PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Revisão Criminal n.º 0807326-72.2025.8.20.0000 Requerente: ITALO ALENCAR GURGEL Advogado: Allan Clayton Pereira de Almeida (OAB/RN 8.884) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal proposta por ITALO ALENCAR GURGEL, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a modificação do acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao revisionando, condenando-o à sanção de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos da Apelação Criminal n.º 0012341-19.2006.8.20.0001.
Em sua peça exordial, o requerente narrou que ele e mais seis pessoas foram denunciados pelo Ministério Público no ano de 2006, acusados da prática de crimes de peculato, falsidade ideológica, associação criminosa e outros delitos correlatos, tendo a denúncia originado o processo n.º 0012341-19.2006.8.20.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Alegou que, ao julgar a apelação interposta contra a sentença condenatória, a Câmara Criminal deixou de (re)avaliar a dosimetria da pena em relação à sua pessoa, não obstante tenha procedido à significativa redução das penas dos coacusados Haroldo Sérgio Menezes Correia e Fabiano César Lima da Motta, cujas condutas foram idênticas em essência e baseadas nos mesmos elementos probatórios.
Defendeu que a manutenção da pena sem fundamentação idônea fere princípios constitucionais como o da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e da vedação à coação ilegal. Além disso, destacou que se encontra na iminência de ser preso, uma vez que foi expedido mandado de prisão com base na sentença mantida pelo acórdão ora impugnado. Argumentou que a revisão criminal não se confunde com recurso e não pressupõe reexame completo do conjunto probatório, mas admite, sim, a reavaliação de aspectos do julgamento quando demonstrado erro manifesto ou injustiça flagrante.
Apontou que a Câmara Criminal apenas revisou a dosimetria das penas dos corréus, reduzindo-as substancialmente, enquanto manteve incólume a pena do requerente, sem examinar sua situação individual à luz dos mesmos fundamentos de revisão aplicados aos demais e, portanto, sem justificativa plausível para tal disparidade. Sustentou que, na dosimetria da pena, os vetores de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, considerados desfavoráveis em relação à sua pessoa, não apresentam fundamentação idônea, conforme exige a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Sobre a circunstância judicial da culpabilidade, mencionou que a sua situação jurídica era idêntica à de Haroldo Sérgio, pois ambos ocupavam cargo comissionado no Executivo estadual entre os anos de 2005 e 2006, não se justificando a valoração discrepante de tal aspecto em relação a eles, ainda que este último tenha realizado delação premiada. Aduziu que a imputação de “frio planejamento”, “domínio da situação” e “proeminência no Governo” não foram demonstradas de modo concreto e se basearam em suposições genéricas e elementos inerentes ao tipo penal, sem distinção entre o revisionando e os demais réus.
No tocante ao vetor das circunstâncias do crime, defendeu que a prática de atos ilícitos com o envolvimento de outros servidores públicos e a estrutura estatal é inerente ao tipo penal de peculato e, por isso, não pode justificar exasperação da pena, conforme decidiu a Câmara Criminal na avaliação feita em relação ao condenado Haroldo Sérgio. Quanto às consequências do delito, alegou que a repercussão social e o não ressarcimento dos danos ao erário, embora relevantes, não foram analisados de forma objetiva, tampouco especificadamente relacionados ao revisionando, não havendo qualquer elemento nos autos que comprove que o mesmo tenha se apropriado diretamente de valores desviados.
Em razão disso, apontou que, caso a dosimetria houvesse sido devidamente aplicada, a pena base do requerente deveria ter sido fixada no mínimo legal, e, com a incidência das atenuantes e causas de aumento na mesma proporção reconhecida aos outros réus, sua reprimenda final deveria ser de, no máximo, 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto. Alternativamente, mesmo que se mantivesse um vetor desfavorável (consequências do crime), a pena deveria ter sido fixada em 5 (cinco) anos de reclusão.
Mencionou que, em ambas as hipóteses, seria aplicável a prescrição retroativa, nos termos do art. 109 do Código Penal, considerando o decurso de lapso superior a 8 anos entre a data da sentença e a publicação do acórdão. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão expedida em seu desfavor, por força do periculum in mora, consubstanciado na iminente privação de liberdade, e do fumus boni iuris, evidenciado pela manifesta ilegalidade da pena mantida.
No mérito, pleiteou a procedência da revisional para que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixando-se a pena base no mínimo legal, com a consequente redução da reprimenda definitiva e o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos moldes legais. Determinada a intimação do requerente para justificar o pedido de justiça gratuita, o mesmo veio aos autos e juntou o comprovante de pagamento das custas processuais (Pág.
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É o relatório. Passo a decidir o pleito liminar. É sabido que a revisão criminal não dispõe de efeito suspensivo. Contudo, em casos excepcionais de manifesta ilegalidade e de erro judiciário, não se pode negar a possibilidade de concessão de provimento liminar para suspender a execução da sentença penal condenatória, antecipando, assim, os efeitos da tutela revisional pretendida, desde que constatadas a plausibilidade do direito vindicado e o periculum in mora.
Não obstante a omissão do Código de Processo Penal quanto à matéria, a possibilidade da concessão da tutela antecipada em sede de revisão criminal justifica-se pela aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, que regulamenta da tutela de urgência, nos termos da autorização contida no art. 3.° do CPP, desde que demonstrados os requisitos legais ao seu deferimento. Ademais, levando em conta a semelhança entre a natureza jurídica da revisão criminal e a da ação rescisória, deve ser aplicado, por analogia, o art. 969 do CPC, segundo o qual o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou do acórdão rescindendo, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Examinando de modo perfunctório as alegações defendidas nesta revisional, não entendo pertinente a concessão da tutela de urgência pleiteada para imediatamente sobrestar, em relação ao requerente, os efeitos da decisão condenatória proferida nos autos da ação penal n.º 0012341-19.2006.8.20.0001. O art. 621 do Código de Processo Penal apresenta um rol taxativo de hipóteses de cabimento da revisão criminal, como se vê a seguir: Art.621.A revisão dos processos findos será admitida: I-quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II-quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III-quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
De acordo com o citado dispositivo legal, admite-se a revisão do julgado quando a sentença condenatória for manifestamente contrária à lei penal ou à evidência dos autos; quando se fundar provas falsas; ou ainda, quando, após o decreto, surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. Sobre a taxatividade do rol das hipóteses para o cabimento da revisional, ensina Eugênio Pacelli: (...) cumpre ressalvar que a revisão criminal não se presta para uma simples reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal transitada em julgado.
O limite de cognição é bastante restrito, daí a razão pela qual se argumenta que as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender aos exatos requisitos e limites estabelecidos na legislação. (in Código de Processo Penal Comentado e sua Jurisprudência, Rio de Janeiro, 2010, pág. 1261.) Da lição acima, infere-se que a revisão criminal, enquanto ação de impugnação de natureza penal, destina-se à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, quando detectada a existência de erro judiciário.
Considerando que, a exemplo da ação rescisória no processo civil, a ação revisional na seara penal é instrumento processual de exceção, dada a sua capacidade de modificação da coisa julgada (instituto de índole constitucional, previsto no art. 5.º, inciso XXXVI, CF/88) e mitigação do princípio da segurança jurídica, a sua admissão deve se restringir a situações de flagrante erro, injustiça ou ilegalidade, que não foram ou não puderam ser sanados em momento anterior, sob pena de se transformar a revisional em mero sucedâneo recursal.
Nesse sentido é a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, que leciona: O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. (in Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Edição, São Paulo, 2008, pág. 989) Também bastante lúcidas são as palavras da professora Ada Pelegrinni Grinover, quando escreve: (...) SÓ em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível.
Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita.
Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação. (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, Revista dos Tribunais - São Paulo, 2.ª edição, 1999, pág. 305). Por se tratar de instrumento que ataca decisão condenatória definitiva, a revisão criminal não pode ser manejada com o simples objetivo de reavaliar todo o conjunto probatório dos autos ou a dosimetria da pena, sob pena de se permitir uma “terceira instância” de julgamento, o que não é admitido.
No caso em apreço, a defesa ajuizou a presente revisão criminal com arrimo no art. 621 do CPP, alegando que houve erro na dosimetria da pena, sobretudo diante da mencionada disparidade entre a sanção fixada para o requerente e as penas cominadas aos outros dois condenados. No entanto, ao menos nesta análise superficial, não parece flagrante a ilegalidade que sustenta o pedido revisional. A uma porque, como já enfatizado, a revisão criminal ajuizada com o escopo de retificar a análise da dosimetria da pena ou de modificar o regime prisional imposto, dado o caráter excepcional do referido instrumento processual, somente deve ser admitida quando houver evidente erro ou flagrante injustiça na valoração da circunstância ou na aplicação da norma, não sendo cabível o reexame da questão quando se tratar de aspectos subjetivos já examinados pelo magistrado dentro da esfera de discricionariedade que lhe é atribuída.
Além disso, há de se destacar que o requerente, na oportunidade em que interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, não apresentou essa insurgência, que só veio a ser suscitada agora, por ocasião do ajuizamento da presente revisional. Nesse sentido, a medida liminar em revisão criminal configura providência excepcionalíssima, apenas admitida quando evidenciada, de plano, a existência de erro judiciário flagrante, prova irrefutável de inocência, ou ilegalidade manifesta com impacto imediato na execução da pena, o que, ao menos nesta fase inicial, não restou demonstrado com o grau de certeza necessário à concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Abra-se vista dos autos ao Procurador Geral de Justiça, na forma preceituada no § 5.º do art. 625 do Código de Processo Penal e no § 4.º do art. 306 do RITJRN, para emissão de parecer. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator