PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n. 0807340-22.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parnamirim/RN que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à retirada da negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, promovida pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sob o fundamento de ausência da juntada do instrumento contratual completo, mas apenas proposta de adesão, impedindo a verificação das condições de cancelamento do plano e da eventual existência de aviso prévio.
O POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. impugna a decisão, alegando que formalizou o cancelamento do plano de saúde coletivo em 02/12/2024 perante a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e aderiu ao plano de Saúde Bradesco. Acrescenta que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE confirmou o cancelamento, todavia, mesmo após a rescisão, foram cobradas mensalidades posteriores, com a negativação na SERASA e SPC, apesar de não existir previsão de aviso prévio na proposta de adesão.
Atua no ramo de combustíveis e, recentemente, precisou solicitar um crédito junto a uma instituição financeira, a fim de auxiliar nas suas atividades, momento em que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado, em razão de 2 (dois) débitos inscritos pela Agravada Comunicou-se com o recorrido, o qual respondeu que os valores eram relativos as mensalidades dos meses de Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025, que correspondiam à exigência de aviso prévio para o cancelamento do plano de saúde já cancelado.
Discorre que a Resolução Normativa nº 561 da ANS, que trata sobre o cancelamento dos planos de saúde, estabelece que a rescisão do vínculo deve ocorrer no exato momento em que a Operadora toma ciência da solicitação. Afirma que não mais se exige a notificação prévia de 60 dias para cancelamento do contrato. Argumenta que o perigo da demora reside pelo impedimento de tomar um crédito bancário para manter as suas atividades, prejudicando seus negócios, comprometendo suas relações comerciais e o cumprimento dos compromissos assumidos, tanto com fornecedores, como como empregados, exigindo-se, portanto, a retirada imediata da inscrição do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Cita precedentes deste Tribunal em prol do direito que alega possuir, dentre tais, o Acórdão da Segunda Câmara Cível n. Processo nº 0802857-46.2026.8.20.0000 da relatoria da Des. Berenice Capuxú. Julgado em 03/04/2026. Requer, ao final, que seja deferida, inaudita altera pars, a tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, determinando-se que a Agravada retire o nome da Agravante dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), e se abstenha de realizar novas inclusões, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada, caso deferida, reformando-se a decisão agravada, de maneira que seja ordenado que a Recorrida retire o nome da Recorrente dos cadastros de restrição ao crédito e se abstenha de realizar novas inclusões até o julgamento definitivo da lide.
É o relatório.
Decido. A princípio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante pretende que a agravada, no prazo de 48 horas, retire a restrição ao seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de realizar novas inclusões, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela recursal exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado. Consta dos autos formulário de solicitação de cancelamento do plano coletivo empresarial, devidamente assinado e com firma reconhecida, datado de 02/12/2024, demonstrando a manifestação inequívoca da agravante pela rescisão contratual. Também foi juntada comunicação da própria operadora informando que o cancelamento seria efetivado posteriormente em razão de aviso prévio, com cobrança de valores relativos ao período subsequente.
HÁ ainda documentação indicando a negativação do agravante por débitos referentes às mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. Nesse cenário, a controvérsia reside justamente na legalidade da cobrança fundada em suposto aviso prévio, circunstância que, por si só, evidencia a natureza controvertida da dívida. Embora o juízo de origem tenha entendido pela necessidade de apresentação do contrato completo, observa-se que a cobrança está sendo exigida com base em cláusula restritiva cuja demonstração incumbe à própria operadora, detentora do instrumento contratual.
Assim, a ausência do contrato integral, neste momento processual, não afasta a plausibilidade do direito, sobretudo quando há prova do cancelamento e da posterior negativação por débitos discutidos. Ademais, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa a necessidade de notificação prévia mínima para rescisão dos contratos coletivos, foi anulado pela 18ª Vara Federal da 2ª Região por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Em nota no site https://www.gov.br/ans/pt-br/canais_atendimento/sala-de-imprensa/posicionamentos/nota-da-ans-sobre-cancelamento-e-rescisao-de-contratos, a Agência Nacional de Saúde se pronunciou nos seguintes moldes: “Mudança na regulação motivada por ação do Procon RJ Em fevereiro de 2014, a 18ª Vara Federal da 2ª Região julgou procedente uma ação civil pública (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101) do Procon Estadual do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A decisão determinou a anulação do parágrafo único do art. 17 do normativo que até então tratava da rescisão de contratos - a Resolução Normativa 195/2009. Tal parágrafo estabelecia que os contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Tal medida, que pretendia dar ao consumidor o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, acabou por dar às operadoras o mesmo direito, pondo fim a uma situação de segurança para o beneficiário que antes tinha garantida a vigência de pelo menos 12 meses. A Resolução Normativa 195/2009 foi substituída pela RN 557/2022, a qual manteve parte da redação do artigo 17 em seu artigo 23: "Art.
23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes". Assim sendo, mesmo com a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, as operadoras permaneceram obrigadas a dispor no contrato coletivo (empresarial ou por adesão) em que condições pode ocorrer a suspensão ou rescisão do contrato, observadas as regras previstas no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor.” Posteriormente, a regulamentação foi substituída prevendo apenas que as condições de rescisão devem constar expressamente no contrato firmado entre as partes, não havendo previsão normativa automática de aviso prévio.
Por sua vez, a RN n. 561/2022 estabelece que o cancelamento é imediato a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios, nos termos abaixo: “Art.
15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:
I - eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar: (...0
II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios; A questão ora exame já foi submetida a este Tribunal, cujo aresto da aresto da 3ª Câmara Cível, de minha relatoria a seguir destaco “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009/ANS. NULIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA RN 445/2020. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. EXECUÇÃO NULA NOS TERMOS DO ART. 803, I, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841768-96.2025.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) Portanto, a legitimidade da cobrança depende necessariamente da demonstração de cláusula contratual específica, ônus que, ao que me parece, incumbe à operadora, detentora do instrumento contratual. Desse modo, em juízo de cognição sumária, a cobrança revela-se, por ora, controvertida e potencialmente indevida, o que torna igualmente questionável a negativação dela decorrente.
O perigo de dano também está presente, pois a inscrição do nome do POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em cadastros restritivos pode comprometer sua capacidade de obtenção de crédito e interferir diretamente em suas atividades empresariais. A reversibilidade da medida igualmente se verifica, uma vez que, caso reconhecida a legitimidade da cobrança ao final, poderá a agravada promover nova inscrição ou cobrar os valores pelos meios ordinários.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos discutidos nestes autos relativos às mensalidades dos meses de Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025, e determinar a retirada do nome do POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA dos cadastros restritivos de crédito, referentes aos débitos discutidos nestes autos, vedando novas inclusões, até ulterior pronunciamento do colegiado, fixando o prazo de 48 horas, a partir da ciência desta decisão, para o seu cumprimento sob pena de aplicação de multa.
Comunique-se ao juízo de origem com urgência, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte recorrida, por seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator