de conduta, e não de autor, não obstante os mais carentes serem seus maiores alvos, os “criminalizados”, no dizer de Zaffaroni.
Por inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada; d) PERSONALIDADE DO AGENTE: este tópico da personalidade do agente como circunstância judicial deve ser repensado. O juízo humano é de tal complexidade que a tarefa de avaliação dele pelo magistrado que pouco ou quase nenhum contato teve com a parte acusada torna-se tarefa temerária.
Portanto, sendo inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada; e) MOTIVOS: não houve motivo especial para o crime. Favorável; f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: favoráveis, pois não destoam da regularidade do tipo; g) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO: favorável, visto que não houve consequências graves; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Como já apontado na fundamentação, vislumbro elementos de que a Vítima atuou de forma provocativa, contribuindo para a deflagração da prática delitiva por parte do Acusado.
Portanto, favorável. 1.2. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) a) Pena-base: Após analisar as circunstâncias acima, compreendo que devo fixar a pena-base no mínimo legal. Portanto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: Não verifico agravantes. Reconheço a confissão qualificada, porém deixo de aplicá-la em razão do patamar mínimo legal aplicado.
Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro qualquer causa especial ou geral de aumento ou diminuição das penas; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena privativa de liberdade cominada em 2 (dois) anos de reclusão pelo crime de LESÃO CORPORAL.
2. AMEAÇA 2.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) a) CULPABILIDADE: O Réu agiu com dolo específico relacionado com a conduta delituosa. Portanto, favorável; b) ANTECEDENTES: a folha de antecedentes do Réu revela que detém primariedade. Portanto, favorável; c) CONDUTA SOCIAL: entendo que essa circunstância é inconstitucional, sob pena de ferir o princípio da anterioridade e da legalidade.
Não estou julgando alguém pelo que é, mas sim pelo que fez ou deixou de fazer. Se a pessoa sentenciada é um mau vizinho, uma pessoa de comportamento social reprovável no âmbito moral, não o sendo na esfera penal, não posso admitir tal circunstância, sob o risco de criar pena sem crime, pois graduaria a pena-base negativamente em razão dessa questão. O direito penal brasileiro é de conduta, e não de autor, não obstante os mais carentes serem seus maiores alvos, os “criminalizados”, no dizer de Zaffaroni.
Por inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada; d) PERSONALIDADE DO AGENTE: este tópico da personalidade do agente como circunstância judicial deve ser repensado. O juízo humano é de tal complexidade que a tarefa de avaliação dele pelo magistrado que pouco ou quase nenhum contato teve com a parte acusada torna-se tarefa temerária.
Portanto, sendo inconstitucional, ferindo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Secularização, essa circunstância é inválida e não pode ser avaliada; e) MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: ambas favoráveis, pois não houve motivo especial para o crime e porque as circunstâncias do ilícito não destoam da regularidade do tipo; f) CONSEQUÊNCIAS DO DELITO: favorável, visto que não houve consequências graves; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Como já apontado na fundamentação, vislumbro elementos de que a Vítima atuou de forma provocativa, contribuindo para a deflagração da prática delitiva por parte do Acusado.
Portanto, favorável. 2.2 Da dosimetria da pena (art. 68 do CP) a) Pena-base: Após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 (um) mês de detenção, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: Reconheço a confissão qualificada. De igual modo, reconheço a agravante do art. 61, II, “f”, do CP. Promovo a compensação entre ambas, por serem igualmente preponderantes.
A pena intermediária permanece em 1 (um) mês de detenção; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: Vislumbro a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal (crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), razão pela qual aplico a pena em dobro. Assim, majoro a reprimenda para 2 (dois) meses de detenção; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena privativa de liberdade cominada em 2 (dois) meses de detenção pelo delito de AMEAÇA.
3. Concurso material de delitos, Regime inicial de cumprimento de pena e Detração Na forma do art. 69, do Código Penal, que estabelece o concurso material de crimes, reconheço como pena definitiva 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, sendo 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção. Estabeleço o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade a ser cumprida em local designado pelo Juízo da Vara de Execução Penal desta Comarca, em consonância com art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
No caso sub examine, observa-se que o réu permaneceu segregado cautelarmente no período compreendido entre 26/12/2024 até 28/05/2025. Dessa forma, resta ao sentenciado o cumprimento da pena remanescente. abatido o período em que permaneceu segregado preventivamente, a ser cumprida nas condições fixadas para o regime aberto perante o Juízo das Execuções Penais. Ressalte-se que a detração ora operada serve apenas para o cômputo do tempo de pena, mantendo-se o regime aberto por ser este o patamar legal adequado à quantidade de pena residual, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.
4. Da impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em consonância com a Súmula 588 do STJ.
5. Da impossibilidade de suspensão condicional da pena Em razão do princípio da condição mais benéfica ao Réu, deixo de aplicar o sursis.
6. Da possibilidade do recurso em liberdade Como concluiu a ação penal respondendo a ação penal solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
7. Da indenização civil Os artigos 63 e 387, inciso IV, do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe um valor mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
Levando em consideração a aferição da culpabilidade e das circunstâncias judiciais, isto é, como reparação dos danos causados pela infração, entendo como adequado para uma reparação mínima o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
8. Das Custas Condeno a parte acusada ao pagamento das custas. DISPOSIÇÕES FINAIS
Intime-se a Vítima, conforme art. 21, da LMP.
Intime-se o MP (prazo de 5 dias para apelação) e a Defesa (prazo de 5 dias para apelação). Transitada em julgado:
1) extraia-se a documentação pertinente à execução penal, remetendo ao Juízo das Execuções Penais;
2) no pertinente à suspensão de seus direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal), compreendo que não deve ser atingido pela condenação a capacidade eleitoral ativa (de votar), mas só passiva (de ser votado), porquanto, em se tratando de direitos fundamentais, a interpretação deva ser a que mais os preserve. A cidadania constitui fundamento da República (CF, art. 1º,
II) e primado do Estado Democrático de Direito. Portanto, a inexigibilidade é a restrição mais consentânea com os fundamentos da pena e, ao mesmo tempo, do resguardo de um direito fundamental de tão alta relevância. Em suma, oficie-se ao TRE comunicando que não ficam atingidos os direitos políticos ativos, no que diz respeito ao direito ao voto, devendo ser suspenso apenas o direito de a RÉ ser votada.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LEONARDO DA SILVA FONSECA
Advogado
MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS (OAB 18058/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: [email protected] Ação Penal: 0807319-25.2024.8.20.5300 Autor: Ministério Público Estadual Réu: LEONARDO DA SILVA FONSECA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 27/05/2025, às 14h00, nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde presentes se encontravam o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Gustavo Nogueira Marinho Fernandes, Juiz(a) de Direito Titular do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o(a) Doutor(a) Fausto Faustino de França Júnior, Representante do Ministério Público, o(a) Doutor(a) Maria de Fátima da Silva Dias, Advogado, OAB/RN 18.058, em defesa do acusado, foi declarada aberta a audiência por meio da plataforma digital de videoconferência Microsoft Teams.
Feito o pregão, foram constatadas as presenças das seguintes pessoas: Vítima A. N. F. da S.; Testemunha indicada pela acusação FABRÍCIO DE SOUZA PINTO; Testemunha indicada pela acusação LENISSON RAYR BRITO DA SILVA; Réu LEONARDO DA SILVA FONSECA. O(A) Defensor(a) não suscitou o direito de entrevista prévia com o réu. Havendo anuência das pessoas acima mencionadas, com relação ao registro audiovisual do presente ato, passou então o(a) MM.
Juiz(a) a inquiri-las, conforme depoimentos que se encontram em registro audiovisual anexado aos autos. Em seguida, foi efetivada a oitiva da vítima e a colheita do depoimento das testemunhas. Em relação a testemunha Lucia de Fátima Ferreira da Silva, ausente ao ato, apesar de devidamente intimada, o RMP, requereu a sua dispensa, não havendo oposição por parte da Defesa, tendo o MM. Juiz homologado a dispensa da testemunha aqui mencionada indicada pela acusação.
Logo após, a oitiva da vítima e das testemunhas, passou o(a) MM. Juiz(a) ao interrogatório do Acusado. Indagado, respondeu chamar-se, LEONARDO DA SILVA FONSECA, brasileiro, solteiro, autônomo. Cientificado da acusação, foi indagado nos termos do art. 187, §§ 1º e 2º, I a VIII, do CPP (com as alterações da Lei nº 10.792/2003, de 1º de dezembro de 2003), respondendo como vai consignado: PRIMEIRA PARTE (nos termos do Art. 187, § 1º, CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003).
Perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, se foi preso ou processado e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais, respondendo como vai gravado em registro audiovisual anexado aos autos. RESPONDEU ainda: Que, tem defensor na pessoa do(a) defensor(a) acima qualificado(a).
Logo após, o advogado arguiu o direito da defesa à entrevista prévia com o réu antes da segunda parte do interrogatório, a qual diz respeito às indagações dos fatos contidos na denúncia. Ambos foram conectados a uma sala virtual paralela, retornando posteriormente à sala principal de videoconferência. SEGUNDA PARTE (nos termos do Art. 187, § 2º, incisos I a VIII do CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003).
A seguir, ao interrogado foram elaboradas as perguntas, respondendo como vai gravado em registro audiovisual anexado aos autos. Fase de diligências Nenhuma das partes requereu diligências, no que pertine a fase disciplinada no art. 402, do CPP. Fase das alegações finais Em seguida, o(a) Representante do Ministério Público passou a proferir suas alegações finais bem como apresentou manifestação quanto a custódia cautelar do Acusado.
Em seguida a Defesa igualmente apresentou suas alegações finais, as quais se encontram em registro audiovisual. Diante da manifestação ministerial pela revogação da custódia cautelar do Acusado, sem qualquer oposição da Defesa, o magistrado proferiu decisão, acolhendo o pedido de revogação da prisão preventiva, cujos fundamentos também se encontram registrados em mídia anexada, ao passo que o dispositivo segue adiante transcrito: "Por ser assim, em inteira harmonia com a posição do agente ministerial, REVOGO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO DA SILVA FONSECA, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal c/c o artigo 316 do Código de Processo Penal.
Ressalto que permanecem INCÓLUMES as medidas protetivas de urgência dos autos de n.º 0803800-15.2024.8.20.5600, adiante transcritas: a) afastamento do lar que conviva com a ofendida; b) não se aproximar da vítima e de seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 200m (duzentos metros); c) não tentar ou manter contato com a vítima e seus familiares, seja presencialmente ou por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefone, WhatsApp, redes sociais ou congêneres; d) Proibição de frequentação de determinados lugares em que sabidamente a vítima possa ser encontrada como local de moradia e trabalho da ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
Expeça-se Alvará de Soltura. Intimados desde já neste ato o MP e a Defesa. INTIME-SE a Vítima (art. 21, da Lei Maria da Penha). Publicado nesta audiência". Logo após, o(a) MM. Juiz(a), devido ao avançado da hora, determinou que os autos após o cumprimento das diligências acima determinadas fossem conclusos para sentença. Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo, sendo todos os presentes devidamente intimados.
As assinaturas foram dispensadas, em razão de se tratar de ato processual online. Eu, Ayanne Medeiros Félix de Melo, assessora de gabinete de juiz, digitei.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LEONARDO DA SILVA FONSECA
Advogado
MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS (OAB 18058/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0807319-25.2024.8.20.5300 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação da defesa, para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DE ARAUJO E SILVA Chefe de Secretaria
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS
Advogado
MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS (OAB 18058/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: [email protected] Inquérito Policial: 0807319-25.2024.8.20.5300 Investigado(a): LEONARDO DA SILVA FONSECA
DECISÃO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LEONARDO DA SILVA FONSECA, dando-o(a) como incurso(a) na(s) sanção(ões) do(s) artigo(s) 129, §13 e 147, caput, todos do CP e 24-A, da LMP, submetidos às diretrizes da Lei Maria da Penha. A denúncia está acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base. Passo a decidir, fundamentando. A denúncia preenche os requisitos legais. Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a) denunciado(a) e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente. Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto. Assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, posto que presentes os requisitos legais para tanto.
Determino a citação do(a) acusado(a) para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretende produzir em audiência, a teor do art. 396-A do CPP. Caso esteja(m) tentando se furtar, por hora certa. Caso não seja(m) encontrado(a)(s), cite(m)-se por edital. Após o prazo, conclusos. Por outro lado, faça ciente a parte Acusada que, esgotado o prazo estabelecido para apresentação da defesa escrita, sem que seja ofertada, ou sem a indicação de um(a) defensor(a) por ele(a) constituído, ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) para tal fim (art. 396-A, § 2º, CPP), devendo-se abrir vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para assumir a defesa do(a) denunciado(a).
Verificado, entretanto, que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, obedecendo os preceitos do Código de Processo Civil, certificando a respeito nos autos. Sem prejuízo da citação pessoal, percebendo-se a existência de advogado(a) constituído(a), intime-o(a) para oferta da defesa técnica. Cientifique-se, ainda, que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido(a), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo à parte acusada apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta-se que qualquer mudança de endereço deverá ser informada a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Observando a sequência estabelecida, cumpram-se as seguintes diligências: (1) Proceda-se à alteração de classe; (2) Corrija-se o polo ativo para constar o Ministério Público Estadual como autor da presente ação penal; (3) Expeça-se o mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça; (4) Providencie-se o registro das informações criminais perante o sistema; (5) Comunique-se, em conformidade com o artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Juízo de Execuções Penais, na hipótese de tramitação de processo de execução penal em desfavor do(a) denunciado(a).
SOBRE O STATUS LIBERTATIS A Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão do senhor LEONARDO DA SILVA FONSECA argumentando, em suma, excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, dado que se trata de réu preso. Subsidiariamente, pugnou pela revogação da prisão preventiva, por ser desnecessária e sugeriu aplicação de medidas cautelares diversas. A RMP, por sua vez, requereu a manutenção da prisão preventiva, pontuando que o Réu responde por outros delitos de violência doméstica quanto à mesma Vítima (feito tramitante na Comarca de Angicos/RN) e que a soltura do mesmo representará risco à integridade da Ofendida.
É o breve relatório.
Decido. Entendendo que a ausência de fixação de prazo certo para a duração da segregação cautelar deixava o acusado à mercê do Estado, nossa jurisprudência elaborou o entendimento segundo o qual, cuidando-se de réu preso provisoriamente no curso da ação penal, esta deveria estar concluída nos prazos previstos em lei, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. Assim, do somatório dos prazos para o estabelecimento do que seria o prazo legal para o encerramento da instrução criminal alcançou-se o total de 81 dias.
Entretanto, com o advento da Lei nº 11.719/08, surge a necessidade de uma nova contagem no rito ordinário que chega ao total de 85 dias, como regra, ressalvadas as circunstâncias específicas de cada caso concreto. Corroborando com esse entendimento e objetivando evitar a procrastinação indeterminada da persecução penal, a Emenda Constitucional nº 45/2004 dispôs que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(art. 5º, LXXVIII, CF/88), adotando um preceito que já fazia parte do ordenamento pátrio por meio do Pacto de São José da Costa Rica, o qual foi inserido no corpo legislativo nacional pelo Decreto n° 678/1992.
Ademais, o antigo prazo construído jurisprudencialmente de 81 dias, agora de 85 dias, quando a parte acusada se encontrar presa, já era considerado improrrogável pela doutrina e jurisprudência, porém a sua exacerbação não configura constrangimento ilegal nos casos em que há “demora razoável” na sua conclusão, como se observa nos processos em que são necessárias diligências imprescindíveis para o deslinde da matéria, há diversidade de partes, a causa é complexa ou os incidentes processuais são gerados pela própria defesa do acusado.
Portanto, a razoável duração do processo implica decisivamente na legalidade da manutenção da prisão cautelar, afinal, o excesso de prazo da custódia provisória leva à ilegalidade da segregação, entendimento consagrado inclusive no âmbito do STF, e, conseqüentemente, ao relaxamento da prisão, conforme assegura a Constituição Federal em seu art. 5°,
LXV. Não bastasse isso, é cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá persistir em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia, de forma que não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva (art. 311 ao art. 316, todos do CPP), deve ser assegurada à liberdade.
No caso em comento, não vislumbro excesso de prazo, vez que a custódia cautelar completou na presente data exatamente 81 dias, quatro a menos do que o prazo de 85 dias acima exposto, sendo ofertada e devidamente recebida a peça de denúncia. Além disso, no intuito de analisar a manutenção da prisão preventiva, com observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, compreendo que ser necessária, como ora DETERMINO, a MANUTENÇÃO da CUSTÓDIA CAUTELAR, ante a inexistência de fatos novos que possam militar pela alteração do status libertatis do Acusado, ainda mais considerando que responde por outra ação penal por supostos delitos contra a mesma Vítima (0800877-28.2024.8.20.5111, Comarca de Angicos/RN - lesão corporal, ameaça e dano qualificado), denotando periculosidade considerável à integridade da Ofendida, não sendo recomendável sequer a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
SOBRE A COTA MINISTERIAL Aguarde-se o decurso do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime em relação aos crimes de dano e injúria (data-limite: 26/06/2025). Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa.
Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)