PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECLAMAÇÃO Nº 0807328-42.2025.8.20.0000 RECORRENTE: THERESINHA PIMENTA DE CASTRO ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO RECORRIDO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33104986), interposto por THERESINHA PIMENTA DE CASTRO, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32679379) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PERANTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E EFICÁCIA LIMITADA DE
DECISÃO
EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Reclamação ajuizada com o objetivo de reformar acórdão da Turma Recursal, sob o argumento de afronta à súmula e à jurisprudência consolidada do STJ. O Agravante sustenta que a decisão da Turma Recursal divergiu de orientação firmada em recurso repetitivo e que a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016/STJ pelo TJRN não possui eficácia vinculante fora daquele Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso da Reclamação perante Tribunal de Justiça estadual com fundamento em afronta à súmula e à jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016/STJ proferida pelo Tribunal Pleno do TJRN no âmbito de incidente de arguição de inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ afasta a admissibilidade de Reclamação, no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais, com fundamento exclusivo na garantia da aplicação de tese fixada em recurso repetitivo ou enunciado de súmula, por não configurar hipótese legal de cabimento.
4. A Resolução nº 03/2016/STJ, que atribuía aos Tribunais de Justiça competência para julgar Reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJRN, entendimento este vinculante para os órgãos fracionários daquele Tribunal, nos termos da eficácia interna das decisões proferidas em controle difuso concentrado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Não é admissível a Reclamação proposta perante Tribunal de Justiça estadual com fundamento exclusivo na garantia de observância de jurisprudência do STJ ou súmula daquela Corte.
2. A decisão proferida em incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo plenário do Tribunal de Justiça possui eficácia vinculante interna, obrigando os seus órgãos fracionários, ainda que não produza efeitos erga omnes. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988 e 927; Resolução STJ nº 03/2016. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recl. n.º 0801391-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, j. 06.02.2024. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao art. 988, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida nos autos do processo originário (Id. 35312926). Contrarrazões apresentadas (Id. 33514733).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no concernente à alegada violação ao art. 988, II e IV, do CPC, o acórdão recorrido (Id. 32679379) não conheceu da reclamação, haja vista a jurisprudência do STJ afastar a admissibilidade de Reclamação, no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais, com fundamento exclusivo na garantia da aplicação de tese fixada em recurso repetitivo ou enunciado de súmula, por não configurar hipótese legal de cabimento, como se verifica do seguinte trecho do voto da relatora: Pretende o Agravante reformar a decisão proferida monocraticamente, que não conheceu da Reclamação ajuizada que visava a reforma da decisão da Turma Recursal.
Parta tanto defende que: i) ao não conhecer da Reclamação, o Relator deixou de considerar que a decisão da 1ª Turma Recursal afrontou súmula a jurisprudência consolidada do STJ; ii) ainda que o TJRN tenha declarado a inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016 no âmbito de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, tal posicionamento não possui efeito vinculante fora daquele Tribunal. Pois bem.
Como dito na decisão objurgada, foi inadmitido o uso da Reclamação, na espécie, uma vez que: “(…) O próprio STJ – afastando-se do teor da resolução supramencionada e volvendo ao que prescreve o CPC – vem decidindo ser incabível a reclamação para garantir a observância de julgamento de recurso especial repetitivo ou tese posta em enunciado de Súmula daquela Corte – o que é o caso destes autos” Restou consignado, ainda, que a presente Reclamação é inadmissível, vez que o TJRN, no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0801142-42.2021.8.20.0000, declarou inconstitucional a resolução n.º 03/16 do STJ, que atribuiu competência aos Tribunais de Justiça, para julgamento de Reclamação destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal.
Registre-se que, referida decisão - além do efeito que surte direta e imediatamente sobre o caso concreto em que foi suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade - extravasa os autos em que foi proferida, apesar de ficar restrita aos muros do tribunal julgador. Neste contexto cita-se doutrina de José Levi Melo do amaral Júnior, in verbis: “(…) Se, por um lado, a decisão plenária não tem a eficácia erga omnes de uma ação direta de inconstitucionalidade, por outro, vincula a todos os órgãos fracionários do tribunal.
Decidida a questão constitucional pelo tribunal pleno, os demais feitos que guardam a mesma quaestio iuris constitucional devem ser julgados, pelos órgãos fracionários do tribunal, à luz do leading case plenário”. (AMARAL JÚNIOR. José Levi Mello do. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002. p. 79). Colhe-se, ainda, o seguinte julgado paradigmático desta Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13, IV, I, DO RITJRN. ARGUIÇÃO QUE TRATA DE CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARÂMETRO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 431 DO STJ E A GARANTIA DE
DECISÃO
DO STF PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE N. 593 .849. COMPETÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TJRN QUE SÓ TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO QUE VISA À GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN - Recl n.º 08013912220238200000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - Tribunal Pleno – j. em 06/02/2024). Nesse contexto, considerando que a parte Agravante deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada, que não conheceu da Reclamação.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e na forma regimental coloco o recurso em mesa para apreciação pelo Colegiado. É como voto. A esse respeito, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA ACÓRDÃOS DE TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA COM A ENTRADA EM VIGOR, EM 18/03/2016, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105, DE 16/03/2015).
DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DESTA CORTE.
1. Desde 18/03/2016, não cabe mais Reclamação contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial, pois, em virtude de tal hipótese de cabimento não estar contemplada no novo CPC (Lei n. 13.105, de 16/03/2015), que legislou exaustivamente sobre o tema, esta Corte revogou (art. 4º da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016) a Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, com base na qual anteriormente se admitia o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil." Precedentes.
2. Ainda que assim não fosse, a leitura do art. 988 do CPC/2015 permite depreender que a Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham se alinhado ao posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou a tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.
3. Exceção feita à hipótese em que se demonstra o descumprimento de julgado desta Corte no qual, examinando caso concreto envolvendo o Reclamante (art. 988, II, do CPC/2015), é reconhecida nulidade que, de alguma forma, macula toda a sentença - o que não é o caso dos autos -, a Reclamação não se presta a cassar decreto condenatório, tanto mais quando dele cabe recurso. Situação em que o ora Reclamante foi condenado, em 7 (sete) ações penais, pelo delito de desobediência (art. 330, CP), por ter descumprido ordem judicial que lhe determinara prestar contas e depositar valores decorrentes da penhora de faturamento em processo executivo fiscal, e a condenação foi mantida nos 7 (acórdãos) da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal/SP apontados como reclamados.
4. De qualquer modo, o cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retratada nos autos. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 34.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, temos que a reclamação destina-se à preservação da competência do tribunal ou garantia da autoridade de suas decisões, não sendo sucedâneo recursal para forçar o cumprimento de jurisprudência ou súmulas comuns.
Por conseguinte, tem aplicação a Súmula 83 do STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2