PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807320-65.2025.8.20.9000 Agravante: Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli - EPP. Advogado: Marcílio Mesquita de Goes. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro Eireli - EPP em face da decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0858384-88.2021.8.20.5001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, argumentou a Agravante sinteticamente que:
I) demonstrou que foi duramente impactada pelas consequências econômicas da pandemia de COVID-19;
II) enfrentou severas dificuldades financeiras ao longo dos últimos anos, resultado direto da paralisação do turismo e das medidas de isolamento social;
III) mesmo assim, envidou esforços para cumprir com suas obrigações financeiras, enfrentando considerável redução de caixa e receitas;
IV) a decisão que indeferiu a gratuidade judicial exigiu documentos mais completos, como balancete contábil, sob o entendimento jurisprudencial de que extratos bancários isoladamente não bastam;
V) é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar insuficiência financeira;
VI) sua documentação já evidencia o cenário de hipossuficiência e que a exigência de mais elementos representa obstáculo desproporcional ao seu acesso à justiça. Na sequência, sustentou que a negativa da gratuidade implica risco iminente de extinção do processo de embargos à execução fiscal, em virtude da exigência de garantia do juízo, e que tal cenário configura perigo de dano irreparável, caso a decisão agravada não seja suspensa de imediato, pois a empresa poderá perder seu direito à ampla defesa antes mesmo do julgamento do mérito, sendo o deferimento da gratuidade é imprescindível para a continuidade de sua defesa judicial.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado. No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da leitura dos autos, em especial os documentos acostados no processo de 1º grau, percebo que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado, ainda mais considerando suas “reservas de capital”, para o ano de 2021, no valor de R$ 7.060.195,75 (pág. 149 dos autos originais).
Outrossim, dos acostados aos autos de 1º grau, infere-se que estes não possuem força probante a demonstrar a impossibilidade da Agravante em pagar as custas processuais. Sobre a saúde financeira da Agravante, destaco, por oportuno, trecho da decisão proferida por mim, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0801174-42.2023.8.20.0000, ipsis litteris: “Primeiramente, não me parece crível que uma empresa (Recreio Ponta Negra), que no ano de 2022, segundo seu Balanço Patrimonial (fls. 52-58), possuía “Ativo” de R$ 34.038.625,10, e “Patrimônio Líquido” de R$ 9.046.138,58, aceitaria a imposição arbitrária de um Contrato de Intermediação de Locação.” Ora, uma pessoa jurídica com “ativo” e “patrimônio líquido”, dessa monta, não pode fazer jus ao benefício da justiça gratuita, sob qualquer ótica.
O que se vê, é que a Agravante, encontra-se apta a adimplir as custas processuais, bem como preparos e eventuais emolumentos. Assim, não tendo a Agravante comprovado, ainda que de forma raquítica, não estar apta a arcar com o pagamento das despesas processuais, deve ser indeferido o benefício pleiteado. Portanto, repito, não havendo documentos capazes de demonstrar a indisponibilidade de recursos para o recolhimento das custas processuais, não há como deferir o benefício pleiteado.
Desse modo, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório. Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, INTIME-SE a Agravante para, nos termos do §2º, do art. 101 do Código de Processo Civil, promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2