PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807332-79.2025.8.20.0000 Polo ativo AOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RAFAEL COSTA DE CASTRO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807332-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AOS CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAICÓ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IPTU. COSIP. TAXA DE LIMPEZA URBANA. EXERCÍCIO DE 2019. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal, mantendo a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, COSIP e taxa de limpeza urbana, exercício de 2019. A agravante sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 051.***.***-84.9, ao argumento de que o título indicaria genericamente mais de 50 dispositivos legais, sem individualização da infração, da penalidade e da base de cálculo, em afronta ao art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e ao art. 202, III, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal padece de nulidade formal por suposta ausência de indicação específica dos dispositivos legais e elementos do crédito, a justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública e vícios formais do título executivo, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
4. O art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 exigem que a CDA contenha a indicação do devedor, da quantia devida, da origem e natureza do crédito, do fundamento legal, da data de inscrição e, se for o caso, do número do processo administrativo.
5. O art. 203 do CTN dispõe que a omissão de requisitos essenciais ou erro a eles relativo constitui causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
6. A Certidão de Dívida Ativa em questão contém a identificação da devedora e de seu CNPJ, o exercício de referência (2019), a discriminação dos valores por tributo (IPTU, COSIP e taxa de limpeza urbana), atualização monetária, juros e multa, a menção às leis municipais aplicáveis e o endereço do imóvel tributado.
7. A mera referência a diversos dispositivos legais, sem indicação de incisos ou alíneas específicas, não configura nulidade quando o título permite a identificação da natureza do crédito e a compreensão da obrigação exigida.
8. Os elementos constantes da CDA viabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo omissão de requisito essencial ou erro que comprometa a compreensão do débito.
9. A nulidade da CDA exige vício formal apto a inviabilizar a identificação da obrigação ou o exercício da defesa, o que não se evidencia no caso.
10. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de vício, não verificada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A Certidão de Dívida Ativa não é nula quando contém os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, ainda que faça referência genérica a dispositivos legais, desde que possibilite a identificação da obrigação e o exercício da defesa.
2. A nulidade da CDA exige demonstração de vício formal essencial apto a comprometer a compreensão do débito ou o contraditório, não bastando alegação genérica.
3. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, somente é afastada mediante prova inequívoca de irregularidade. Dispositivos relevantes: CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, III, e 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0869127-89.2023.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, que, nos autos da ação de execução fiscal (processo nº 0805599-72.2023.8.20.5101) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade apresentada, mantendo o prosseguimento da cobrança de crédito tributário referente a IPTU, no valor de R$ 10.779,50.
Aduziu a agravante, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução é nula, por não observar os requisitos formais exigidos pela legislação tributária. Sustentou que a CDA é genérica e imprecisa, indicando mais de 50 dispositivos legais como fundamento do crédito, sem individualizar a infração cometida, a penalidade correspondente ou a base de cálculo utilizada, o que violaria o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, III, do Código Tributário Nacional.
Apontou que, apesar de o juízo de origem ter reconhecido a generalidade da CDA e a possível violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concluiu equivocadamente pela inexistência de nulidade, por ausência de prejuízo concreto, contrariando o disposto no art. 203 do CTN, que prevê a nulidade do título nessas hipóteses. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para reconhecer a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal.
Requereu, ainda, o deferimento de efeito suspensivo, a fim de impedir a prática de atos de constrição patrimonial durante o trâmite recursal. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 31172663). A agravante interpôs agravo interno no Id 32409733. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id. 32978265. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Id 35207724.
O Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, esclareceu que a matéria não carece de intervenção ministerial (Id 36249776).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara consiste em verificar a correção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 0805599-72.2023.8.20.5101, mantendo a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, COSIP e taxa de limpeza urbana, exercício de 2019. A insurgência recursal está fundada na alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 051.***.***-84.9, sob o argumento de que o título indicaria, de forma genérica, mais de 50 dispositivos legais, sem individualização da infração, da penalidade e da base de cálculo, em afronta ao art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e ao art. 202, III, do Código Tributário Nacional.
A exceção de pré-executividade é meio adequado para arguição de matérias de ordem pública e vícios formais do título executivo, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional, o termo de inscrição da dívida ativa deve conter, obrigatoriamente, a indicação do nome do devedor, a quantia devida, a origem e natureza do crédito, a disposição legal em que se fundamenta, a data da inscrição e, se for o caso, o número do processo administrativo.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, por sua vez, exige a indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida. O art. 203 do Código Tributário Nacional estabelece que a omissão de quaisquer desses requisitos ou o erro a eles relativo constitui causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. No caso, conforme registrado na decisão agravada e reiterado no indeferimento do efeito suspensivo, a Certidão de Dívida Ativa contém a identificação da devedora, o respectivo CNPJ, o exercício de referência (2019), a discriminação dos valores por tributo (IPTU, COSIP e taxa de limpeza urbana), atualização monetária, juros e multa, além da menção às leis municipais aplicáveis e ao endereço do imóvel tributado.
A alegação de que a CDA faz referência a diversos dispositivos legais, sem indicação de incisos ou alíneas específicas, não é suficiente, por si só, para caracterizar nulidade, desde que o título permita a identificação da natureza do crédito e a compreensão da obrigação exigida. Na hipóetese, os elementos constantes da CDA possibilitam a identificação do tributo cobrado, do exercício fiscal, do montante exigido e da legislação de regência, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não se verifica, portanto, omissão de requisito essencial ou erro que comprometa a compreensão do débito, na forma do art. 203 do Código Tributário Nacional. A nulidade da CDA exige vício formal apto a inviabilizar a identificação da obrigação ou a defesa do executado, o que não se evidencia dos elementos constantes nos autos. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de vício, o que não se comprovou.
Este Tribunal já decidiu que a irregularidade formal na Certidão de Dívida Ativa não acarreta nulidade quando inexistente prejuízo à ampla defesa, bem como que questões que demandam análise aprofundada não se mostram compatíveis com a via da exceção de pré-executividade. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CLARA E SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, em que se alegava nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por supostos vícios materiais e formais, especialmente pela ausência de informações essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A sentença recorrida reconheceu o excesso de penhora feita no curso da Execução Fiscal n. 0500442-06.2002.8.20.0001. Contudo, também reconheceu que as CDAs atendem aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, não havendo prejuízo concreto à defesa da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos legais exigidos para a constituição válida do título executivo, de modo a afastar a alegação de nulidade e eventual cerceamento de defesa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal n. 0500442-06.2002.8.20.0001 atendem aos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, contendo informações claras e suficientes sobre o nome do devedor, valor da dívida, origem, natureza, fundamento legal e demais elementos essenciais.4. Não há demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, sendo possível identificar a obrigação tributária e seus elementos constitutivos com base nos documentos apresentados.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa que observa os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 possui presunção de liquidez e certeza. Não há nulidade do título quando ausente prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação genérica de vícios na CDA não é suficiente para afastar sua exigibilidade quando presentes os elementos legais exigidos”.___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 08079648920208205106, Rel.
Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 29.05.2024; TJRN, Apelação/Remessa Necessária 08137737920238205001, Rel. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 25.10.2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0869127-89.2023.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025). Dessa forma, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mostra-se adequada ao quadro fático e jurídico delineado nos autos.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 32409733, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 16 de Março de 2026.