PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807332-45.2026.8.20.0000 Polo ativo GILVAN ROCHA DA COSTA Advogado(s): KORALINA SANTOS DE SOUZA, VANIRA GALDENCIO ROBERTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal Nº 0807332-45.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais.
Agravante: Gilvan Rocha da Costa. Advogado: Koralina Santos de Souza (OAB/RN 11.729). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho. Redator para Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. GRAVIDADE DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR, FALTAS ANTIGAS E INFORMAÇÃO GENÉRICA DE PERICULOSIDADE.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pela defesa de apenado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais que indeferiu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, embora o agravante tenha atingido, em 03/11/2025, o requisito objetivo, possua atestado recente de boa conduta carcerária e não registre falta grave atual, sob o fundamento de histórico criminal extenso, elevada periculosidade, suposto vínculo com o PCC, condenações por crimes graves, fuga anterior e longa pena remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a gravidade dos crimes praticados, a extensão da pena a cumprir, o histórico criminal, faltas antigas, fuga ocorrida há mais de nove anos e informação genérica de periculosidade ou de vínculo faccionado justificam o indeferimento da progressão de regime; (ii) estabelecer se o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, diante de atestado de boa conduta carcerária, laudo social favorável e laudo psicológico sem indicativos de tendência iminente à prática de novos delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza dos delitos praticados e a quantidade de pena a cumprir não impedem, por si sós, a concessão da progressão de regime, quando presentes os requisitos legais.
4. Faltas graves antigas, fuga remota e delitos praticados há mais de nove anos não constituem fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo, especialmente quando inexistem registros disciplinares atuais desfavoráveis.
5. A informação genérica de alta periculosidade oriunda do SIAPEN, desacompanhada de elementos concretos no curso da execução penal que revelem inaptidão atual à reinserção social, não basta para obstar a progressão de regime.
6. O laudo social demonstra condições familiares e sociais favoráveis ao fortalecimento de vínculos e à reintegração social, com rede de apoio estruturada, moradia, suporte emocional, perspectiva de inserção laboral, ausência de envolvimento com facções criminosas, comportamento adequado no contexto prisional e esforço concreto de mudança.
7. O laudo psicológico registra estabilidade emocional, autocontrole adequado, capacidade de reflexão e planejamento, ausência de impulsividade acentuada e inexistência de sinais psicológicos indicativos de tendência iminente à prática de novos delitos.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de indeferimento da progressão com base apenas na gravidade abstrata dos delitos, na longa pena a cumprir, em faltas disciplinares antigas e reabilitadas ou em informações genéricas sobre facção criminosa, quando há elementos favoráveis ao apenado na execução penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e o histórico criminal pretérito não impedem a progressão de regime quando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.
2. Faltas graves antigas, fuga remota e crimes praticados há longo período não afastam o bom comportamento carcerário atual sem elementos concretos desfavoráveis no curso da execução.
3. A informação genérica de periculosidade ou de vínculo faccionado não justifica o indeferimento da progressão de regime sem dados atuais e concretos que demonstrem inaptidão à reinserção social.
4. Laudos social e psicológico favoráveis, aliados a atestado recente de boa conduta carcerária, comprovam o requisito subjetivo para a progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, § 1º, II, e 112; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CPP, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.363/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.04.2025; AgRg no HC n. 888.178/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, HC n. 927.294/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 826.890/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 816.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Redator para o Acórdão. Vencido o Relator que conhecia e negava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto por Gilvan Rocha da Costa em face de Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0100922 48.2015.8.20.0145, indeferiu o pleito de progressão ao regime, ante a ausência do preenchimento do requisito subjetivo (ID 37918440).
2. Sustenta, em resumo, “...tal conclusão não se sustenta diante do conjunto probatório constante nos autos da execução penal, especialmente diante do atestado de pena, do atestado de excelente comportamento carcerário, da participação durante o cumprimento da pena de diversas atividades intramuros visando sua ressocialização e seu retorno à sociedade, diante dos seus estudos na unidade prisional, e suas aprovações, dos laudos técnicos elaborados pela equipe multidisciplinar em exame criminológico...” (ID 37918439).
3. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
4. Contrarrazões ministeriais pela inalterabilidade do decisum (ID 37918444).
5. Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento do Recurso (ID 38149975).
6.
É o relatório.
VOTO
Adoto o relatório formulado pelo Relator. Trata-se de agravo em execução no qual a defesa alegou, em síntese, que o apenado, cumprindo pena no regime fechado, atingiu, desde 03/11/2025, o requisito objetivo à progressão para o semiaberto. Demais disso, o requisito subjetivo estaria comprovado diante de seu bom comportamento carcerário e ausência de cometimento de faltas graves recentes, todavia, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito ao argumento de que “o histórico do apenado é farto e tendente à reiteração criminosa e indisciplina, em que ele é classificado como pessoa de alta periculosidade , não recomendado ao trabalho e integrante do PCC, sendo condenado em 08 processos criminais, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, tráfico de drogas, roubos majorados, associação criminosa, corrupção de menores, receptação, porte ilegal de arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo, com pena total de 43a6m22d, restando a cumprir 30a10m13d, sendo algumas das condenações extintas neste PEC somente diante do reconhecimento da prescrição no evento 191.
JÁ na Cadeia Pública de Mossoró/RN, ele tentou matar outro apenado com uma arma branca, o que deu ensejo à AP n. 0115561- 28.2014.8.20.0106, a qual está unificada neste PEC (evento 1.4); quando esteve no Complexo Penal João Chaves/RN (evento 1.1, pág. 275) e também na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga (eventos 1.1, pág. 286 e 343-348), fugindo e somente sendo recapturado ao ser preso em flagrante em 25/02/2017, pela prática de novos crimes relacionados à AP 0101288-39.2017.8.20.0106,(evento 1.2), daqueles referentes à Ação Penal 0100862- 27.2017.8.20.0106 (evento 1.3) e à Ação Penal 0101005-16.2017.8.20.0106, penas já unificadas (evento 1.5).”.
Nada obstante, a natureza dos delitos praticados e a quantidade de pena a ser purgada não possuem o condão de obstar o reconhecimento da benesse, tudo na esteira do que vem decidindo o Tribunal da Cidadania: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA ANTIGA REABILITADA. RESTABELECIMENTO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(…) Tese de julgamento:
1. A gravidade abstrata dos delitos e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime quando o Juízo de execuções atesta o bom comportamento carcerário.
2. A imposição de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos que coloquem em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2024. (AgRg no HC n. 957.363/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) - Grifo acrescido.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de apenado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de progressão de regime prisional de fechado para semiaberto.
2. O apenado cumpria pena por crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo, fuga de presos e roubo majorado, com previsão de término em 2043. O pedido de progressão foi indeferido com base em parecer da unidade prisional, que apontou histórico de faltas disciplinares e suposto envolvimento com facção criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir, e em informações genéricas da unidade prisional sobre faltas disciplinares antigas e suposto envolvimento com facção criminosa.
4. Outra questão em discussão é se a decisão de indeferimento da progressão de regime pode ser mantida quando os exames criminológicos e relatórios psicossociais são favoráveis ao apenado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.
6. As faltas disciplinares mencionadas são antigas e já reabilitadas, não impactando o bom comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias.
7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização para indeferir a progressão.
8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para conceder a progressão ao regime semiaberto. Tese de julgamento: "1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.
2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário.
3. Informações genéricas sobre suposto envolvimento com facção criminosa não justificam o indeferimento da progressão de regime sem medidas previstas na Lei de Execuções Penais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 182; LEP, art. 52, §1º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020. (AgRg no HC n. 888.178/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) - Grifo acrescido. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E RECORRÊNCIA DE ANTIGA FALTA DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSTITUIR AVALIAÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade abstrata dos delitos praticados, o fato de o paciente ser reincidente e a menção a antiga falta disciplinar, ocorrida há mais de 4 anos e já reabilitada, não constituem fundamentos idôneos para revogar a progressão de regime quando o juízo de execuções já atestou o bom comportamento carcerário, demonstrando o cumprimento do requisito subjetivo (AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024).
4. A imposição de exame criminológico não é obrigatória pela Lei de Execução Penal, devendo ser determinada apenas quando houver elementos concretos que coloquem em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo, o que não se verifica no caso, considerando a análise positiva do juízo de execução.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata do delito e faltas disciplinares antigas, sem outras circunstâncias concretas desfavoráveis, não justificam a negativa de progressão de regime ou a exigência de exame criminológico (AgRg no HC n. 941.095/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024).
6. Restabelece-se, assim, a decisão do juízo de primeiro grau, que deferiu a progressão ao regime aberto, afastando a exigência de exame criminológico, consoante o parecer ministerial.
IV. WRIT CONCEDIDO. (HC n. 927.294/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) - Grifo acrescido. Sobre os crimes/fuga cometidos, rememoro que o último flagrante do réu ocorreu em 25/02/2017, isto é, há mais de 09 anos, entendendo o E. STJ que “2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). Ainda nesse sentido: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime ou livramento condicional.
2. A última infração disciplinar grave cometida pelo apenado ocorreu há mais de três anos, não maculando o preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 816.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.). Por sua vez, observo, em verdade, o preenchimento de ambos os requisitos autorizadores da progressão, sobretudo diante do laudo social colacionado aos autos, o qual revela que “o apenado Gilvan Rocha da Costa apresenta condições sociais e familiares favoráveis ao fortalecimento de vínculos e ao processo de reintegração social.
Observa-se que o apenado mantém vínculo afetivo significativo com seus familiares, especialmente com os filhos e irmãs, os quais demonstram disponibilidade emocional e material para o acolhimento e acompanhamento em eventual retorno ao convívio social. Verifica-se que o apenado não possui envolvimento com facções criminosas, apresentando comportamento considerado adequado no contexto prisional, bem como demonstra esforço concreto de mudança, expresso pelo investimento em escolarização, envolvimento com práticas religiosas e elaboração de novos projetos de vida voltados à responsabilidade familiar e ao exercício da paternidade.
Constata-se, ainda, a existência de rede de apoio familiar estruturada, com garantia de moradia, suporte emocional e perspectiva de inserção laboral, elementos que se configuram como fatores protetivos relevantes e contribuem para a redução de riscos sociais e de reincidência. A família demonstra compreensão acerca da importância do afastamento de vínculos sociais negativos, comprometendo-se a apoiar o apenado na construção de uma trajetória pautada na legalidade, no trabalho e na convivência familiar. ” (ID 37918450).
Conta também com bom laudo psicológico: “no momento da avaliação, não foram identificados sinais psicológicos indicativos de tendência iminente à prática de novos delitos. O avaliado apresenta estabilidade emocional, níveis adequados de autocontrole, capacidade de reflexão e planejamento, além de ausência de impulsividade acentuada. Contudo, ressalta-se que a reincidência criminal é um fenômeno multifatorial, podendo ser influenciada por fatores sociais, econômicos, familiares e contextuais, que extrapolam o alcance exclusivo da avaliação psicológica” (ID 37918451).
Por fim, seu atestado de conduta carcerária mais recente, datado de novembro de 2025, é “BOA” (ID 37918447), e, em relação ao seu alegado nível de periculosidade, sabe-se que a mera informação oriunda do SIAPEN de que o apenado é periculoso, apartada de outros sinais no curso da execução da pena que corroborem a sua não aptidão à reinserção em sociedade, não é suficiente para obstar a progressão de regime, como é o caso dos autos.
Por todo o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Redator para Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
7. Conheço do AgEx.
8. No mais, improsperável.
9. Com efeito, embora satisfeito o pressuposto objetivo, milita em desfavor do apenado o requisito subjetivo, evidenciado por seu histórico fuga de presídios distintos (2017), vindo a ser recapturado em virtude de cometimento de novos crimes, cujas pena já se encontram unificadas (AP 0101288-39.2017.8.20.0106 e 0101005-16.2017.8.20.0106), além de existir em seu desfavor duas faltas médias, como bem o disse o Magistrado a quo (ID 37918440, pág. 3): “...
HÁ um registro de uma fuga quando esteve no Complexo Penal João Chaves/RN (evento 1.1, pág. 275) e também na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga (eventos 1.1, pág. 286 e 343-348), na Rebelião do dia 14/ 01/2017, somente sendo recapturado ao ser preso em flagrante em 25/02/2017, pela prática de novos crimes relacionados à Ação Penal 0101288-39.2017.8.20.0106, já unificada (evento 1.2), além daqueles referentes à Ação Penal 0100862- 27.2017.8.20.0106, já unificada (evento 1.3) e à Ação Penal 0101005-16.2017.8.20.0106, já unificada (evento 1.5).
Inclusive, ele já foi sancionado por duas faltas médias enquanto custodiado (evento 38)...”.
10. Logo, forçoso considerar, a evasão e o cometimento de novos crimes, somado ao fato de constar no seu Atestado de Pena 8 condenações, com delitos violentos como roubos e homicídio, figurando no PIP como sendo de alta periculosidade e integrante do PCC, circunstâncias aptas a demonstrar, com clareza, a ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade exigidos para a fruição de modalidade prisional menos gravosa.
11. Sem dissentir, pontuou a 2ª PJ, inclusive destacando trechos do decisum acerca de o apenado haver tentado matar um companheiro de cela com uma arma branca (ID 38149975): “...o caso, verifica-se, conforme destacado na decisão agravada (ID 37918440), que o requisito subjetivo de fato não foi preenchido, tendo em vista os fundamentos elencados na referida decisão: Esse entendimento mostra-se ainda mais razoável quando o apenado mostra evidente periculosidade, notadamente demonstrada através do seu histórico criminal, onde constam 08 condenações, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, tráfico de drogas, roubos majorados, associação criminosa, corrupção de menores, receptação, porte ilegal de arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo, com pena total de 43a6m22d, restando a cumprir 30a10m13d , sendo algumas das condenações extintas neste PEC somente diante do reconhecimento da prescrição no evento 191.
Ainda, seu comportamento enquanto interno não é favorável, uma vez que quando esteve na Cadeia Pública de Mossoró/RN o apenado tentou matar a outro com uma arma branca, conforme à Ação Penal n. 0115561- 28.2014.8.20.0106, onde condenado e pena já unificada (evento 1.4). Não só isso. HÁ um registro de uma fuga quando esteve no Complexo Penal João Chaves/RN (evento 1.1, pág. 275) e também na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga (eventos 1.1, pág. 286 e 343-348), na Rebelião do dia 14/ 01/2017, somente sendo recapturado ao ser preso em flagrante em 25/02/2017, pela prática de novos crimes relacionados à Ação Penal 0101288-39.2017.8.20.0106, já unificada (evento 1.2), além daqueles referentes à Ação Penal 0100862- 27.2017.8.20.0106, já unificada (evento 1.3) e à Ação Penal 0101005-16.2017.8.20.0106, já unificada (evento 1.5).
Inclusive, ele já foi sancionado por duas faltas médias enquanto custodiado (evento 38)...Sob esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de indeferimento do pedido de progressão de regime em situações similares... Assim, estando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu a progressão de regime com base na ausência de cumprimento do requisito subjetivo, não merece reparo a decisão vergastada...”.
12. Noutro vértice, o atestado de boa conduta carcerária não confere, por si só, direito subjetivo à progressão de regime ao apenado que implementou o requisito temporal. A atuação jurisdicional na fase executória da pena não se limita à homologação automática de registros administrativos, competindo ao Magistrado, à luz de elementos concretos extraídos dos autos, formar seu convencimento acerca da efetiva demonstração de bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena, cenário não vislumbrado na hipótese.
13. Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. MOTIVOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. "O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
3. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.837.765/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
14. Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2026.