FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., FLAVIA LUANA DAVI COUTINHO
Advogados
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN), ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN), ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 31 de outubro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., FLAVIA LUANA DAVI COUTINHO
Advogados
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN), ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807330-46.2024.8.20.0000 RECORRENTE: NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A. ADVOGADA: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA RECORRIDA: FLAVIA LUANA DAVI COUTINHO ADVOGADOS: CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS, ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26713597) interposto pela NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 26308172) impugnado restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PARQUE EÓLICO. DISCUSSÃO SOBRE DANOS AOS IMÓVEIS DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DOS DANOS QUE SE MOSTRA CONTÍNUA E PERMANENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 189 e 206, § 3.º, V, do Código Civil (CC/2002); e 1.º-C da Lei 9494/1997. Preparo recolhido (Id. 26713599). Contrarrazões não apresentadas (Id. 27399579).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos artigos supramencionados, sob argumento de que “a ação foi ajuizada após 7 anos e 27 dias da data em que houve o início das atividades do parque eólico, ou seja, mais de 7 anos após ter cessado qualquer tipo de evento/obra que alega a agravada ter sido o causados dos danos físicos no imóvel” (Id. 26713597), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26308172): os danos objeto da demanda são de natureza permanente e contínua, não se aplicando o , do Código Civil, sendo certo, ademais, que nos casos de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das implicações do evento que originou os danos se delongarem no tempo, não se mostra possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FLAVIA LUANA DAVI COUTINHO
Advogados
CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN), ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807330-46.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800086-83.2024.8.20.5103) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., FLAVIA LUANA DAVI COUTINHO
Advogados
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN), ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807330-46.2024.8.20.0000 Polo ativo FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo FLAVIA LUANA DAVI COUTINHO Advogado(s): CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS, ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PARQUE EÓLICO. DISCUSSÃO SOBRE DANOS AOS IMÓVEIS DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DOS DANOS QUE SE MOSTRA CONTÍNUA E PERMANENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia pacrial com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação ordinária, deixou de reconhecer a ocorrência de prescrição. Alegou, em suma, que efetivou-se a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que entre a data de operação do parque eólico (15.12.2016) e o ajuizamento da presente demanda (14.01.2024), transcorreram-se 7 anos e 27 dias.
Requereu, ao final, que “i) o presente agravo de instrumento seja conhecido e recebido no efeito suspensivo, no sentido de suspender a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo a quo, conforme autoriza o artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil; (ii) a intimação da parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o presente agravo de instrumento, no prazo legal; (iii) no mérito, seja dado provimento total às razões trazidas no bojo da presente minuta recursal, para reformar a decisão proferida pelo douto Juízo, cujo teor rejeitou a alegação de prescrição em relação aos alegados danos materiais vinculados aos alegados danos estruturais do imóvel, cuja causa de pedir encontra estreita vinculação ao período de obras.
FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., FLAVIA LUANA DAVI COUTINHO
Advogados
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN), ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807330-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
FORCA EOLICA DO BRASIL S.A., FLAVIA LUANA DAVI COUTINHO
Advogados
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS (OAB 13405/RN), ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 21247/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0807330-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: FLAVIA LUANA DAVI COUTINHO Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação ordinária, deixou de reconhecer a ocorrência de prescrição. Alegou, em suma, que efetivou-se a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que entre a data de operação do parque eólico (15.12.2016) e o ajuizamento da presente demanda (14.01.2024), transcorreram-se 7 anos e 27 dias.
Requereu, ao final, que “i) o presente agravo de instrumento seja conhecido e recebido no efeito suspensivo, no sentido de suspender a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo a quo, conforme autoriza o artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil; (ii) a intimação da parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o presente agravo de instrumento, no prazo legal; (iii) no mérito, seja dado provimento total às razões trazidas no bojo da presente minuta recursal, para reformar a decisão proferida pelo douto Juízo, cujo teor rejeitou a alegação de prescrição em relação aos alegados danos materiais vinculados aos alegados danos estruturais do imóvel, cuja causa de pedir encontra estreita vinculação ao período de obras.” É o que basta relatar.
Decido. Em princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I). Compulsando os autos, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado pela parte recorrente, pois ausente, de plano, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, em princípio, os danos objeto da demanda são de natureza permanente e contínua, não se aplicando o , do Código Civil, sendo certo, ademais, que nos casos de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das implicações do evento que originou os danos se delongarem no tempo, não se mostra possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento.
art. 206, § 3º, V
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca do termo inicial do prazo prescricional, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da implementação do prazo prescricional demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do verbete sumular n. 7/STJ.
2. A desconstituição do entendimento de que os vícios de construção estariam cobertos pela apólice securitária exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é obstado pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.750.445/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 13/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SETENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
TEMA N. 877/STJ. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná conta a decisão que, nos autos cumprimento de sentença coletiva consistente na restituição de descontos de contribuição previdenciária, rejeitou a impugnação apresentada.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido assim se manifestou: "(...) Logo, considerando o período de suspensão (150 dias), o prazo prescricional quinquenal que se findaria em 07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021. Portanto, tendo em conta que o cumprimento de sentença foi protocolizado em 14.04.2021, não estaria fulminado pela prescrição. Corrobora tal entendimento o fato de não ter havido inércia da parte credora."
IV - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
V - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024.
VII - A matéria tratada nos autos não se insere na discutida no Tema n. 877/STJ: "Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública."
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.134.842/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Por fim, defiro o pleito de Id. 26713597, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB/RN 3.558).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Efeito suspensivo/ativo indeferido. Agravo interno. Contrarrazões A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Compulsando os autos, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado pela parte recorrente, pois ausente, de plano, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, em princípio, os danos objeto da demanda são de natureza permanente e contínua, não se aplicando o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo certo, ademais, que nos casos de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das implicações do evento que originou os danos se delongarem no tempo, não se mostra possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 1013, § 3º, I, CPC). RECURSO PROVIDO. Diante da constatação de que os alegados danos causados ao imóvel dos autores são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste atualmente, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. PROVA SUFICIENTE QUANTO À ORIGEM DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU INEQUÍVOCA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito dos autores, pois a construção edificada pelo réu causou danos estruturais à residência dos demandantes, ensejando a responsabilidade de efetuar a adequação necessária para garantir a habitação segura do imóvel.” (TJSP – AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009 – Relator Desembargador Antônio Rigolin – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/12/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE DINAMITAÇÃO DE ROCHAS PRÓXIMAS AO IMÓVEL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CARÁTER CONTÍNUO E ININTERRUPTO DO DANO. PRAZO DELETÉRIO QUE SE RENOVA À MEDIDA DA DETERIORAÇÃO. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A PRÓPRIA DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA RÉ.
SENTENÇA
CASSADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035 – Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura – 6ª Câmara de Direito Civil – j. em 09/06/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RUÍNA DO PRÉDIO VIZINHO POR OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO -
DECISÃO
REFORMADA - Em se tratando de reparação por danos morais e materiais, o termo inicial do prazo prescricional de três anos deve remontar à ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Todavia, considerando que as consequências do evento que originou os danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento.” (TJMG – AI nº 1.0000.19.096164-9/002 (0996781-90.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant – 16ª Câmara Cível – j. em 18/08/2021 – destaquei).”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO
De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Compulsando os autos, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo/ativo almejado pela parte recorrente, pois ausente, de plano, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, em princípio, os danos objeto da demanda são de natureza permanente e contínua, não se aplicando o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo certo, ademais, que nos casos de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das implicações do evento que originou os danos se delongarem no tempo, não se mostra possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 1013, § 3º, I, CPC). RECURSO PROVIDO. Diante da constatação de que os alegados danos causados ao imóvel dos autores são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste atualmente, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. PROVA SUFICIENTE QUANTO À ORIGEM DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU INEQUÍVOCA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito dos autores, pois a construção edificada pelo réu causou danos estruturais à residência dos demandantes, ensejando a responsabilidade de efetuar a adequação necessária para garantir a habitação segura do imóvel.” (TJSP – AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009 – Relator Desembargador Antônio Rigolin – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/12/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE DINAMITAÇÃO DE ROCHAS PRÓXIMAS AO IMÓVEL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CARÁTER CONTÍNUO E ININTERRUPTO DO DANO. PRAZO DELETÉRIO QUE SE RENOVA À MEDIDA DA DETERIORAÇÃO. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A PRÓPRIA DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA RÉ.
SENTENÇA
CASSADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035 – Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura – 6ª Câmara de Direito Civil – j. em 09/06/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RUÍNA DO PRÉDIO VIZINHO POR OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO -
DECISÃO
REFORMADA - Em se tratando de reparação por danos morais e materiais, o termo inicial do prazo prescricional de três anos deve remontar à ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Todavia, considerando que as consequências do evento que originou os danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento.” (TJMG – AI nº 1.0000.19.096164-9/002 (0996781-90.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant – 16ª Câmara Cível – j. em 18/08/2021 – destaquei).”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
art. 206, § 3º, V
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 1013, § 3º, I, CPC). RECURSO PROVIDO. Diante da constatação de que os alegados danos causados ao imóvel dos autores são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste atualmente, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. PROVA SUFICIENTE QUANTO À ORIGEM DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU INEQUÍVOCA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito dos autores, pois a construção edificada pelo réu causou danos estruturais à residência dos demandantes, ensejando a responsabilidade de efetuar a adequação necessária para garantir a habitação segura do imóvel.” (TJSP – AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009 – Relator Desembargador Antônio Rigolin – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/12/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO ESTRUTURAL DECORRENTE DE DINAMITAÇÃO DE ROCHAS PRÓXIMAS AO IMÓVEL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CARÁTER CONTÍNUO E ININTERRUPTO DO DANO. PRAZO DELETÉRIO QUE SE RENOVA À MEDIDA DA DETERIORAÇÃO. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE A PRÓPRIA DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA PELA RÉ.
SENTENÇA
CASSADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC – AC nº 0301284-60.2016.8.24.0035 – Relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura – 6ª Câmara de Direito Civil – j. em 09/06/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RUÍNA DO PRÉDIO VIZINHO POR OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO -
DECISÃO
REFORMADA - Em se tratando de reparação por danos morais e materiais, o termo inicial do prazo prescricional de três anos deve remontar à ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Todavia, considerando que as consequências do evento que originou os danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento.” (TJMG – AI nº 1.0000.19.096164-9/002 (0996781-90.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant – 16ª Câmara Cível – j. em 18/08/2021 – destaquei).
À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III). Cumpridas as diligências, à conclusão. Intimem-se. Natal, data no sistema.