Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE NATAL, JOSE LIDERZIO FERREIRA DE VASCONCELOS, F & R ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
- Advogados
- CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN), FELIPHE FERREIRA DE LIMA (OAB 7394/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0807326-09.2024.8.20.0000 Origem: CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DA COMARCA DE NATAL (0800030-66.2024.8.20.5033) Agravante: JOSÉ LIDERZIO FERREIRA DE VASCONCELOS Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho Agravado: F & R ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA Advogado: FELIPHE FERREIRA DE LIMA Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado: Procuradoria Geral do Município
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível proposto por JOSÉ LIDERZIO FERREIRA DE VASCONCELOS, com base no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal que, nos autos da ação anulatória ajuizada pelo ora requerente em desfavor de F & R ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e OUTRO, julgou improcedente a pretensão autoral.
Narra o requerente que “Trata-se na origem de Ação Anulatória de Arrematação Judicial, movida por José Liderzio Ferreira de Vasconcelos, então Autor e ora Apelante, na qual pleiteia a decretação de nulidade e ineficácia da arrematação efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 0822627-77.2014.8.20.5001, referente à alienação judicial do imóvel localizado na Av. Miguel Castro, nº 1010, Lagoa Nova, Natal/RN, em razão da ausência de intimação do Apelante (promitente comprador do imóvel arrematado) acerca dos atos de alienação, com fundamento no art. 804, §1º, art. 889, inciso IV e art. 903, § 1º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil”.
Relata que “para comprovar a necessidade de sua intimação sobre os atos de alienação judicial, o Apelante apresentou Certidão expedida pelo 3º Ofício de Notas de Natal, a qual certifica a averbação de Contrato de Promessa de Compra e Venda na matrícula do imóvel arrematado, figurando o Apelante como Promitente Comprador”. Informa que “Em 05/03/2024, o Juízo de 1º grau concedeu a Tutela Provisória de Urgência requerida pelo Apelante, para determinar a suspensão do cumprimento do Mandado de Imissão na Posse do imóvel arrematado, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação no curso do julgamento da ação” e que posteriormente “o Juízo a quo proferiu Sentença acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Apelada”.
