BANCO VONTORANTIM S.A, MARIA LUIZA DA COSTA OLIVEIRA
Advogados
MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES (OAB 446204/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER (OAB 15521/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807325-87.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA Polo passivo MARIA LUIZA DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s): CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER, MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800446-96.2025.8.20.5001, que indeferiu a concessão de liminar e determinou a comprovação da constituição em mora da devedora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A instituição financeira sustenta que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço indicado no contrato de financiamento, sendo suficiente para caracterizar a mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato de financiamento é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão, ainda que não haja prova do efetivo recebimento da correspondência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária exige a demonstração da mora do devedor, conforme disposto no Decreto-.
4. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora pode ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário.
5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132 dos recursos repetitivos (REsp 1.951.662/RS), firmou a tese de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento.
6. Comprovado nos autos o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pela devedora no momento da celebração do contrato, acompanhado do respectivo aviso de recebimento, reputa-se regularmente constituída a mora.
7. Não se pode imputar ao credor o ônus de localizar novo endereço do devedor quando este deixa de atualizar seus dados perante a instituição financeira, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação nas relações contratuais.
8. A exigência de comprovação do efetivo recebimento da correspondência contraria a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e impõe ônus probatório indevido à credora.
9. Precedentes desta Corte Estadual aplicam o entendimento consolidado do STJ no Tema 1132, reconhecendo a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual para a caracterização da mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A constituição em mora do devedor fiduciante, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, comprova-se pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento da correspondência.
2. A exigência judicial de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 dos recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1132), Rel. Min. Marco Buzzi; TJRN, AI nº 0811881-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJRN, AI nº 0814088-07.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJRN, AI nº 0819601-53.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco Votorantim S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800446-96.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Maria Luiza da Costa Oliveira, deixou de conceder a liminar pretendida, determinando que o autor comprove a constituição em mora, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, assevera o recorrente que a notificação extrajudicial foi enviada “ao endereço fornecido pela devedora no momento da celebração do contrato de financiamento, sendo perfeitamente válida para a caracterização da mora da agravada”, conforme observa no documento constante do id. 139517173 e 139517172, dos autos originários. Ressalta o posicionamento do STJ, em sede de recurso repetitivo Resp 1951662/RS, Tema 1132, em que “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
Defende que restou comprovado o envio da notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato. Pugna, assim pela concessão da antecipação de tutela para reconhecer a constituição em mora do devedor, e no mérito, pelo seu provimento. Colaciona jurisprudências. Deferido o pedido de concessão da medida liminar, nos termos do Id. 30900974. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos.
A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato de financiamento é suficiente para caracterizar a constituição em mora da devedora, ainda que não haja comprovação do efetivo recebimento da correspondência. Consoante se depreende dos autos originários, trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, regido pelas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, cujo processamento pressupõe a demonstração da mora do devedor fiduciante.
Dispõe o art. 2º, §2º, do referido diploma legal: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” A exigência legal, portanto, limita-se à comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível a prova de que a correspondência tenha sido efetivamente recebida pelo devedor.
Nesse contexto, a matéria foi recentemente objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.951.662/RS), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Tal entendimento consolidou a orientação jurisprudencial no sentido de que a demonstração da remessa da notificação ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a mora, ainda que a correspondência retorne com anotações como “ausente”, “não procurado” ou “mudou-se”.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira agravante juntou aos autos a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pela própria devedora quando da celebração do contrato, acompanhada do respectivo comprovante de envio com aviso de recebimento. Não se pode imputar ao credor o ônus de localizar novo endereço do devedor quando este deixa de atualizar seus dados perante a instituição financeira, circunstância que afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, que devem nortear as relações contratuais.
Assim, comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, reputa-se regularmente constituída a mora, preenchendo-se requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão. Diante disso, revela-se inadequada a determinação do juízo de origem para que fosse demonstrado o efetivo recebimento da correspondência, sob pena de extinção do processo, porquanto tal exigência contraria a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
É como tem se posicionado esta Corte Estadual de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconsiderou a validade de notificação extrajudicial apresentada com a inicial, sob o argumento de que a informação "não procurado" constante no aviso de recebimento (AR) não comprova a constituição em mora do devedor.
2. A decisão agravada exigiu a apresentação de nova notificação extrajudicial, desconsiderando aquela enviada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
5. A decisão agravada divergiu da jurisprudência consolidada ao exigir comprovação de entrega da correspondência, mesmo quando enviada ao endereço constante do contrato.
6. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi devidamente postada e enviada ao endereço indicado no contrato, sendo válida para fins de constituição em mora, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.730.329/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811881-35.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Votorantim S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800783-44.2025.8.20.5144, que determinou a emenda à petição inicial para apresentação de notificação válida da constituição em mora, diante da devolução da correspondência com a anotação “não procurado”.
A parte agravante defende a validade da notificação expedida ao endereço contratual, ainda que não recebida pelo devedor, com base no art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, no art. 320 do CPC e no Tema 1132 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de constituição em mora na ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, mas devolvida com a justificativa de “não procurado”, nos termos da tese firmada no Tema 1132 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação processual não se encontra formada, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ, diante da natureza da medida liminar pleiteada e da ausência de citação válida da parte agravada. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema 1132, reconhece a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, independentemente de seu efetivo recebimento, bastando a comprovação do envio com aviso de recebimento.
A anotação “não procurado” no AR não invalida a notificação, pois evidencia que a comunicação foi dirigida corretamente ao endereço indicado, sendo suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor. A exigência de emenda à petição inicial para nova comprovação da mora revela-se descabida, tendo em vista que os requisitos legais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão foram devidamente atendidos com a juntada da notificação devolvida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida, para fins de constituição em mora na ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”. A comprovação da mora prescinde do efetivo recebimento da notificação pelo devedor, sendo suficiente o envio com aviso de recebimento para o endereço contratualmente estabelecido.
A determinação de emenda à inicial para nova prova de mora deve ser afastada quando comprovado o envio regular da notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º; CPC, art. 320.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1132), Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.06.2018; TJRN, ApC nº 0810501-14.2022.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJRN, AI nº 0814356-32.2023.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814088-07.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de busca e apreensão visando à reforma da decisão que condicionou o prosseguimento do feito à comprovação do envio e do aviso de recebimento válido da notificação extrajudicial ao devedor, sob pena de indeferimento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, enviada ao endereço constante do contrato, é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor pode ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que não haja comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é suficiente, para a constituição em mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, quer pelo próprio devedor, quer por terceiros.
5. A notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira foi enviada ao endereço constante do contrato e devolvida com a anotação “não procurado”, o que, nos termos da jurisprudência vinculante, não afasta sua validade para fins de constituição em mora.
6. A exigência judicial de comprovação do recebimento contraria a tese firmada pelo STJ e impõe ônus probatório indevido à credora, que cumpriu integralmente os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.838.397/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132, Recurso Repetitivo). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0819601-53.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026) Cumpre ressaltar, ademais, que já foi deferida a tutela antecipada recursal, determinando-se a expedição do mandado de busca e apreensão, medida que se revela compatível com o entendimento jurisprudencial consolidado e com os elementos constantes dos autos.
Pelo exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, dou provimento ao recurso, para reconhecer como válida a constituição em mora da devedora, determinando o regular prosseguimento da ação. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora . Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO VONTORANTIM S.A, MARIA LUIZA DA COSTA OLIVEIRA
Advogados
MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES (OAB 446204/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER (OAB 15521/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807325-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA LUIZA DA COSTA OLIVEIRA
Advogados
MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES (OAB 446204/SP), CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER (OAB 15521/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807325-87.2025.8.20.0000 Agravante (a): Banco Votorantim S.A. Agravado (a): Maria Luiza da Costa Oliveira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco Votorantim S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800446-96.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Maria Luiza da Costa Oliveira, deixou de conceder a liminar pretendida, determinando que o autor comprove a constituição em mora, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, assevera o recorrente que a notificação extrajudicial foi enviada “ao endereço fornecido pela devedora no momento da celebração do contrato de financiamento, sendo perfeitamente válida para a caracterização da mora da agravada”, conforme observa no documento constante do id. 139517173 e 139517172, dos autos originários. Ressalta o posicionamento do STJ, em sede de recurso repetitivo Resp 1951662/RS, Tema 1132, em que “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
Defende que restou comprovado o envio da notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato. Pugna, assim pela concessão da antecipação de tutela para reconhecer a constituição em mora do devedor, e no mérito, pelo seu provimento. Colaciona jurisprudências.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que não reconheceu a constituição em mora do devedor.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor. A notificação extrajudicial enviada pelos Correios para o endereço constante no contrato foi devolvida ao remetente pelo motivo “não procurado”.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, ao julgar o Tema 1.132, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A partir daí restou dirimida a controvérsia até então existente em diversas situações nas quais se buscava a constituição em mora do devedor fiduciante, notadamente quando a respectiva notificação era encaminhada ao endereço informado no contrato e devolvida sem haver a efetiva tentativa de entrega. Partindo dessa tese vinculante, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja sequer recebida.
Nesse caso, a mora do devedor decorre do simples vencimento da dívida e a providência tomada pela instituição financeira deve ser considerada suficiente para comprová-la. Em que pese a notificação extrajudicial tenha sido devolvida pelos Correios por motivo de “mudou-se e recusou identificar-se”, o endereço ali posto é o mesmo informado pela agravante no contrato, devidamente assinado. Logo, não se pode imputar à empresa agravante a responsabilidade pela incompletude da informação.
Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação é o mesmo do constante na notificação extrajudicial, é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Ademais, ressalte-se que, em análise sumária própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e dos efeitos da decisão agravada.
Igualmente evidenciado o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” como pressuposto para a atribuição do efeito pretendido, dada a real e concreta possibilidade de depreciação do bem, o crescimento da dívida e a possibilidade de perecimento do bem móvel dado em garantia fiduciária. Pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental, determinando a respectiva expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial.
Oficie-se ao juízo singular para que tome ciência e promova o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO VONTORANTIM S.A
Advogado
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807325-87.2025.8.20.0000 Agravante (a): Banco Votorantim S.A. Agravado (a): Maria Luiza da Costa Oliveira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco Votorantim S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800446-96.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Maria Luiza da Costa Oliveira, deixou de conceder a liminar pretendida, determinando que o autor comprove a constituição em mora, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, assevera o recorrente que a notificação extrajudicial foi enviada “ao endereço fornecido pela devedora no momento da celebração do contrato de financiamento, sendo perfeitamente válida para a caracterização da mora da agravada”, conforme observa no documento constante do id. 139517173 e 139517172, dos autos originários. Ressalta o posicionamento do STJ, em sede de recurso repetitivo Resp 1951662/RS, Tema 1132, em que “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.
Defende que restou comprovado o envio da notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato. Pugna, assim pela concessão da antecipação de tutela para reconhecer a constituição em mora do devedor, e no mérito, pelo seu provimento. Colaciona jurisprudências.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que não reconheceu a constituição em mora do devedor.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor. A notificação extrajudicial enviada pelos Correios para o endereço constante no contrato foi devolvida ao remetente pelo motivo “não procurado”.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, ao julgar o Tema 1.132, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A partir daí restou dirimida a controvérsia até então existente em diversas situações nas quais se buscava a constituição em mora do devedor fiduciante, notadamente quando a respectiva notificação era encaminhada ao endereço informado no contrato e devolvida sem haver a efetiva tentativa de entrega. Partindo dessa tese vinculante, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja sequer recebida.
Nesse caso, a mora do devedor decorre do simples vencimento da dívida e a providência tomada pela instituição financeira deve ser considerada suficiente para comprová-la. Em que pese a notificação extrajudicial tenha sido devolvida pelos Correios por motivo de “mudou-se e recusou identificar-se”, o endereço ali posto é o mesmo informado pela agravante no contrato, devidamente assinado. Logo, não se pode imputar à empresa agravante a responsabilidade pela incompletude da informação.
Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação é o mesmo do constante na notificação extrajudicial, é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Ademais, ressalte-se que, em análise sumária própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e dos efeitos da decisão agravada.
Igualmente evidenciado o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” como pressuposto para a atribuição do efeito pretendido, dada a real e concreta possibilidade de depreciação do bem, o crescimento da dívida e a possibilidade de perecimento do bem móvel dado em garantia fiduciária. Pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental, determinando a respectiva expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial.
Oficie-se ao juízo singular para que tome ciência e promova o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora