PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807329-27.2025.8.20.0000 Polo ativo PEDRO DA CUNHA CAVALCANTE e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. PERDA DO CARÁTER COLETIVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que afastou a prevenção daquela unidade e determinou a redistribuição por sorteio de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical, sob o fundamento de que se trata de execução individual de título genérico. A parte agravante sustentou afronta à coisa julgada, à competência do juízo da execução e à segurança jurídica.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a propositura de cumprimento de sentença por entidade sindical, ainda que em benefício de substituídos processuais identificados individualmente, conserva a natureza coletiva da demanda; e (ii) se a decisão que determinou a redistribuição por sorteio violaria a competência do juízo sentenciante e a coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. A sentença proferida na ação coletiva possui natureza genérica, exigindo liquidação individual para aferição do quantum debeatur, o que descaracteriza a execução coletiva.
4. As execuções promovidas pela entidade sindical, instruídas com documentos individualizados, configuram representação processual, e não substituição processual, assumindo caráter individual.
5. Precedentes do STJ e do TJRN reconhecem que execuções individuais de sentença coletiva não estão vinculadas ao juízo prolator da sentença coletiva.
6. Aplicação da Súmula 50 do TJRN, que admite a execução individual em juízo diverso do sentenciante.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 2º, II; 101, I; 516,
II. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI nº 07120083020228070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 13/07/2022. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815041-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/03/2025, publicado em 17/03/2025; TJRN, CCC nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, julgado em 26/01/2024, publicado em 31/01/2024; TJRN, CCC nº 0800475-85.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2023, publicado em 02/05/2023 e TJRN, Processo nº 0812020-29.2019.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2022, publicado em 04/05/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0807329-27.2025.8.20.0000 interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN (Id. 30873875), substituto processual do Espólio de Pedro da Cunha Cavalcanti, representado pelo herdeiro Demóstenes Moura Cavalcanti contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 145766517 – feito de origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0913225-96.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, “(...) Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar eventuais perdas remuneratórias decorrente da conversão para o Real, através da URV, cujo exequente pediu a distribuição por dependência.
É o que importa relatar e CHAMO O FEITO A ORDEM. Conforme narrativa, o direito reconhecido na sentença destina-se a pessoas indeterminadas. Trata-se, pois, de condenação genérica. Logo, exige a instauração da fase de liquidação com vista a identificação dos beneficiados com a obrigação de fazer e pagar estabelecidas. Ocorre que, a verificação de quem de fato é beneficiário do comando sentencial não é imediata, demandando ampla dose de cognição, devendo cada um que se julgue nesta condição, em sede de liquidação individual da sentença, comprovar tal situação.
No tocante à competência para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, entendo não haver prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento. (...) É importante asseverar que a alegação dos exequentes que se trata de um fracionamento de uma execução coletiva do sindicato não merece prosperar. A partir do momento em que os beneficiários da ação coletiva são nominados e definidos na inicial, apresentando a sua documentação individual e cuja análise será feita nos termos da carreira de cada um dos servidores, não temos execução coletiva, mas sim, cumprimento individual (ainda que plural) de sentença coletiva.
Os exequentes passam a ser as pessoas e não o Sindicato, inclusive, sujeitos cada um a eventual sucumbência (por exemplo, decorrente da aplicação de eventual abate-teto). Não será o sindicato o obrigado a pagar eventual sucumbência. Com a individualização dos beneficiários do título o Sindicato passa a ser representante judicial da parte, e não parte! Chamar os cumprimentos individuais de tutela coletiva de frações de execução coletiva não muda a natureza desses processos.
São pessoas, representadas judicialmente pelo Sindicato. Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. (...)” Em suas razões (Id. 30873875), visa à reforma da decisão que determinou a redistribuição aleatória de execução oriunda de ação coletiva, em afronta à coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), à competência do juízo da execução (art. 516, inciso II, CPC) e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade (arts. 5º, inciso XXXVI, e 37 da CRFB). Informa que o SINDIFERN ajuizou, em 1998, ação coletiva para apurar perdas monetárias decorrentes da conversão monetária de 1994, sendo a fase de liquidação iniciada em 2018 na 5ª Vara da Fazenda Pública, onde se consolidou o desmembramento da execução por decisão transitada em julgado.
Sustenta que a decisão agravada, proferida por juiz substituto, contraria a natureza coletiva da execução e jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN, que reconheceu a manutenção da execução coletiva e a dispensa do recolhimento de custas individuais (AI 0814944-05.2024.8.20.0000). Afirma inexistir previsão legal para redistribuição aleatória em execução coletiva, configurando violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para suspensão da decisão impugnada, a reforma para restabelecimento da competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e a garantia da regularidade das publicações para os advogados habilitados, preservando-se a coisa julgada e a efetividade da tutela coletiva. Preparo efetivado (Id. 30873883 e 30873884). Foi proferida decisão (Id. 30886386) pela não concessão da liminar decorrente da ausência da probabilidade do direito vindicado.
Sem contrarrazões (Id. 32200323). O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 32250568).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia consiste em definir se o cumprimento de sentença proposto pelo SINDIFERN, ainda que instruído com documentação individual do substituído processual, conserva natureza coletiva a justificar a prevenção do juízo que proferiu a sentença e conduziu a fase de liquidação (5ª Vara da Fazenda Pública de Natal), nos termos do art. 516, inciso II, do CPC, ou se, como entendeu o juízo de origem, configura execução individual, passível de redistribuição por sorteio.
Nos autos originários, trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato agravante, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária pela URV. O exequente requereu a tramitação por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública, juízo responsável pela fase de conhecimento e liquidação. Entretanto, ao apreciar o requerimento, o magistrado entendeu inexistente a prevenção daquela unidade, por se tratar de condenação genérica, exigindo a instauração de liquidações individualizadas para apuração do direito de cada beneficiário, o que descaracterizaria a execução coletiva.
Com base nesse entendimento, determinou a redistribuição por sorteio, ou o retorno à vara originariamente sorteada. Inconformado, o sindicato agravante sustenta que a execução, embora fracionada, permanece coletiva, com base na decisão judicial que autorizou o desmembramento da liquidação em grupos, e que a redistribuição afrontaria a coisa julgada, a competência do juízo da execução e a segurança jurídica.
Estabelecido esse contexto, entendo, contudo, que a sentença proferida na ação coletiva formou título executivo de natureza genérica, sendo necessária a liquidação individual para apuração do quantum devido a cada substituído. Essa circunstância confere feição individual aos cumprimentos de sentença, afastando a prevenção do juízo que atuou na fase de conhecimento A esse respeito, transcreve-se trecho da decisão agravada bastante elucidativo: “(...) As decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas, contudo, apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras dos arts. 475-A e 575, II, do CPC à execução judicial.
De fato, as sentenças que advém dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Dessa forma, as execuções individuais ajuizadas pelos titulares dos direitos individuais homogêneos que foram violados sempre demandarão uma ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença da ação coletiva.
Não se trata, aqui, de somente proceder à liquidação de uma sentença ilíquida, porque o grau de indeterminação é muito maior: não há certeza quanto à existência do débito e da titularidade do direito resguardado, já que cada exequente deverá comprovar a subsunção de sua situação fática pessoal à hipótese de que trata o título judicial consubstanciado pela sentença proferida no julgamento da ação coletiva.
A execução individual da sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos por concretamente suportados. Inexiste, portanto, interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento da ação de execução individual deste título judicial. A decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, no sentido de considerar aplicável è espécie os arts. 475-A e 575, II, do CPC, não se ajusta aos preceitos que orientaram a elaboração desses dispositivos, haja vista que ignora as peculiaridades das ações coletivas e respectivas execuções. (...)”.
Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato, em favor de titulares do direito material previamente identificados e individualizados na petição, no exclusivo interesse de cada um deles, configura hipótese de representação processual e tal situação se equipara à liquidação e execução individual da sentença coletiva.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes em matéria idêntica, incluindo desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO FORMULADO PELO SINDICATO EM FAVOR DE UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. PERDA DA CARACTERÍSTICA COLETIVA. NATUREZA INDIVIDUAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva nº 0844300-77.2024.8.20.5001, determinou o recolhimento de custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante defende que o pedido, ainda que formulado em favor de um único substituído, mantém o caráter coletivo, dispensando o recolhimento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. verificar a necessidade de recolhimento de custas processuais em razão da natureza do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação e/ou execução de sentença coletiva promovidas por sindicato em favor de titulares individualizados e previamente especificados configura hipótese de representação processual, equiparando-se à liquidação e execução individuais, em razão do interesse eminentemente privado de cada substituído, sendo, portanto, imperioso o recolhimento de custas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. __________Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 07120083020228070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 22/06/2022; TJ-RN, AI nº 08156975920248200000, Rel. Desª Sandra Elali, j. 02/12/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815041-05.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. SINDICATO. BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS. NATUREZA INDIVIDUAL. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Consoante entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e/ou execução da sentença coletiva promovidas por uma associação em favor de titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles configura hipótese de representação processual e se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva.
2. Nesse contexto, não se aplica a isenção das despesas processuais prevista nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 e 21 da Lei n. 7.347/85, destinada exclusivamente aos colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, na qualidade de substitutos processuais.
3. A decisão agravada, ao determinar a retificação do polo ativo e o recolhimento das custas judiciais, não está a merecer reparos.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (TJDF - AI n.º 07120083020228070000 - Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira - 7ª Turma Cível - j. em 13/07/2022)" Inclusive, registra-se que este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já consolidou, por meio da Súmula nº 50, que “a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante”.
Ademais, esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido nesse mesmo sentido ao julgar conflitos negativos de competência: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO). (CCC nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, j. em 26/01/2024, p. em 31/01/2024)" "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ PARA JULGAR O FEITO. (CCC nº 0800475-85.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. em 28/04/2023, p. em 02/05/2023)" "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. (PC nº 0812020-29.2019.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. em 30/04/2022, p. em 04/05/2022)" Diante de todo o exposto, considerando que as execuções individuais de sentença coletiva, ainda que promovidas pelo sindicato substituto processual, perdem o caráter coletivo quando voltadas exclusivamente à satisfação do direito de cada substituído, com a necessária demonstração da titularidade do crédito e a apuração do valor devido, não há o que se falar em prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva para o processamento de tais execuções.
Trata-se, portanto, de cumprimento de sentença de natureza individual, devendo ser processado autonomamente e distribuído por sorteio, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem. Assim sendo, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que afastou a prevenção da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e determinou a redistribuição do feito. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.