PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807322-35.2025.8.20.0000 Agravante: Facell Comércio de Celulares EIRELI. Advogado: Dr. Diego Henrique Lima Dantas Lira Agravada: Inovainfo Comércio e Serviços LTDA. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facell Comércio de Celulares EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Cumprimento de Sentença nº 0860022-88.2023.8.20.500 movido por Inovainfo Comércio e Serviços LTDA, indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo. Em suas razões, aduz que iniciado o cumprimento provisório de sentença pela Agravada, a Agravante, demonstrando inequívoca boa-fé e intenção de adimplir o débito, protocolou pedido de parcelamento da dívida nos termos do artigo 916 do CPC, efetuando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo atualizado, acrescido de custas e honorários.
Narra que o Juiz a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o artigo 916, § 7º, do CPC veda o parcelamento em sede de cumprimento de sentença, muito embora o pleito tenha sido efetivado, quando o feito ainda se encontrava na fase de cumprimento provisório. Defende, também, que deve ser realizada um interpretação teleológica e sistemática do art. 916 do CPC, eis que a vedação do § 7º deve ser interpretada em conjunto com o caput do artigo 916 e os princípios da execução, e que a demora do Judiciário em apreciar o pedido não pode penalizar a parte que cumpriu os requisitos legais em momento oportuno.
Pontifica, ainda, que "a Agravante não apenas requereu o parcelamento e depositou 30% na fase provisória, como também efetuou o pagamento de diversas parcelas antes mesmo do trânsito em julgado, reforçando sua intenção de quitar o débito. A posterior conversão para cumprimento definitivo (em fevereiro de 2025), em razão do trânsito em julgado, não pode ter o condão de invalidar retroativamente um ato processual perfeito e acabado, praticado sob a égide da provisoriedade e em conformidade com uma interpretação razoável da lei e dos precedentes".
Ao final, entendendo também que deve ser excluída a aplicação de multa e honorários, uma vez que houve o cumprimento quase que integral do débito antes mesmo do trânsito em julgado, requer a concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo), para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios do Art. 523, § 1º, e, por conseguinte, impedir quaisquer atos constritivos contra a Agravante com base nesses valores específicos, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que o art. 916 do CPC prevê o parcelamento do débito somente para a execução de título extrajudicial, não havendo previsão legal para sua aplicação no cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Além disso, a sistemática do parcelamento depende de expressa anuência do credor, inexistente, ao que me parece, no caso, o que inviabiliza o deferimento do pedido.
Assim, a interpretação extensiva do art. 916 do CPC para alcançar o cumprimento de sentença carece de amparo normativo, o que afasta, a princípio, o fumus boni iuris em favor da Agravante, apto a ensejar a exclusão da multa e condenação em honorários. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. Por fim, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator