PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807322-69.2024.8.20.0000. Agravante: Denis Kadson Lopes Pereira. Advogado: Dr. Cecílio Leandro Gomes. Agravado: B.K.P.D representado por sua genitora Graziele Dantas dos Santos. Advogado: Dr. Igor Nascimento de Matos. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Denis Kadson Lopes Pereira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Alimentos proposta por B.K.P.D representado por sua genitora Graziele Dantas dos Santos, deferiu a tutela antecipada, para fixar os alimentos provisórios em favor do menor, no valor correspondente a dois salários-mínimos vigente.
Nas suas razões, alega que houve determinação para o pagamento mensal de 02 salários mínimos, sem que houvesse provas do trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade. Explica que no processo de nº 0814985-04.2024.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes, foi determinado o pagamento mensal de 20% do rendimento líquido do agravante. Ressalta que recebe mensalmente R$ 4.000,47 (quatro mil reais e quarenta e sete centavos), não tendo condições de arcar com pensão alimentícia no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais).
Aponta que as alegações de que seu estabelecimento possui faturamento mensal de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) não merecem prosperar, ressaltando ainda que a parte agravada não apresentou qualquer prova do alegado. Alega também que as despesas do alimentando listadas na inicial não condizem com a realidade e que não possui obrigação de arcar com despesas fixas da representante do alimentado, tais como água, luz, internet, aluguel e combustível.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, concedendo a antecipação da tutela recursal no sentido suspender a decisão agravada e tornar válida a decisão proferida no processo de nº 0814985-04.2024.8.20.5001, a qual determinou o pagamento mensal de 20% do rendimento líquido do agravante.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Explico. Inicialmente, importante registrar que verifica-se que inexiste litispendência entre a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (0814985-04.2024.8.20.5001) ajuizada pela parte Agravante e a Ação originária deste recurso, Ação de Alimentos (0828038-52.2024.8.20.5001), porque estas demandas são diferentes. Pois bem. Não obstante, com base no art. 55 do CPC, verifica-se que as Ações são conexas, porque o pedido de alimentos e a respectiva causa de pedir é comum a estas Ações.
Com efeito, frise-se que na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, no dia 02/05/2024, foi proferida a seguinte decisão: “DEFIRO EM PARTE o requerimento elaborado na petição inicial, fazendo recair sobre o requerente o encargo alimentar provisório a ser prestado por DENIS KADSON LOPES PEREIRA, em favor do filho, BENJAMIM KAUÃ PEREIRA DANTAS, na base de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante (pró labore), quantum esse a ser descontado em folha de pagamento e depositado mensalmente, em conta bancária de titularidade da genitora do infante”. (Id 25213968) Com efeito, antes disso, na Ação Originária, na data de 26/04/2024, foi proferida a decisão agravada, que fixou alimentos na base de dois salários mínimos vigentes (Id 25213961).
Dessa maneira, verifica-se que essas decisões são conflitantes, pois, embora proferidas pelo mesmo juízo, ambas fixam alimentos provisórios em valores proporcionalmente distintos. Assim, com base no princípio da segurança jurídica, vislumbra-se que a decisão agravada padece de vício de nulidade, porque decidiu conflitantemente sobre matéria já decidida noutra Ação anterior e que se mostra conexa. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CONEXÃO SUSCITADA DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NULIDADE DA
DECISÃO
HOSTILIZADA - QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. - Segundo dispõe o "caput" do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as causas ou ações que tiverem em comum os elementos do pedido ou da causa de pedir, buscando evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre si. Para além dessas hipóteses, houve a consagração, nos parágrafos 2º e 3º do citado dispositivo legal, da chamada teoria materialista da conexão, que determina a reunião de dois processos sempre que o julgamento de um puder interferir na solução do outro. - Reconhecida a existência de conexão entre o presente feito e as ações autuadas sob o n. 5213028-90.2019.8.13.0024, 5212941-37.2019.8.13.0024, 5213089-48.2019.8.13.0024, deve ser declarada a nulidade da decisão hostilizada, cassando-a e determinando sejam as ações reunidas para julgamento de forma simultânea. - Ficam prejudicadas as questões de mérito discutidas no recurso.” (TJMG – AI nº 1.0000.21.173704-4/001 (1737051-18.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Habib Felippe Jabour – 18ª Câmara Cível – j. em 16/11/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR, DE NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA DE OFÍCIO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRO FEITO. ACOLHIMENTO. CONEXÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. NULIDADE DA
SENTENÇA.” (TJRN – AC nº 0101732-55.2017.8.20.0144 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 17/02/2022 – destaquei). Diante disso, não há como atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, visto que busca a manutenção de decisão que é nula, vez que foi proferida após a decisão agravada. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos do Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Por derradeiro, registre-se que neste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando os demais temas reservados para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator