Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO ALVES PITA
- Advogado
- JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0807344-30.2024.8.20.0000 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Embargada: Maria do Socorro Alves Pita Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Em consulta aos autos na primeira instância, pode-se observar que foi proferida sentença no dia 14/09/2024 (ID 131142421, autos da primeira instância). Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto. O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente. Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
