BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS, HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES
Advogados
THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN), EDUARDO GURGEL CUNHA (OAB 4072/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807336-53.2024.8.20.0000 Polo ativo HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA Polo passivo BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento por ausência de dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo de instrumento apresentado pelo agravante cumpre o requisito de dialeticidade necessário para seu conhecimento, considerando que as alegações do recorrente não impugnam diretamente os fundamentos da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento não foi conhecido por não atender ao requisito de dialeticidade, uma vez que as alegações do agravante não confrontam diretamente os fundamentos utilizados pelo julgador originário.
4. As argumentações do agravante não são suficientes para alterar o entendimento firmado sobre a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A manutenção da decisão que não conhece do agravo de instrumento é justificada pela ausência de fatos novos aptos a alterar o entendimento firmado sobre a ausência de requisito de admissibilidade recursal. __________________
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão id 27688691, que não conhece do agravo de instrumento por falta de dialeticidade. A parte recorrente argumenta que houve a impugnação específica dos afundamentos da decisão agravada no item V.1, quando trata da impenhorabilidade da verba salarial e sobre o benefício da justiça gratuita. Pontua que “impugnou o fato de que a concessão da Justiça Gratuita não estaria sob condição suspensiva”.
Defende que a “condição suspensiva para execução do crédito lhe foi conferida em sede de recurso, traduz os exatos termos da aplicação do art. 1.008 do CPC, segundo qual o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso”. Reforça que o adimplemento do título contraria sua condição de hipossuficiência financeira que justificou o direito à justiça gratuita.
Requer, por fim, o provimento do agravo interno no sentido de conhecer o agravo de instrumento interposto. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões id 29163014, reforçando a tese de falta e dialeticidade acolhida na decisão agravada e pleiteando, por fim, o desprovimento do agravo interno, bem como a condenação do recorrente em litigância de má-fé, diante do caráter protelatório do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. O mérito desse recurso consiste em analisar o cabimento do agravo de instrumento como meio recursal hábil a impugnar a decisão agravada, na medida em que a decisão ora impugnada (id 27688691) emite juízo de admissibilidade negativo diante da ausência de dialeticidade. Tem-se que as argumentações trazidas pelo recorrente quando da interposição do agravo de instrumento sustentam que teria havido específica impugnação da decisão objeto do agravo de instrumento, indicando como representativo de suposta dialeticidade o defendido no item V.1 de suas respectivas razões.
Ocorre que em referido capítulo de suas razões iniciais o agravante argumenta apenas que, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, deve ser afastada “qualquer eventual ordem de bloqueio judicial” em seu desfavor, “por tratar-se seus únicos ganhos de verba impenhorável, aptos unicamente a manter a subsistência do autor/Agravante, nos termos do inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil”.
Com efeitos, referida alegação não se presta a impugnar a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, que traz como fundamento o fato de a “Justiça Gratuita deferida no Acórdão possuir efeitos ex-nunc”. Sendo esta a hipótese dos autos, mesmo depois da interposição deste agravo de instrumento, mantenho o entendimento firmado na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, cujos fundamentos, para melhor compreensão, transcrevo: Pretende o recorrente, em suma, reconhecer a inexigibilidade do título judicial exequendo.
Para tanto, afirma a ausência de previsão/fixação expressa da condenação deste Agravante em honorários de sucumbência consoante parâmetro perseguido com essa Execução, no Acórdão referendado; que se busca na execução verba distinta dos termos que preceitua o legislador, art. 85, §2º do CPC, posto que o seus cálculos de honorários advocatícios derivam de percentual sobre o valor da causa e não do proveito econômico na ação de conhecimento, de modo que aufere a título de honorários de sucumbência valor superior a 70% da condenação principal nos autos da Ação de Conhecimento.
Ocorre que as questões soerguidas pela parte agravante não são objeto da decisão agravada, nem sequer serviram de fundamento para o juízo lançado em tal decisum. Com efeito, como bem alerta a parte recorrida em suas contrarrazões, a exceção de pré-executividade foi rejeitada sob o fundamento de que “a Justiça Gratuita deferida no Acórdão possui efeitos ex-nunc, não se aplicando aos honorários determinados em primeiro grau, determinando o seguimento do cumprimento”.
Quanto a este fundamento específico, não traz o recorrente qualquer alegação. Ou seja, a parte agravante desconsidera as razões que levaram ao juízo firmado na decisão guerreada, trazendo à apreciação outras questões não abrangidas na decisão objeto de irresignação. Logo, não tendo o recorrente apresentado fundamentos hábeis a combater a decisão impugnada, mas se detido em matéria que não serviu de fundamento para o que restara decido no juízo de origem, forçoso o não conhecimento do recurso.
Resta evidente a irregularidade formal do recurso, o que induz ao seu não conhecimento. Logo, não tendo o recorrente apresentado fundamentos hábeis a combater a decisão impugnada em sede de agravo de instrumento, mas se detido em matéria não analisada no juízo de origem, forçoso o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, assim como inferido na decisão ora em exame. Com isso, mostram-se insubsistentes as alegações recursais e, por conseguinte, insuficientes para alterar o juízo sobre a inadmissibilidade recursal já exposto.
Sobre o pedido de condenação do agravante em litigância de má-fé, não entendo assistir razão à parte agravada, na medida em que percebo o exercício do direito de recorrer de forma devida até o presente momento, não evidenciado o mero intuito protelatório. Desta feita, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS, HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES
Advogados
THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN), EDUARDO GURGEL CUNHA (OAB 4072/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807336-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS
Advogado
THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0807336-53.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVADO: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS, HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES
Advogados
THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN), EDUARDO GURGEL CUNHA (OAB 4072/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807336-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVADO: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hirlan Eduardo de Matos Torres em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0838484-51.2023.8.20.5001, o qual rejeita a exceção de pré-executividade. A recorrente alega que é beneficiária da gratuidade judiciária e, por auferir renda necessária apenas para seu sustento, não pode sofrer constrição em tais rendimentos, ao teor do que dispõe o art. 833, IV, §2º do CPC.
Sustenta que a Execução de Honorários constante do Id. 103429983, é pretensão indevida, ante a inexistência de tal previsão no Acórdão. Infere que “na hipótese da exequibilidade da sentença, no que se refere aos honorários de sucumbência em desfavor deste peticionante, deve-se atentar-se a sua incidência, essencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico”. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, no sentido de reconhecer a inexigibilidade do título executivo em face deste Agravante.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, nas quais suscita preliminar de falta de dialeticidade; supressão de instância; violação ao princípio da unirrecorribilidade. Pondera que não há nos autos originários ordem de bloqueio judicial. Alega que a discussão sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios ofende a coisa julgada. Defende a exigibilidade do título exequendo e a condenação da parte recorrente em litigância de má-fé.
Requer, por fim, o não conhecimento do agravo e, no mérito, o desprovimento da pretensão recursal. A parte agravada foi intimada para se pronunciar sobre a matéria preliminar, contudo, deixou o prazo assinalado transcorrer in albis, conforme certidão de id 27242932.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES
Advogado
EDUARDO GURGEL CUNHA (OAB 4072/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0807336-53.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVADO: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Compulsando os autos, de fato, depreende-se que a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária. Sendo assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id 26280222.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a matéria preliminar soerguida quando do oferecimento das contrarrazões. Após, dê-se nova conclusão. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES
Advogado
EDUARDO GURGEL CUNHA (OAB 4072/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0807336-53.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVADO: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Conforme observado pela parte agravada nas contrarrazões, depreende-se que o recorrente não cuida em recolher o preparo recursal quando da interposição do agravo de instrumento. Sendo assim, chamo feito a ordem e determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme previsão do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo assinalado, dê-se nova conclusão.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS
Advogado
THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO (OAB 11126/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807336-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HIRLAN EDUARDO DE MATOS TORRES Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVADO: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
É o relatório. Pretende o recorrente, em suma, reconhecer a inexigibilidade do título judicial exequendo. Para tanto, afirma a ausência de previsão/fixação expressa da condenação deste Agravante em honorários de sucumbência consoante parâmetro perseguido com essa Execução, no Acórdão referendado; que se busca na execução verba distinta dos termos que preceitua o legislador, art. 85, §2º do CPC, posto que o seus cálculos de honorários advocatícios derivam de percentual sobre o valor da Causa e não do proveito econômico na ação de Conhecimento, de modo que aufere a títulos de honorários de sucumbência valor superior a 70% da condenação principal nos autos da Ação de Conhecimento.
Ocorre que as questões soerguidas pela parte agravante não são objeto da decisão agravada, nem sequer serviram de fundamento para o juízo lançado em tal decisum. Com efeito, como bem alerta a parte recorrida em suas contrarrazões, a exceção de pré-executividade foi rejeita sob o fundamento de que “a Justiça Gratuita deferida no Acórdão possui efeitos ex-nunc, não se aplicando aos honorários determinados em primeiro grau, determinando o seguimento do cumprimento”.
Quanto a este fundamento específico, não traz o recorrente qualquer alegação. Ou seja, a parte agravante desconsidera as razões que levaram ao juízo firmado na decisão guerreada, trazendo a apreciação outras questões não abrangidas na decisão objeto de irresignação. Logo, não tendo o recorrente apresentado fundamentos hábeis a combater a decisão impugnada, mas se detido em matéria que não serviu de fundamento para o que restara decido no juízo de origem, forçoso o não conhecimento do recurso.
Resta evidente a irregularidade formal do recurso, o que induz ao seu não conhecimento. Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interposto.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator